DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO AUGUSTO DE FRANÇA JUNIOR, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do Agravo em Execução n. 0047535-03.2024.8.17.9000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso e sentenciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, com pena a ser inicialmente cumprida em regime fechado.<br>O Juízo da Execução, após realização de exame criminológico, deferiu o cômputo diferenciado de 1,9x do tempo em que o ora paciente cumpriu pena no Complexo do Curado (e-STJ fls. 149/151).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte local, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 410/428).<br>No presente writ, alega a Defensoria Pública que a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco violou o direito à liberdade do paciente ao manter o cômputo do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado em patamar inferior ao dobro (1,9x), mesmo diante de elementos favoráveis extraídos do laudo multidisciplinar.<br>Sustenta que o laudo elaborado pela equipe técnica apontou características positivas do paciente, tais como: bom comportamento carcerário; relacionamento familiar estável; histórico laboral desde a adolescência; ausência de dependência química; e manifestação de arrependimento e perspectiva de reinserção social. Ressalta que o laudo indicou sinais de criticidade quanto ao delito praticado, afetividade com familiares, e intenção de trabalhar na manutenção de piscinas após o cumprimento da pena.<br>Argumenta que, apesar de tais elementos, foi aplicado cômputo inferior ao dobro, sem fundamentação idônea que explicasse a metodologia utilizada ou as razões para a redução. Assevera que a ausência de motivação adequada na decisão impugnada compromete os direitos fundamentais do paciente, especialmente o da isonomia, na medida em que se cria discricionariedade na aplicação da compensação estabelecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.<br>Defende, ainda, que a Resolução da Corte Interamericana, de 28 de novembro de 2018, estabelece a possibilidade de cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado como forma de reparação pelas condições degradantes do local, sendo a redução do benefício uma exceção que deve ser devidamente justificada. Aponta que o uso de critérios subjetivos e não demonstrados no laudo gera distorções na efetividade do instrumento reparatório, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Diante disso, requer o reconhecimento do direito ao cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado, com a consequente retificação do cálculo de pena e eventual progressão de regime.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem em habeas corpus (e-STJ fls. 436/440).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, que seja computado em dobro o tempo em que o paciente cumpriu pena no Complexo do Curado.<br>Sobre o tema, a manter o cômputo da pena na fração diferenciada de 1,9x, verifica-se o Tribunal de Justiça assim se manifestou (e-STJ fls. 412/417):<br>A Defensoria Pública alega que não existiu fundamentação idônea para aplicação de cômputo diferenciado menor que o dobro, por essa razão requer a concessão do benefício de contagem diferenciada em sua integralidade (cômputo em dobro) do cumprimento de pena executada no complexo do curado.<br>Porém em relação à decisão agravada, a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos, isto porque, o juiz da vara de execuções penais se baseou em laudos técnicos, que recomendaram que quanto ao cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade do agravante, deve ser feito de menor medida na determinação da Corte Internacional de Direitos Humanos no Marco das Medidas Provisórias outorgadas para o Brasil no tocante ao complexo Prisional do Curado em Resolução de 28 de novembro de 2018.<br>Além disso o agravante no dia 23/05/2023, foi flagrado pelas Câmaras da Unidade Prisional, com a posse de um aparelho celular (Id. 40966229, pág. 8), onde a conduta imputada ao reeducando caracterizou falta de natureza grave, prevista no artigo 50, VII da Lei de Execução Penal. Por ter cometido essa falta grave, o conselho disciplinar instaurou o PAD n. 025/2023, ao qual foi imputado ao reeducando a prática de falta grave, devendo ser considerada a data do cometimento da falta grave como nova data-base, onde essa decisão foi homologada e lançada no PAD.<br>Em consonância com a argumentação predisposta, encontra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A equipe multidisciplinar foi categórica ao recomendar o cômputo diferenciado do tempo de pena cumprida pelo agravante no complexo do Curado, todavia, em menor medida, ou seja, não aconselhando o cômputo no seu patamar máximo.<br>Por essa razão, intervalos do cômputo diferenciado compreendidos entre 1,1 X e 1,9 X para situação em que a redução for aconselhada (menor medida). Conforme os dados levantados pela equipe multidisciplinar, em uma escala será atribuído 1,1 X (uma vez e um décimo) de cômputo para muito pouco favorável e 1,9 (uma vez e nove décimos) de cômputo para não totalmente favorável.<br>Essa escala não é aleatória, uma vez que, na própria funcionalidade de aplicação do cômputo diferenciado é possível inserir justamente os valores compreendidos nesse escalonamento. Os valores de 1 X (uma vez) ficam excluídos da escala por corresponderem a recomendação ou não recomendação do cômputo em dobro, respectivamente.<br>O juiz considerou o novo atestado da pena, constatando que o agravante não cumpriu a fração necessária da pena, pela falta do preenchimento de todos os requisitos que autorizam o cumprimento de pena em regime menos rigoroso.<br>À luz de tais considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Criminal, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de execução penal, mantendo-se a o apenado no regime fechado.<br>A leitura do trecho acima transcrito evidencia que o Tribunal de Justiça manteve o cômputo em fração abaixo do dobro (1,9x) do tempo em que o apenado esteve preso no Complexo do Curado, após a realização do exame criminológico previsto nos itens 7, 131 e 133 da Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que fixou o exame como requisito para concessão de cômputo em dobro de pena de sentenciados por crimes contra a vida que tivessem cumprido parte de sua pena no Complexo do Curado.<br>Confira-se o exato teor da Resolução de 28/11/2018, no ponto:<br>7. O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados pelo menos por três deles, avalie o prognóstico de conduta, com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no Complexo de Curado,acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado alcançado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade ou, então, sua redução em menor medida.<br> .. <br>131. Os desvios de conduta provocados por condições degradantes de execução de privações de liberdade põem em risco os direitos e os bens jurídicos do restante da população, porque gera, em alguma medida, um efeito reprodutor de criminalidade. A Corte não pode ignorar essa circunstância e, pelo menos no se refere aos direitos fundamentais, a ela se impõe formular um tratamento diferente para o caso de presos acusados de crimes ou supostos crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, embora levando em conta que esses desvios secundários de conduta não ocorrem de maneira inexorável, o que exige uma abordagem particularizada em cada caso.<br>132. Por conseguinte, a Corte entende que a redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica, conforme o cômputo antes mencionado, para a população penal do Complexo de Curado em geral, no caso de acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, deverá se sujeitar, em cada caso, a um exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%.<br>133. Com esse objetivo, o Estado deverá arbitrar os meios para levar a cabo esses exames ou perícias criminológicas, de forma diligente e prioritária, organizando, para esse efeito, uma equipe de profissionais, constituída especialmente por psicólogos e assistentes sociais (sem prejuízo de outros), de comprovada experiência e adequada formação acadêmica, que deverá atuar em grupos de, pelo menos, três peritos, sem que seja suficiente o parecer de um único profissional. A pluralidade de peritos evitará ou reduzirá a eventualidade de decisões que atendam a favoritismos ou preferências arbitrárias e, inclusive, a possíveis atos de corrupção.<br>Destaco, ainda, que ao manter a fração diferenciada, as instâncias ordinárias se basearam em fundamentação concreta, tendo o Juízo da Execução asseverado que "nada obstante a existência de muitos aspectos positivos, alguns pontos desfavoráveis à concessão do cômputo em sua íntegra. Ora, tanto por ocasião da análise social quanto da psicológica, foi verificado o cometimento de falta grave no mês de maio/2023. Ademais não buscou laborar ou aperfeiçoar os estudos na unidade prisional, o que não contribui para uma adequada adaptação à vida em sociedade" (e-STJ fl. 150), o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "A Corte Interamericana de Direitos Humanos, após reconhecer a situação degradante do Complexo Penitenciário do Curado, em Pernambuco, por meio dos itens 6 e 7 do dispositivo da Resolução de 28 de novembro de 2018, determinou o cômputo em dobro relativo a cada dia de privação de liberdade, o que pode ser reduzido, porém, a depender de prévio exame criminológico, em casos de certos crimes violentos" (AgRg no HC n. 757.414/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022. DESTAQUEI) .<br>Lembro, também, que, em liminar concedida no Habeas Corpus n. 208.337/PE (DJe de 1º/7/2022), o eminente Ministro EDSON FACHIN afirmou o caráter obrigatório e vinculante das decisões emanadas da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o Estado brasileiro, determinando que o paciente naqueles autos (condenado por homicídio qualificado) fosse avaliado por uma equipe criminológica que preencha os requisitos estabelecidos pelo item 7 do dispositivo da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de novembro de 2018.<br>Na ocasião, o Ministro EDSON FACHIN ponderou:<br>(..)<br>Assim, em novembro de 2018, a CIDH determinou ao Estado brasileiro que, no prazo de 6 (seis) meses, arbitrasse os meios necessários para o cômputo em dobro dos dias de privação de liberdade cumpridos naquele complexo prisional por pessoas não acusadas de crimes contra a vida, contra a integridade física ou crimes sexuais, bem como que, em 8 (oito) meses, viabilizasse o início do trabalho de equipe criminológica de profissionais para avaliar os acusados desses crimes e aconselhar, em tais casos, a conveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade ou da redução deste multiplicador.<br>Prima facie, a realidade que emerge dos autos, superados em muito todos os prazos estabelecidos pela resolução da Corte Interamericana, revela um enorme descompasso em relação aos termos de sua decisão: o que se constata é que, por força da instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, um órgão judiciário do Estado brasileiro, ao se deparar com a prolação de decisões oriundas dos Juízos de Execução que contêm manifesta recusa ao cumprimento do que decidido pela CIDH, optou por lhe negar eficácia ao determinar, pelo prazo de 1 (um) ano, "a suspensão dos efeitos práticos da contagem em dobro do tempo de prisão nas unidades integrantes do denominado Complexo do Curado", prolongando o quadro de violação de direitos humanos das pessoas presas naqueles estabelecimentos prisionais.<br>Diante desse cenário, impõe-se o restabelecimento da possibilidade de que a decisão emanada da Corte Interamericana de Direitos Humanos incida em favor do paciente, com a remoção dos obstáculos levantados pelas instâncias ordinárias. Tendo em vista que o paciente, a toda evidência, cumpre pena pela prática de crime contra a vida, o cumprimento da resolução da CIDH pressupõe a realização de avaliação criminológica antes de se decidir sobre o multiplicador a incidir sobre os dias de privação de liberdade por ele passados no Complexo Prisional do Curado.<br>Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para determinar que em 30 (trinta) dias: (i) o paciente RONALDO ESTEVAO DA SILVA seja avaliado por uma equipe criminológica que preencha os requisitos estabelecidos pelo item 7 do dispositivo da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de novembro de 2018; (ii) o Juízo da Execução profira nova decisão a respeito da cômputo do período de cumprimento de pena pelo paciente no Complexo Prisional do Curado à luz da avaliação efetuada e da mencionada resolução.<br>Observo que, em situações similares e em decisões recentes desta Corte, foi mantida a contagem diferenciada de 1,8x para o período cumprido no Complexo de Curado, após exame criminológico, ao invés de aplicar o patamar máximo de redução, ou seja, em dobro, nos termos da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de novembro de 2018: HC n. 879.665, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 02/05/2024 (situação envolvendo homicídio qualificado); HC n. 886.618, Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 02/02/2024 (situação envolvendo roubo mediante uso de arma de fogo e homicídio).<br>Por fim, impende destacar que no mesmo sentido foi o parecer ministerial, ocasião em que, ao opinar pela denegação da ordem, asseverou que "em que pese os argumentos da douta Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, o cômputo diferenciado no patamar de 1,9x está pautado devidamente no exame criminológico feito pela equipe multidisciplinar, com o laudo elaborado por 3 profissionais de psicologia e assistência social que, com base nos indicadores levantados, concluiu "pela conveniência de menor medida".(fls.139/142)" (e-S TJ fl. 439).<br>Assim, não se vislumbra, na hipótese, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA