DECISÃO<br>Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ e o r. juízo da 4ª Vara Cível do Méier/RJ acerca da competência para processar e julgar ação de reparação de danos morais e materiais aforada por Marilene Silva Marabuto em face de Eliane de Oliveira Rodrigues.<br>O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado (fls. 233/236).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Como cediço, a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir ambos deduzidos na petição inicial.<br>Nessa linha, colhe-se da exordial que a interessada - Marilene Silva Marabuto - pretende a reparação civil porquanto a ré "(..) teria prestado declarações inverídicas contra a autora (..), no bojo de um procedimento criminal instaurado perante o Juizado Especial Criminal (ID 5f1bfe7 fls. 122 Ação no JesP Criminal 0024028-92.2017", não se discute a relação de trabalho, a teor do art. 114, do permissivo constitucional.<br>Com efeito, da análise da causa de pedir e do pedido contidos na inicial, a demanda ora proposta se enquadra nos casos de competência da Justiça Comum Estadual.<br>Isso porque, a leitura da exordial não demonstra o pleito de reconhecimento de vínculo trabalhista - sequer há pedido nesse sentido - tampouco discussão acerca dos consectários advindos de eventual relação de trabalho, circunstância a denotar essencialmente a competência da Justiça Comum Estadual para exame e julgamento do feito.<br>Nessa linha, em casos análogos, vejam: CC 135.007, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 17/11/2014; CC 213090 /RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 02/09/2025; CC 214.829/RS, Desta Relatoria, Dje de 19/9/25.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 4ª Vara Cível do Méier/RJ, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA