DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUÍDA A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE E MANTIDA A DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. 1. É ratificado o posicionamento a respeito da possibilidade de exclusão da qualificadora da motivação torpe, imputada ao recorrente Mirto, porque a totalidade da prova colacionada aos autos não traz nenhum elemento capaz de aferir que ele teria agido por vingança, sequer que teria aderido à motivação do corréu João Carlos. Assim, tal como constou no voto dissidente, a motivação "estaria estritamente ligada ao réu João Carlos, pois, em tese, era ele quem sofria as ameaças e chantagens por parte da vitima..". 2. Não há possibilidade de excluir do decreto pronunciatório a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, imputada a ambos os acusados, pois não se mostra manifestamente improcedente. O depoimento do corréu João Carlos (que confessou a autoria delitiva e narrou as circunstâncias fáticas), por si só, foi capaz de indicar que o ofendido pode ter sido surpreendido com a ação homicida, em contexto que pode ter impossibilitado ou dificultado as chances de fuga ou defesa. Ele contou que o réu Mirto apareceu de inopino a partir da sua discussão com Luciano, atingiu este último na cabeça com um pedaço de pau, e como estava tonto, atingiu-lhe com um golpe fatal no coração, o que justifica o encaminhamento da causa qualificativa ao julgamento pelos jurados. Não se afirma que a causa disposta no inciso IV, do §2 9 -, do art. 121 do Código Penal ocorreu no caso concreto; apenas há indícios de prova que torna possível a sua ocorrência, cabendo, pois, ao Tribunal do Júri, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração. EMBARGOS DO RÉU M. G. PARCIALMENTE ACOLHI DO EMBARGOS DO CORRÉU J. C. R. G. DESACOLHIDO, POR MAIORIA.<br>O agravante alega que "como o art. 615, § 1º, do CPP, dispõe que, havendo empate de votos em órgãos colegiados, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu, o referido dispositivo legal não tem aplicação na fase do judicium accusationis do procedimento do Tribunal do Júri, tendo em vista que, nesta fase, a dúvida se resolve em favor da sociedade e não do réu" (e-STJ fls. 1828-1836).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao agravante.<br>De fato, em caso análogo, a Sexta Turma desta Corte já decidiu anteriormente que "3. Em relação ao princípio in dubio pro societate, é certa a sua densa aplicação em julgados referentes à fase de pronúncia do Tribunal do Júri, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com minha pessoal ressalva. Assim, a questão tem-se resolvido a favor da aplicação do mencionado brocardo latino, o que, todavia, não foi o fundamento para a confirmação da competência do Conselho de Sentença no caso concreto, mas, sim, a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo. 4. Em julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, opostos após recurso em sentido estrito, no qual houve voto favorável ao réu, o empate na votação não autoriza a aplicação do disposto no art. 615, § 1º, do CPP, favorável aos acusados, sem efetuar a interpretação sistemática com os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do mesmo diploma legal, e sem afastar, analiticamente, as conclusões diversas a que chegaram os julgamentos anteriores, quanto à materialidade dos fatos e à existência de indícios suficientes de autoria" (EDcl no REsp n. 1.790.039/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reestabelecer a qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA