DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Webcontinental Ltda. com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a empresa contribuinte opôs embargos à execução fiscal, visando impugnar débito tributário relacionado ao ICMS-DIFAL relativo às vendas para consumidores finais não contribuintes, no período de 01/2021 a 01/2022. Deu-se, à causa, o valor de R$ 100.706,32 (cem mil, setecentos e seis reais e trinta e dois centavos).<br>Na sentença, julgou-se improcedente a demanda. A apelação da empresa contribuinte foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. DIFAL. ICMS. ACRÉSCIMO DE MULTA DE 100%. VENDAS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES LOCALIZADOS NESTE ESTADO DE SERGIPE. PERÍODO DE 01/2021 A 01/2022. MULTA MORATÓRIA E PUNITIVA. DIFERENCIAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. NATUREZAS E ORIGENS DISTINTAS. ILEGITIMIDADE PARA SER SUJEITO PASSIVO DA AUTUAÇÃO. MATRIZ E FILIAL. UNIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. (R Esp n.º 1.355.812). 2- As empresas matriz e filiais são vistas como uma única pessoa e, nessa perspectiva, a criação de filiais não exclui a unidade patrimonial da pessoa jurídica que responde como um todo pelas eventuais dívidas tributárias, de acordo com entendimento já emanado do STJ. 3- No julgamento do Tema 1.093, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão, destacando que esta somente produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à modulação das ações judiciais em curso. Em julgamento de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal, este indicou que a ressalva da modulação abrangeria as ações propostas até 24/02/2.021. Logo, a apelante não se beneficia da ressalva à modulação dos efeitos supramencionada. 4- A multa moratória somente tem cabimento quando há um atraso no pagamento do tributo, situação não ocorrida no presente caso, em que o contribuinte, ora apelante, deixou de recolher o imposto, o que enseja a imposição, portanto, da multa fiscal, resultante do inadimplemento da obrigação tributária. 5- Na hipótese, a conduta da apelante em deixar de recolher o DIFAL, Diferencial de Alíquota, referente a saída de mercadorias tributáveis destinadas a consumidor final localizado no Estado de Sergipe, incidiu em prática consistente em ilícito tributário, apenado na forma do art. 72, I, alínea c, da Lei nº 3.796/96, cuja multa ostenta caráter nitidamente sancionatório, e não moratório, de modo que somente seria inconstitucional, em decorrência da vedação ao não confisco, caso tivesse sido estabelecida em valor superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo, consoante jurisprudência firmada pelo STF. 6- A verba honorária administrativa, portanto, neste estado de Sergipe, devida na fase pre-processual, decorre de previsão em lei estadual e tem origem na cobrança administrativa do tributo, enquanto que a judicial é proveniente do inadimplemento em sede de execução fiscal. As origens e fundamentos são distintos e, portanto, não há que se falar em cobrança em duplicidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A Webcontinental Ltda. afirma violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem restou omisso em questões jurídicas relevantes, quais sejam: (a) aplicação do art. 48 da Lei Estadual n. 3.796/1996 quanto ao caráter declaratório da EFD e natureza moratória da multa; (b) contradição entre as alíneas f-1 e l do art. 72, I, da Lei Estadual n. 3.796/1996, quanto ao percentual da multa moratória sobre o imposto devido no caso de falta de pagamento do DIFAL, em desconformidade com o Tema 816 do STF; e (c) ausência de comprovação da cobrança administrativa específica para justificar a inclusão dos honorários diretamente na CDA.<br>Na sequência, aponta violação dos arts. 201 e 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF, defendendo, em resumo, que a dívida tributária deve restringir-se ao crédito tributário regularmente inscrito após o prazo legal de pagamento e que o termo de inscrição deve conter, obrigatoriamente, a origem e natureza do crédito, o valor e a forma de cálculo dos encargos legais, não abrangendo honorários advocatícios. Assim, a inclusão destes na CDA, sem prévia cobrança e sem respaldo em lei federal, é indevida, tornando irregular a certidão e configurando excesso na exação.<br>Por fim, suscita divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 670-685.<br>É o relatório. Decido<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado as questões, consignando que:<br>(..)<br>Se houve o descumprimento da norma tributária, não se trata de situação em que o contribuinte declarou o imposto e apenas deixou de recolher entre as alíquotas interna e interestadual relativas à remessa de bens destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado no Estado de Sergipe.<br>A multa moratória somente tem cabimento quando há um atraso no pagamento do tributo, situação não ocorrida no presente caso, em que o contribuinte, ora apelante, deixou de recolher o imposto, o que enseja a imposição, portanto, da multa fiscal, resultante do inadimplemento da obrigação tributária.<br>Dessa maneira, a multa moratória decorre da impontualidade injustificada do adimplemento da obrigação tributária, enquanto a multa punitiva origina-se da infração material constatada, exatamente o que ocorreu no presente caso.<br>(..)<br>Entretanto, diversamente, em relação à multa punitiva, reconhece-se o caráter confiscatório das multas tão somente que ultrapassem o limite de 100% da obrigação principal.<br>(..)<br>Por último, a apelante alega ser inconstitucional, por bis in idem, , a inclusão da verba honorária administrativa na Certidão da Dívida Ativa, em razão da condenação em sede judicial.<br>Ocorre que não há inconstitucionalidade quanto à cobrança de honorários advocatícios administrativos e judiciais, uma vez que possuem naturezas e motivações distintas.<br>(..)<br>A verba honorária administrativa, portanto, neste estado de Sergipe, devida na fase pre-processual, decorre de previsão em lei estadual, e tem origem na cobrança administrativa do tributo, enquanto que a judicial é proveniente do inadimplemento em sede de execução fiscal. As origens e fundamentos são distintos e, portanto, não há que se falar em cobrança em duplicidade.<br>(..) (Grifos não constam no original)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No mérito, quanto a apontada ofensa aos arts. 201 e 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF, verifica-se que os dispositivos não disciplinam a questão referida no acórdão recorrido, in casu, a previsão de honorários advocatícios no âmbito administrativo. Dessa forma tais regramentos não possuem carga normativa suficiente para sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incide na espécie a Súmula 284/STF.<br>Ainda que superado o óbice, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n. 27/1996, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, 2ª Turma, DJe 17/06/2019 e REsp 1.738.756/MG, 3ª Turma, DJe 22/02/2019.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA