DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial por sua vez interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0000846-79.2022.8.12.0052.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização mínima à vítima.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 220/221):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA - REJEITADA - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE INJURIAR, UTILIZANDO-SE ELEMENTOS REFERENTES A RAÇA E IDADE DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - INCABÍVEL - REQUERIMENTO FORMULADO NA DENÚNCIA - VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO APLICADA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I- CASO EM EXAME:<br>1. Recurso defensivo contra sentença que condenou o Réu pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.<br>II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2. Há três questões em discussão: 2.1. Definir se a denúncia é inepta e se há insuficiência de provas para a condenação; 2.2. Verificar a legalidade e razoabilidade da indenização mínima fixada na sentença; 2.3. Analisar a possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos por prestação pecuniária.<br>III- RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente o fato criminoso e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há inépcia.<br>4. O conjunto probatório é robusto e consistente, composto especialmente pelos depoimentos da Vítima e informante, que foram coerentes e confirmaram a prática da injúria racial, razão pela qual é imperioso a manutenção do decreto condenatório.<br>5. A indenização mínima está fundamentada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de reparação por dano moral in re ipsa em crimes que atingem a dignidade da Vítima.<br>6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da ofensa e a condição socioeconômica do Réu.<br>7. A escolha da espécie de pena restritiva de direitos é atribuição do juízo sentenciante, conforme o art. 44, § 2º, do Código Penal. Eventual necessidade de substituição por prestação pecuniária pode ser ajustada na fase de execução penal, caso necessário, conforme os arts. 148 e 149 da Lei de Execução Penal.<br>IV- DISPOSITIVO E TESE:<br>8. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>a) a denúncia que descreve suficientemente o fato criminoso e permite o exercício da ampla defesa não é inepta.<br>b) a condenação penal pode se fundamentar em depoimentos da vítima e testemunhas quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios.<br>c) a indenização mínima fixada na sentença penal condenatória pode abranger os danos experimentados pela vítima, desde que haja pedido expresso na denúncia.<br>d) a escolha da espécie de pena restritiva de direitos cabe ao Juízo sentenciante, podendo ser ajustada na execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 140, § 3º, e art. 44, § 2º; Código de Processo Penal, arts. 155 e 387, IV; Lei de Execução Penal, arts. 148 e 149.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1819504/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019.<br>Opostos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 241/242):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MANIFESTO INCONFORMISMO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Embargos de Declaração opostos pelo Réu contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua Apelação Criminal, alegando a existência de omissão no julgado, alegando que não foi analisada a preliminar referente à ausência de dolo específico, bem como a divergência entre os depoimentos da Vítima e do informante. Ademais, aponta omissão na apreciação do pedido de conversão da pena em prestação pecuniária.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: 2.1. Determinar se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise da preliminar de ausência de dolo específico; 2.2. Verificar se houve omissão na apreciação das divergências entre os depoimentos da Vítima e do informante; 2.3. Avaliar se há omissão quanto ao pedido de conversão da pena privativa de liberdade em prestação pecuniária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de Declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisões judiciais, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>4. A preliminar de ausência de dolo específico foi devidamente analisada no acórdão embargado, sendo resolvida em conjunto com o mérito da questão, que concluiu pela robustez das provas que sustentam a condenação.<br>5. As alegadas divergências entre os depoimentos da vítima e do informante foram expressamente examinadas no julgamento da Apelação, sendo o conjunto probatório considerado suficiente para a condenação, especialmente em razão da coerência das declarações da vítima.<br>6. O pedido de conversão da pena privativa de liberdade em prestação pecuniária foi discutido e rejeitado, por ser a escolha da modalidade da pena restritiva de direito prerrogativa do juízo sentenciante, conforme previsto no art. 44, § 2º, do Código Penal.<br>7. O Embargante busca rediscutir matéria já analisada, configurando mero inconformismo com a decisão, o que não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>a) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.<br>b) A preliminar de ausência de dolo específico e a suposta divergência entre os depoimentos foram devidamente analisadas, não havendo omissão a ser sanada.<br>c) A escolha da modalidade da pena restritiva de direitos é prerrogativa do juízo sentenciante, sendo incabível a imposição de conversão em prestação pecuniária por meio de embargos declaratórios.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 44, § 2º; LEP, arts. 148 e 149.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0006875-38.2021.8.12.0002, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 14/07/2024; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0013746-92.2018.8.12.0001, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 22/06/2024; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0803298-94.2023.8.12.0019, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 19/06/2024; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0001756-66.2021.8.12.0012, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 14/05/2024.<br>Foram opostos novos embargos declaratórios, rejeitados em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 264):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO E MANIFESTO INCONFORMISMO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Embargos de Declaração opostos pelo Réu contra o acórdão que, por unanimidade, rejeitou aclaratórios anteriormente opostos, questionando-se novamente idêntica matéria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questãos em discussão consiste em analisar se o Acórdão proferido nos aclaratórios anteriormente opostos não sanou eventual vício, constante do julgamento da apelação criminal defensiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisões judiciais, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>4. A preliminar de ausência de dolo específico foi devidamente analisada no acórdão embargado.<br>5. As alegadas divergências entre os depoimentos da vítima e do informante foram expressamente examinadas no julgamento da Apelação, sendo o conjunto probatório considerado suficiente para a condenação, especialmente em razão da coerência das declarações da vítima.<br>6. O Embargante busca rediscutir matéria já analisada, configurando em atitude meramente protelatória e mero inconformismo com a decisão, o que não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>a) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.<br>b) A preliminar de ausência de dolo específico e a suposta divergência entre os depoimentos foram devidamente analisadas, não havendo omissão a ser sanada.<br>Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.<br>A defesa, então, interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual pugnou pelo reconhecimento de violação ao disposto nos arts. 140, § 3º, do Código Penal, e 41 e 619 do Código de Processo Penal.<br>O apelo nobre, no entanto, não foi admitido (e-STJ fls. 314/320).<br>Seguiram-se o presente agravo (e-STJ fls. 326/330); as contrarrazões (e-STJ fls. 337/354); e o parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 377/379).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não reúne condições de admissibilidade.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tais fundamentos.<br>Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a menção à desnecessidade de reexame de fatos e provas, ainda que feita breve referência ao mérito da questão.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Além disso, a decisão que não admitiu o recurso especial fê-lo pela incidência da Súmula n. 83/STJ. Todavia o agravante não infirmou especificamente esse fundamento, valendo mencionar que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>Desse modo, não havendo impugnação adequada dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA