DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de ISRAEL RAMADAM DE SANTANA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0726876-08.2025.8.07.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal, embora tenha reconhecido a prescrição da pretensão punitiva disciplinar referente à prática de novo crime doloso em 21//11/2020, fixou a data do fato como novo marco para a contagem do prazo para futuros benefícios (fls. 223/224).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10/12):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVO CRIME COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal contra decisão que reconheceu a prescrição da infração disciplinar decorrente de crime doloso cometido durante a execução penal, mas fixou nova data-base para a concessão de benefícios executórios, com base na prática do último delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a prática de novo crime no curso da execução penal, embora reconhecida a prescrição da correspondente falta grave, autoriza, ainda assim, a modificação da data-base para fins de concessão de benefícios executórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prática de crime doloso durante a execução penal constitui falta grave, nos termos do artigo 52, caput, da LEP, e autoriza a unificação de penas e a alteração da data-base para fins de benefícios, conforme os artigos 111 e 112, § 6º, da mesma lei.<br>4. O reconhecimento da prescrição da infração disciplinar impede a imposição de sanções administrativas, como a perda de dias remidos, mas não afasta os efeitos jurídicos decorrentes da superveniência de nova condenação.<br>5. A modificação da data-base não configura inovação legislativa porque decorre da reorganização da execução penal diante de novo título condenatório e não da aplicação de sanção disciplinar.<br>6. O Tema Repetitivo nº 1.006 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando não há reconhecimento da falta grave e os efeitos da nova condenação não foram previamente considerados na execução.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e não provido..<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, caput; 111, caput e parágrafo único; 112, § 6º; 118.<br>Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1316172, 0737933-96.2020.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Criminal, j. 04.02.2021. TJDFT, Acórdão 2007568, 0712948-87.2025.8.07.0000, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 05.06.2025. TJDFT, Acórdão 1958803, 0746078-05.2024.8.07.0000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, j. 23.01.2025. TJDFT, Acórdão 1870953, 0710523- 24.2024.8.07.0000, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, j. 29.05.2024. STJ, ProAfR no REsp 1.753.512/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 18.12.2018, DJe 11.03.2019."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a data da última falta grave, atingida pela prescrição, não pode servir de marco para a obtenção de novos benefícios, sob pena de flagrante injustiça ao desconsiderar o período de pena já cumprido pelo paciente, aplicando-se o disposto nos artigos 111, parágrafo único e 118, inciso II, da Lei de Execução Penal.<br>Sustenta que deve ser afastada a modificação da data efetiva decorrente de falta grave prescrita como marco para a obtenção de benefícios executórios.<br>Requer a concessão da ordem para que seja desconsiderado o efeito interruptivo ocorrido em 21/11/2020 e mantida a data efetiva anterior para futuros benefícios.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 554/559).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso.<br>A controvérsia consiste em definir se a prática de novo crime no curso da execução, cuja apuração como falta grave foi declarada prescrita, pode ser utilizada como marco interruptivo para a concessão de novos benefícios executórios.<br>O Juízo da Execução, ao analisar a questão, consignou (fl. 223):<br>"Diante da nova condenação criminal  Mov. 174.1, ação penal n. 0711622-50.2020.8.07.0006 , SOMO as penas no regime FECHADO, tendo em vista o regime fixado na nova condenação cadastrada.<br>Superado o prazo prescricional de 3 anos para o reconhecimento da falta disciplinar grave, consistente no crime cometido pelo sentenciado no curso da execução penal, deixo de declarar a perda dos dias remidos.<br>No entanto, o reconhecimento da prescrição da falta grave não implica na desconsideração do novo crime para fins de fixação do marco para obtenção de futuros benefícios."<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a decisão por entender que a prescrição afasta apenas os efeitos disciplinares diretos, mas não o de reavaliar o marco temporal para benefícios, nos seguintes termos (fl. 16):<br>"Na espécie, embora não tenha sido reconhecida a falta grave diante da prescrição, ainda assim é possível e adequada a alteração do marco temporal para a concessão de novos benefícios, que deve ser a data do último crime praticado, tal como estabelecido na decisão recorrida.<br>Ainda que a falta grave tenha prescrito e, portanto, não se possa aplicar sanções disciplinares como a perda de dias remidos, a prática de novo crime, mesmo desacompanhada de homologação administrativa da falta, permanece juridicamente relevante, autorizando a modificação do marco temporal para a concessão de futuros benefícios. Essa consequência não decorre da qualificação formal de "falta grave", mas sim do fato material de se tratar de novo título executivo penal condenatório no curso da execução.<br>Nesse sentido, não se está a criar uma sanção sem previsão legal, mas a aplicar os efeitos jurídicos da nova condenação."<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que o cometimento de falta grave, uma vez apurada em procedimento administrativo disciplinar (PAD) com garantia da ampla defesa e do contraditório, acarreta, entre outras consequências, a interrupção do prazo para a progressão de regime.<br>O instituto da prescrição, por sua vez, representa a perda do poder-dever do Estado de exercer sua pretensão punitiva em razão do decurso do tempo. Na esfera da execução penal, a prescrição da pretensão de apurar a falta disciplinar impede que o Estado instaure o PAD ou, caso instaurado, que aplique a sanção correspondente.<br>A questão fundamental é que a interrupção do prazo para benefícios é um consectário lógico e jurídico do reconhecimento formal da falta grave. A alteração da data-base não é um efeito autônomo do fato em si, mas uma consequência que depende da sua apuração e da imposição de uma sanção pelo Estado.<br>Se a pretensão punitiva disciplinar foi extinta pela prescrição, o Estado perdeu o direito de apurar o fato e de declará-lo oficialmente como uma falta grave. Por conseguinte, a infração não pode produzir efeitos no ordenamento jurídico, pois, para o Direito, ela se tornou um fato juridicamente irrelevante para fins sancionatórios.<br>Permitir que a falta prescrita gere o efeito de interromper o prazo para benefícios seria uma contradição. Seria mantido um dos mais gravosos efeitos da infração disciplinar, mesmo quando o próprio poder de reconhecê-la já foi extinto pelo tempo. O acessório (o efeito da interrupção) não pode subsistir sem o principal (o reconhecimento válido da falta grave).<br>Em contexto análogo, segundo a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006 do Superior Tribunal de Justiça, "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".<br>Na hipótese, o Tribunal de origem justificou a alteração da data-base com base em uma distinção do Tema n. 1.006, sob o argumento de que a fixação de novo marco não configuraria bis in idem, uma vez que não houve o reconhecimento formal da falta grave devido à prescrição.<br>O raciocínio, contudo, é equivocado. Se a pretensão punitiva estatal para apurar a infração disciplinar foi extinta pela prescrição, o fato não pode gerar qualquer efeito jurídico sancionatório, incluindo a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios. A prescrição elimina o poder-dever do Estado de apurar e punir a falta, tornando-a juridicamente inexistente para todos os fins no âmbito da execução penal.<br>Desse modo, a alteração do marco temporal, fundamentada em falta disciplinar cuja apuração foi impedida pela prescrição, constitui constrangimento ilegal.<br>A prática de novo delito no curso da execução penal não altera, por si só, a data-base para a concessão de benefícios, em razão da ausência de previsão legal específica. Assim, revela-se inaplicável a analogia com o art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal em prejuízo do sentenciado, especialmente quando já ocorreu a prescrição da falta grave cometida.<br>Dessa forma, declarada a prescrição da pretensão de apurar a falta disciplinar, não há como considerar o fato que a originou para fins de interrupção da contagem do prazo para a obtenção de benefícios da execução penal.<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias, embora tenham reconhecido corretamente a prescrição da falta grave cometida em 21/11/2020, incorreram em equívoco ao manter a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios.<br>Extinta a pretensão punitiva disciplinar do Estado pela prescrição, o fato não pode gerar efeitos prejudiciais à execução da pena do paciente, impondo-se a restauração da data-base anteriormente fixada, anterior ao cometimento do referido ilícito.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilegalidade na fixação de nova data-base com fundamento exclusivo na superveniência de condenação penal por fato considerado como falta disciplinar, cuja apuração foi obstada pela prescrição, determinando, por consequência, o restabelecimento da data-base anteriormente reconhecida, para fins de concessão de benefícios executórios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA