DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA LUCIA COSTA e LUIZA HELENA COSTA ANTONIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2157597-27.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que as pacientes foram presas em flagrante em 22/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):<br>"Crime de tráfico de drogas e Associação ao Tráfico - Pedido de revogação da custódia cautelar - Impossibilidade - Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo) Natureza do entorpecentes (cocaína) e apetrechos utilizados para mercancia de entorpecentes, apreendidos em seu poder - Destino mercantil demonstrado Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para a aplicação da lei penal Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, sustentando que o decreto prisional e o acórdão impugnado fundamentam-se exclusivamente em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do crime.<br>Argumenta que as pacientes são primárias, possuem bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, não havendo risco concreto à ordem pública nem à instrução criminal. Afirma que a natureza da droga apreendida constitui elemento intrínseco ao tipo penal, não podendo, por si só, justificar a custódia cautelar, sobretudo diante da pequena quantidade (13,48g).<br>Aduz que o Tribunal de origem limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão de primeira instância, acrescendo argumentos padronizados, como a nocividade da droga, a hediondez do delito e a intranquilidade social causada pelo tráfico, sem indicar elementos concretos do caso específico.<br>Assere que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional e subsidiária, deveria ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 61/62).<br>Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 68/69) e pelo Juízo de primeiro grau às fls. 98/102.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente mandamus (fls. 107/110).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.<br>Conforme mencionado anteriormente, a impetrante aponta suposto constrangimento ilegal sofrido por ter as prisões preventivas das pacientes mantidas pelo Tribunal de origem, utilizando-se de fundamentação genérica.<br>Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 26/32):<br>" .. <br>Consta que os policiais civis foram convocados para uma operação na sede da delegacia de Urupês, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da acusada Luiza Helena, que diante das investigações restou evidente que ela comandaria as ações de tráfico de drogas. No local, foram recebidos pela tia da acusada, Lucia, que acompanhou as buscas, e por Debora, e ambas portavam porções de cocaína. Questionada, Lucia declarou que Rodrigo José Bartolomeu abastecia a residência com as drogas para que ela entregasse aos usuários.<br>No imóvel, dentro de dois vidros de remédios, apreenderam substâncias entorpecentes: 20 porções de cocaína em embalagens pretas, 02 porções de cocaína (que Lúcia trazia consigo), 01 porção de cocaína (Débora) e apetrechos para mercancia dos entorpecentes, bem como, através do mandado de busca e apreensão na residência do acusado Rodrigo fora encontrado mais 40 gramas de crack e R$76,00 em espécie. (Auto de Exibição às fls. 29/30 e 31/32 e Auto de Constatação fls. 34/35 dos autos originários)<br> .. <br>(..)Outrossim, ainda que Ana Lucia e Luiza sejam primárias, há indicativos deque os custodiados (inclusive elas) se dedicam a atividades criminosas e se associaram, em tese, para prática da traficância, sobretudo em virtude da narrativa dada por Ana Lúcia em solo policial e pelo fato de que a apreensão decorreu do cumprimento demandado de busca e apreensão expedido justamente em razão de fundadas suspeitas de envolvimento deles com o tráfico de drogas. Tal contexto revela a habitualidade delitiva e afasta, em princípio, a incidência da Súmula Vinculante nº 59 do STF,A soltura deles, neste momento, em nada ajudaria no combate à criminalidade.<br> .. <br>Salienta-se a natureza das drogas apreendidas, "cocaína" e "crack", de alto teor nocivo, a indicar acentuado grau de reprovabilidade da conduta das pacientes, e a demonstrar o periculum libertatis e a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.<br>Deve-se considerar, ainda, que a legislação pátria equipara o crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos (art. 5º, XLVIII da CF/88) e assim deve ser encarado pelo judiciário.<br>Atente-se que o crime de tráfico ilícito de drogas, ainda que não cometido com violência e grave ameaça, fomenta, em tese, a prática de outros delitos tão ou mais graves, o que provoca, com frequência alarmante, intranquilidade para o seio da comunidade.<br>Frise-se, ainda, que o tráfico tem como principal engrenagem motora a dependência química e psíquica, principalmente por parte de jovens de diferentes classes sociais, o que acaba por resultar no aumento da criminalidade pelo cometimento de crimes mais graves em prol do sustento de tal vício<br> .. <br>Ressalta-se que, eventuais condições pessoais favoráveis das pacientes, mesmo que provadas, não ensejariam a concessão da liberdade provisória, nesse momento processual, estando presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>Dessa forma, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar das pacientes.".<br>Sobre a necessidade de manutenção do decreto preventivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Compulsando detidamente os autos, não observo a presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, eis que há condições favoráveis das pacientes, e a quantidade de entorpecente apreendido não se revela extrema (13,48 gramas de cocaína), além do fato do delito ter natureza de crime sem violência.<br>Outrossim, a decretação desta modalidade prisional deve se atentar à existência dos requisitos do referido artigo, e ser aplicada em casos em que não houver possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, previstas exemplificativamente, no artigo 319 do mesmo dispositivo processual.<br>Sobre a disciplina das medidas cautelares, importa registrar que " A  imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida" (AgRg no HC 753.765/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>No caso concreto, quando da ponderação da razoabilidade e proporcionalidade, que deve ser feita quando da análise da necessidade de aplicação de medida de segregação cautelar, verifico não ser necessária a manutenção da prisão preventiva.<br>De acordo com Aury Lopes Jr., "se quaisquer das medidas previstas no art. 319 do CPP se apresentar igualmente apta e menos onerosa para o imputado, ela deve ser adotada, reservando a prisão para os casos graves, como ultima ratio do sistema" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19a ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p.764).<br>Nesse sentido, há decisões dessa Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. INDEVIDO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem do writ para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o acórdão faz menção à quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias do fato concreto, numa tentativa de justificar o periculum libertatis, muito embora o Magistrado de origem não o tenha feito, situação esta que deve ser rechaçada por incorrer em indevido reforço de fundamentação.<br>4. Esta Corte concluiu reiteradas vezes que "não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema" (HC n. 325 .523/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).<br>5. Caso em que, ainda que se mencione um registro anterior por delito similar, não se demonstrou nos autos qualquer dado indicativo de que o réu, que é primário, integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, concluindo-se, em princípio, pela ausência de excepcionalidades aptas a justificarem a medida extrema.<br>6. Ademais, condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto.<br>7. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC: 908840 CE 2024/0146979-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).<br>2. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal.<br>3. No caso, a despeito da gravidade e elevada reprovabilidade das condutas atribuídas ao agravado, não houve por parte das instâncias ordinárias demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares alternativas para a consecução dos objetivos traçados pelo art. 282, inciso I, do CPP, pelo que não evidenciada a imprescindibilidade da medida extrema da prisão.<br>4. A imputação de crime de integrar organização criminosa não conduz à necessária conclusão de que a prisão preventiva se mostra indispensável para assegurar a ordem pública, sendo imperioso levar em conta outros elementos averiguados na investigação, em especial no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de participação do investigado na organização criminosa, além da existência de indícios concretos indicando a probabilidade de reiteração delitiva.<br>5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público.<br>(AgRg no RHC: 194061 SC 2024/0059176-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉ PRIMÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o § 1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>2. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada"Lei Anticrime"(Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).<br>No caso dos autos, não obstante a Corte estadual tenha feito menção a elementos concretos do caso, notadamente pelo fato de a agravante responder a outro processo, verifica-se que, a quantidade de droga apreendida com a acusada e a corré - 2,99g de cocaína - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada à agravante não pode ser tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos autos notícias de envolvimento da agravante com organização criminosa, e o crime em questão ser praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas. Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da agravada, foi concedida a ordem para que fosse revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n. 868.092/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) (grifos acrescidos).<br>Diante desse contexto, entendo ser possível e adequado assegurar a ordem pública e o resultado útil do processo por meio de outras medidas cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP, a serem aplicadas pelo Juízo de origem, que está mais próximo aos fatos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem de ofício apenas para substituir a prisão preventiva das pacientes por outras cautelares previstas no artigo 319 do CPP, a serem aplicadas pelo Juízo de origem.<br>Comunique-se o Juízo de origem com urgência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA