DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.<br>A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhes negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 851/854):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE: RÉU RODRIGO ABSOLVIDO DA PRÁTICA DO CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E RÉU THIAGO CONDENADO PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180, §§1º E 2º, DO MESMO . CODEX PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELO RÉU RODRIGO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTRARRAZÕES QUE, ASSIM COMO O PRÓPRIO RECURSO CRIMINAL, NÃO NECESSITAM DE PREPARO. RECURSO DO . MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENSÃO CONDENATÓRIA RELACIONADA AO RÉU RODRIGO. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO QUE APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO DO BEM APREENDIDO EM SUA POSSE. VERSÃO CONFIRMADA PELOS RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INDICAÇÃO DO VALOR PAGO, FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE O VENDEDOR E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE REFLETEM A POSSIBILIDADE DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO . IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DO RÉU THIAGO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES, COM O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, OU RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO HABITUAL À COMPRA E VENDA INFORMAL DE PRODUTOS VARIADOS EVIDENCIADA PELA INSTRUÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO OBJETADAS E DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO EXTRAÍDO DOS INDICADORES EXTERNOS QUE CIRCUNDARAM A AÇÃO. ACUSADO QUE, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL EM AMBIENTE VIRTUAL, ADQUIRIU TELEVISÃO SEM NOTA FISCAL E IMEDIATAMENTE ANUNCIOU NA INTERNET E VENDEU O BEM AO CODENUNCIADO RODRIGO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO FISCAL E MERA PENDÊNCIA DE ENTREGA NÃO DEMONSTRADA. AGENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DO APARELHO TELEVISOR, TAMPOUCO SUA BOA- FÉ. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REFORMA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pelo réu Thiago Rodrigues dos Santos, visando a reforma da sentença que absolveu Rodrigo Aparecido Gonçalves do crime de receptação e condenou Thiago pela prática de receptação qualificada, fixando- lhe pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório fornece demonstração idônea do elemento subjetivo do tipo e, ainda, com relação ao réu Thiago, se é devido o afastamento da qualificadora. III. Razões de decidir 3. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. 4. Com relação ao réu Rodrigo, há dúvidas acerca do seu conhecimento sobre a origem ilícita da televisão, eis que apresentou justificativa plausível sobre a aquisição do bem, indicando o valor pago e fornecendo informações do vendedor. 5. Quanto ao réu Thiago, a despeito da alegação de desconhecimento da procedência criminosa do bem, não houve, ainda que minimamente, a comprovação de sua versão. Pelo contrário, os fatos como narrados deixam claro que o apelante, em razão das circunstâncias, sabia (ou deveria saber) da origem ilícita do bem, não sendo possível a desclassificação para a modalidade culposa, posto que não houve qualquer falsa percepção sobre as elementares da figura típica imputada. 6. No caso dos autos, como visto, não há dúvidas de que o apelante tinha plena ciência de que adquiriu e vendeu, sem qualquer justificativa plausível, produto de crime, vez que sabia que Júlio Cesar não possuía a nota fiscal da televisão e efetuou a compra mesmo assim, vindo a imediatamente anunciar na internet e revender o bem, sem qualquer documentação, a Rodrigo. Nessa linha, é possível verificar a incidência da "Teoria da Cegueira Deliberada", segundo a qual o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. 7. Para a aplicação da , em regra, tem-teoria da cegueira deliberada se exigido que: o acusado tenha conhecimento da elevadaa) probabilidade de que pratica ou participa de atividade criminal; ob) acusado agiu de modo indiferente a esse conhecimento; e que oc) agente tenha condições de aprofundar seu conhecimento sobre a natureza de sua ação, mas deliberadamente escolha permanecer ignorante a respeito de todos os fatos envolvidos. , o fato de o apelante adquirir e vender a televisão8. In casu desacompanhada do documento fiscal evidencia, efetivamente, que tinha possibilidade de desconfiar da ilicitude da origem do bem, mormente porque, segundo sua própria versão, possuía experiência de longa data no exercício de atividade comercial em ambiente virtual e deveria saber das cautelas que se deve tomar ao realizar a compra e venda de produtos. 9. E, diante das coerentes e complementares provas colhidas, bem como pelas circunstâncias do fato e demais subsídios, evidencia-se que autoriza a punição mais severa a partir damodus operandi caracterização das qualificadoras do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, tornando incensurável a tipificação descrita na denúncia e acolhida pela sentença. 10. Por fim, constato que o presente caso não autoriza a incidência do princípio como forma de desclassificar ain dubio pro reo conduta praticada pelo apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Colegiado. IV. Dispositivo e tese 12. Recursos conhecidos e não providos. Teses de julgamento "No crime de receptação, a comprovação do dolo exige a análise das circunstâncias que envolvem a aquisição do bem, sendo que a ausência de documentação comprobatória e a experiência do agente em atividades comerciais podem indicar a ciência da origem ilícita do objeto adquirido."<br>A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 180, do Código Penal, ao argumento de que não teriam sido indicados elementos suficientes do elemento subjetivo do tipo.<br>Afirmou que "o Recorrente Thiago, mesmo sem exigir nota fiscal do vendedor, adquiriu a televisão e a revendeu rapidamente, não demonstrando, indubitavelmente, que tinha ciência da origem ilícita do bem e, mesmo assim, sob negligência e imprudência, decidiu permanecer em estado de ignorância intencional, APLICANDO- SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA" (e-STJ fl. 929).<br>Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que o réu fosse absolvido ou desclassificada a conduta para o § 3º do art. 180 do CP.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 946/951).<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta que não pretende o reexames de fatos e provas, mas apenas a interpretação e aplicação do Direito.<br>Aduz, ainda, que não se aplica a Súmula n. 83/STJ, uma vez que "a presunção de dolo e a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada, sem a devida comprovação da ciência da ilicitude, contrariam frontalmente os precedentes do STJ, que exigem a prova inequívoca do elemento subjetivo para a condenação por receptação qualificada" (e-STJ fl. 962).<br>Requer, assim, o conhecimento do agravo para que se conheça do recurso especial para dar-lhe provimento.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não reúne condições de admissibilidade.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido nas Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tais fundamentos.<br>Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Do agravo não se deve conhecer, uma vez que o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, ressalta-se que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>Anote-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO E FRAUDE PROCESSUAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO TAMBÉM NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça não se restringe ao recurso especial aviado com base na alínea "c" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, aplicando-se o enunciado, da mesma forma, aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 299.793/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014)<br>- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo a parte fazer prova do prejuízo, o que não ocorreu na espécie.<br>- O pedido de desclassificação do delito e de afastamento da qualificadoras enseja o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 623.381/MA, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 26/5/2015, grifei.)<br>Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.<br> .. <br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 614.968/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 29/2/2016.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o agravo que não infirma todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ.<br>2. Na hipótese, inadmitido o recurso em razão das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a não incidência dos enunciados sumulares.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de identidade fática entre o acórdão paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.940/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1.  .. <br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.<br>3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.<br>4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.369/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA