DECISÃO<br>O presente recurso ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n. 1.040.234/PE e veicula teses idênticas às deduzidas no referido feito em favor do ora recorrente, que se encontra em trâmite perante este Tribunal Superior.<br>Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a interposição recursal que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado, inclusive, pela mesmo advogado (Dr. Maxswell Augusto dos Reis Oliveira Melo - OAB/PE 57085), no âmbito desta Corte (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.700/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 7/10/2025). Em igual direção: AgRg no HC n. 1014175/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 23/9/2025; AgRg no HC n. 1003530/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 8/9/2025; AgRg no HC n. 819.025/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 26/8/2025 , dentre outros.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA, RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E INEXISTÊNCIA DO CONCURSO DE DELITOS. ANTERIOR AJUIZAMENTO DO HC N. 1.040.234/PE CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br>Recurso não conhecido.