DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2.747/2.748):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE SERGIPE, contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desse e. Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RI/STJ, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.<br>Em suas razões, o agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal foram devidamente combatidos, frisando que "foi desenvolvida argumentação específica demonstrando que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe destoa frontalmente da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, sobretudo no que se refere à distinção entre nulidade por erro material na lavratura do termo de votação e nulidade por contradição lógica nas respostas aos quesitos do Conselho de Sentença. Para tanto, o Parquet não apenas sustentou a não incidência da Súmula 83/STJ, como também colacionou julgados atualizados do STJ, com especial destaque para caso análogo relatado pela Ministra Laurita Vaz, do qual se extrai, em trecho expressamente transcrito, que o erro na redação do termo de votação, quando não compromete a coerência do veredito, não justifica a anulação da sessão plenária. Tais elementos revelam que houve inequívoca impugnação do fundamento de inadmissibilidade, tanto sob o aspecto formal quanto substancial." (fls. 2728/2729)<br>Após, o Ministro Presidente tornou sem efeito a decisão agravada, "Tendo em vista as razões lançadas pela parte ora agravante em sua peça recursal, torno sem efeito a decisão agravada e, com fundamento no § 2º do art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição dos autos." (fl. 2736) e determinou a distribuição dos autos.<br>Vieram os autos, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal para manifestação.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 2.747/2.748).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.<br>Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício.<br>Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do CPP que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito, demonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de influir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da nulidade.<br>Com efeito, como bem observou a decisão de primeiro grau, trazida à colação pelo acórdão recorrido (e-STJ fl. 2.522):<br>Não faria o menor sentido, e certamente a defesa dos réus a isso se oporia com veemência, prosseguir na votação de quesitos alusivos a circunstâncias qualificadoras estando o acusado absolvido da própria imputação principal, porque isso representaria patente violação ao disposto no art. 483, § 3º do CPP, segundo o qual o julgamento somente teria prosseguimento, com a formulação dos quesitos relativos à causa de diminuição de pena e/ou circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, se os jurados houvessem decidido pela condenação.<br>Também representaria clara contrariedade ao que dispõe o parágrafo único do art. 490, ainda do CPP, que impõe ao Presidente do Tribunal do Júri o dever de encerrar a votação sempre que, pela resposta dada a um dos quesitos, verificar que ficaram prejudicados os seguintes.<br>No entanto, a votação das séries de quesitos teve sequência, sem qualquer insurgência dos advogados de defesa, e ambos os réus foram condenados por homicídios qualificados (consumado e tentados), cometidos mediante paga e emboscada contra as vítimas Valdenia Bispo da Silva (consumado), Zefira Costa de Jesus e José Milton dos Santos (tentados).<br>Como bem pontuou o parecer ministerial, "um equívoco material ocorrido na redação dos quesitos, isoladamente considerado, não tem o condão de invalidar o julgamento, notadamente porque a sequência procedimental adotada evidencia, de forma inequívoca, que não houve deliberação absolutória por parte do Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 2.755).<br>E, conforme jurisprudência desta Corte, "eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO MATERIAL NO TERMO DE VOTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por homicídio qualificado, questionando a validade da sentença condenatória e do acórdão que a manteve, por suposta ofensa à soberania do Tribunal do Júri.<br>2. O Tribunal de Justiça do Piauí, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão, em regime fechado.<br>3. A defesa sustenta que o júri desclassificou o crime para lesão corporal seguida de morte, requerendo a nulidade da sentença e a prolação de nova decisão pelo Juiz Presidente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o erro material no termo de votação dos quesitos do júri, não arguido oportunamente pela defesa, pode gerar a nulidade do julgamento, ou se está sujeito à preclusão temporal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal a quo considerou o erro material no termo de votação como corrigido na sentença, que esclareceu a intenção de matar reconhecida pelos jurados.<br>6. A defesa não arguiu a nulidade no momento oportuno, logo após a prolação da sentença condenatória, o que caracteriza preclusão temporal, conforme jurisprudência do STJ e STF.<br>7. A ausência de insurgência da defesa na ata da sessão de julgamento reforça a preclusão e a higidez do resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Erros materiais no termo de votação dos quesitos do júri, não arguidos oportunamente, estão sujeitos à preclusão temporal. 2. A ausência de insurgência na ata de julgamento reforça a preclusão da matéria aventada e a higidez do resultado do julgamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.474.412/PB, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 5/11/2024.<br>(HC n. 977.226/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Nesse contexto, tratando-se de mero erro material no termo de votação, o recurso ministerial merece provimento, sendo descabida a anulação da sentença.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a tese de nulidade da votação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento das demais teses recursais remanescentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA