DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAVID HANRY FLORES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5017533-90.2024.8.24.0036/SC.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, bem como às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do delito de associação ao tráfico.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento pelo Tribunal de origem apenas para absolver o paciente do crime de associação ao tráfico e fixar o regime inicial semiaberto quanto ao delito de tráfico de drogas, conforme acórdão de fls. 27/41.<br>Neste writ, a parte impetrante alega a ausência de fundamentação suficiente para a negativa ao paciente do direito de recorrer em liberdade, especialmente após a fixação do regime inicial semiaberto no julgamento da apelação, o que torna a prisão preventiva incompatível com o modo carcerário fixado, bem como destaca a incongruência diante da liberdade do corréu em situação reputada mais gravosa.<br>Argui a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, ressaltando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, - primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e menoridade relativa (18 anos à época dos fatos) -, fatores que desaconselham a medida extrema e reforçam a suficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, considerando a incompatibilidade da custódia com o regime inicial semiaberto fixado pelo TJSC, as condições pessoais favoráveis e a inexistência de fundamentos concretos do art. 312 do CPP.<br>Em decisão de fls. 93/94, a Presidência do STJ solicitou informações antes da apreciação do pedido liminar.<br>Informações prestadas às fls. 10/108 e 109/200.<br>O MPF manifestou-se às fls. 207/210, pleiteando a prestação de novas informações a respeito da ação penal em andamento.<br>Petição da defesa às fls. 213/215, em que esclarece a interposição de recurso especial contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses defensivas acerca da possibilidade de revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento das matérias veiculadas no presente writ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sobretudo por não haver informação sobre eventual apresentação de recurso integrativo que permitisse a deliberação do tema.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Cabe ainda ressaltar que, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA