DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de JONATHAN FERREIRA FELIX, JOAO VITOR NASCIMENTO SOUZA e PAULO RICARDO DA SILVA SANTOS - presos preventivamente sob o fundamento de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal pela prática, em tese, dos crimes de receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls. 521/529 - RESE n. 0702488-91.2023.8.02.0051), não comporta processamento.<br>Com efeito, a impetração busca a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal - referente aos Autos n. 0702488-91.2023.8.02.0051, da 3ª Vara Criminal da comarca de Rio Largo/AL -, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que está calcada na gravidade abstrata e na antecipação de pena (fls. 6/7); e de que o acórdão do Tribunal a quo teria se limitado ao histórico criminal de Joao Vitor, sem elementos específicos contra os demais pacientes (fl. 12).<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que não diviso o alegado constrangimento, pois o decreto preventivo (fls. 521/529) evidenciou:<br>a) prova da existência do delito - apreensão de três armas de fogo e munições, veículo com registro de roubo mediante restrição da liberdade da vítima, e confissão da prática de roubo/sequestro no dia anterior (fls. 521/526);<br>b) indícios suficientes de autoria - abordagem policial, detenção dos recorridos no veículo roubado, apreensão das armas com cada um deles e relato do condutor testemunha (fls. 525/527);<br>c) o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública - ressaltando o modus operandi (atuação conjunta, planejamento prévio, locação de imóvel para preparar ações, intenção declarada de cometer novos crimes), periculosidade concreta e r isco de reiteração delitiva, evidenciados pela confissão de que planejavam cometer outros crimes (fl. 526); e<br>d) além do risco de fuga, o que fundamenta o decreto para assegurar a aplicação da lei penal (fl. 527) - apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE, GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.