DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIOVANE ROCHA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007369-93.2025.8.26.0026.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de concessão de livramento condicional, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO LIVRAMENTO CONDICIONAL Inadmissibilidade Histórico prisional conturbado. Prática de faltas graves. Crimes graves. Indícios de integrar facção criminosa. Longa pena a cumprir. Ausência do requisito subjetivo. Decisão devidamente fundamentada e pautada nos requisitos legais. AGRAVO DESPROVIDO"<br>No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva necessários para a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83 da Lei n. 7.210/1984.<br>Acrescenta que o histórico prisional pretérito, faltas graves antigas e alegados indícios de vínculo com organização criminosa não constituem fundamentos idôneos ao indeferimento do benefício.<br>Invoca o enunciado da Súmula n. 439 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional ou determinada a realização de exame criminológico por equipe multidisciplinar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 27/28).<br>Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 34/35) e pelo Juízo de primeiro grau (fl. 45).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, por sua denegação (fls. 52/56).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do livramento condicional postulado pelo Paciente, mediante as seguintes razões (fls. 9/10):<br>"O sentenciado foi condenado e cumpre pena total de 37 (trinta e sete) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas, uso de documento falso, extorsão, sequestro e roubos majorados.<br>O MM. Magistrado a quo, ao analisar o pedido formulado, indeferiu a benesse por entender que o agravante não apresenta condições de ordem subjetiva favoráveis à concessão do benefício (fls. 36/37).<br>Não obstante o atestado de bom comportamento carcerário (fls. 21), este não se mostra suficiente para o benefício mais amplo.<br>Isto porque, consta dos autos que o sentenciado possui histórico prisional conturbado, tendo praticado faltas graves durante o cumprimento de sua pena (fls. 26), consistentes inclusive em abandono e não retorno de saída temporária.<br>Por outro lado, observo que a gravidade em concreto dos crimes pelos quais foi condenado demanda maior cautela antes de se conceder o livramento, sendo necessário amadurecimento emocional e maior senso de responsabilidade.<br>Tais circunstâncias, aliadas aos indícios de que integre facção criminosa (fls. 27), bem como à considerável pena a cumprir (com vencimento para o ano de 2057), demonstram, extreme de dúvidas, não ser recomendável a concessão do pedido feito pela defesa.<br>Dessa maneira, atentando-se aos requisitos legais, o magistrado de primeiro grau corretamente indeferiu o pedido.<br>Assim, em virtude da ausência do requisito subjetivo para a aquisição do livramento, necessária a negativa do benefício, sendo importante ressaltar que os critérios previstos para o livramento condicional (art. 83 do Código Penal) são mais rigorosos do que aqueles dispostos para a progressão de regime (art. 112 da Lei de Execução Penal).<br>Posto isto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo."<br>O Juízo das Execuções indeferiu o pedido o benefício com base nos seguintes argumentos (fls. 11/12):<br>"Além disso, o histórico prisional recente do apenado demonstra comportamento destoante do processo de reintegração social, com registro de faltas disciplinares. Consta, ainda, boletim informativo relatando envolvimento com organização criminosa, o que, por si só, impõe cautela redobrada na avaliação da sua real aptidão à benesse.<br>Importante destacar que decisão de indeferimento do pedido de Livramento Condicional já foi proferida em momento recente, conforme fls. 1140/1141, não tendo ocorrido qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revisão daquele entendimento.<br>Dessa forma, permanece ausente o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício, sendo recomendável a manutenção do sentenciado no regime em que se encontra, a fim de que seja melhor observado seu comportamento e sua efetiva assimilação da terapêutica penal.<br>Em suma, a complexidade do histórico do sentenciado, somada aos indicativos de risco e à ausência de elementos novos, reforça a necessidade de mais tempo de cumprimento de pena em regime semiaberto, com vistas à avaliação gradual de sua capacidade de retorno ao convívio social.<br>De rigor, pois, seja o sentenciado melhor observado no regime mais gravoso, porquanto seu mérito é, no mínimo, duvidoso, o que já justifica a adoção de cautela em favor da sociedade, providência amplamente recomendada em sede de execução penal.<br>Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado pelo sentenciado por falta de requisito subjetivo."<br>Verifica-se, portanto, que foram apresentadas motivações idôneas para o indeferimento do benefício, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual a análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo, não estando a análise adstrita unicamente ao último ano do cumprimento da pena.<br>Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUGA DA UNIDADE PRISIONAL. FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. 1 ANO COM BOM COMPORTAMENTO ATESTADO PELO DIRETOR DO PRESÍDIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o indeferimento do livramento condicional por falta de preenchimento do requisito subjetivo. O paciente permaneceu foragido por mais de três anos, após se evadir da penitenciária em que se encontrava recolhido. O requisito subjetivo não pode ser aferido apenas pelo bom comportamento carcerário no último ano de cumprimento da pena, quando considerado a gravidade da falta anteriormente praticada e o longo período de evasão.<br>2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre os requisitos subjetivos para concessão do livramento condicional demandaria o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedada na estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo Regimental no Habeas Corpus desprovido."<br>(AgRg no HC 514.373/TO, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 26/09/2019; sem grifos no original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRATICA DE DIVERSAS FALTAS GRAVES, ENTRE ELAS, SEIS FUGAS. ÚLTIMA COM RECAPTURA EM 16/6/2016. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo juízo das execuções ou, mesmo, pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou diversas faltas disciplinares de natureza grave, "entre elas, seis fugas", sendo a última delas em 29/5/2013, com recaptura em 16/6/2016 (vide e-STJ fl. 68), ficando foragido por 3 (três) anos e 18 (dezoito) dias. Dessa forma, ainda que a consulta ao sítio do Tribunal de origem permita verificar que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS tenha, na data de 26/6/2019, "considerando plausível a justificativa apresentada pelo sentenciado em audiência (f. 610), uma vez que comprovada através dos documentos juntados às fls. 614-6", tenha restabelecido o regime semiaberto ao sentenciado, evidenciada está a idoneidade da fundamentação utilizada para indeferir o pedido de concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019; sem grifos no original.)<br>Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus<br>Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA