DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EUDIS OLIVEIRA PASSOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação n. 0016654-98.2018.822.0501).<br>Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas) - e-STJ fls. 18/60.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 62):<br>Apelação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Provas. Suficiência. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais negativas. Fundamentação idônea. Multa. Isenção. Impossibilidade. Restituição de bens. Impossibilidade.<br>A mera alegação de insuficiência probatória sucumbe diante do conjunto probatório composto por interceptações telefônicas, depoimento policial e apreensão de drogas.<br>O legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais.<br>A presença de uma circunstância judicial negativa já se mostra suficiente para exasperar a pena-base, desde que o aumento seja razoável e proporcional.<br>A multa condenatória decorre de preceito legal, razão pela qual não pode ser objeto de isenção, ou redução desproporcional ao quantum da pena privativa de liberdade.<br>Associando-se o automóvel às atividades ilícitas e inexistindo documentos que comprovem sua desvinculação com os proventos do tráfico de drogas, a manutenção do confisco é medida que se impõe.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade na dosimetria quanto ao aumento da pena-base.<br>Aduz, ainda, que o paciente preenche os requisitos para a fixação de regime inicial menos gravoso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Todavia,  verifico flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, a ser reparada de ofício.<br>No caso, quanto à elevação da pena-base do delito em referência, assentou a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, in verbis (e-STJ fls. 55/56):<br>8. EUDIS DE OLIVEIRA PASSOS tem 45 anos e não registra antecedentes criminais.<br>Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, atendendo à culpabilidade (agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato e dos malefícios que a droga dissemina na sociedade); antecedentes (não há registro); à conduta social (o acusado não comprovou trabalho lícito); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que os motivos são inerentes ao crime, conforme já decidiu o STF ao julgar o HC n º 107.532 - lucro fácil); às circunstâncias (inerentes ao crime); personalidade (escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo como no caso em exame); consequências do crime (remontam às circunstâncias do tipo, através da disseminação de droga na sociedade. Conforme já decidiu o STF ao julga r o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis); comportamento da vítima (a vítima e a própria sociedade, para o crime de tráfico de modo geral, não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição).<br>1º Fato - Do artigo 35, caput da Lei 11.343/06:<br>Para o crime de associação para o tráfico, considerando as circunstâncias já analisadas do artigo 59, do CP, nos termos do artigo 42, da Lei de Drogas, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 900 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes, bem como agravantes.<br>Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena, nem causa de aumento de pena, razão pela qual torno em definitiva a pena base ante a ausência de outras causas modificadoras.<br>Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado. (Grifei.)<br>Na situação dos autos, verifico flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a ser reparada de ofício, precisamente quanto à elevação da pena-base operada pelas instâncias ordinárias.<br>É que, quanto às vetoriais assinaladas em negrito, não verifiquei fundamentação concreta para desfavorecê-las.<br>Inicialmente, para avaliação da culpabilidade, "deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).<br>Assim, entendo que o aumento pela culpabilidade não está devidamente justificado, porquanto lastreado em alegações genéricas de que o autor não tinha consciência acerca da ilicitude do fato.<br>A propósito da circunstância judicial relativa à conduta social, observo que o Magistrado sentenciante baseou-se na afirmação genérica de que o paciente não possuía trabalho lícito.<br>De efeito, não apreciou o sentenciante o seu comportamento no ambiente familiar e de trabalho e na convivência em sociedade. Em outras palavras, omitiu-se em descrever a relação de sua afetividade na comunidade, sua importância na estrutura familiar, "o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128). Assim, deve ser decotado esse vetor.<br>Em relação às consequências do delito, o aumento da criminalidade e a disseminação de droga na sociedade são características ínsitas ao tráfico de drogas e não podem amparar o aumento operado. Desse modo, essa vetorial também deve ser considerada neutra.<br>Tomando as considerações alhures, a pena- base do delito de associação para o tráfico de entorpecentes deve ser fixada no mínimo legal de 3 anos de reclusão.<br>Ausentes agravantes ou atenuantes e também causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 3 anos de reclusão.<br>Quanto ao regime inicial, considerando o quantum de pena ora estabelecido, a primariedade do réu e a favorabilidade total das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial aberto para desconto da reprimenda.<br>Mantida, no mais, a condenação.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para redimensionar a reprimenda do paciente para 3 anos de reclusão e determinar seu resgate inicial em regime aberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA