DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIEGO HUMBERTO DA SILVA VILELA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 96/97):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS D E D E C L A R A Ç Ã O N O A G R A V O E M E X E C U Ç Ã O P E N A L . PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXAME C R I M I N O L Ó G I C O D E S F A V O R Á V E L . P R E T E N S Ã O D E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo condenado contra acórdão que desproveu o Agravo em Execução Penal, mantendo a decisão que indeferiu a progressão de regime. 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de fundamentação na decisão que indeferiu seu pedido, sustentando o preenchimento do requisito objetivo e o bom comportamento carcerário. 3. Pleiteia a reapreciação da matéria e a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se a existência de omissão na fundamentação do acórdão recorrido e a possibilidade de rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado fundamentou expressamente o indeferimento da progressão de regime com base na ausência do requisito subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 6. O exame criminológico indicou falta de mérito para a progressão, apontando traços de agressividade e irritabilidade no condenado, além de histórico de faltas disciplinares graves, justificando a negativa do benefício. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade do exame criminológico desfavorável como fundamento idôneo para o indeferimento da progressão, ainda que o requisito objetivo esteja preenchido. 8. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. "1. A progressão de regime exige o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, podendo ser negada quando verificada a ausência de mérito do condenado para a evolução carcerária, conforme laudo criminológico e histórico prisional. 2. O exame criminológico desfavorável constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime, independentemente do cumprimento do requisito objetivo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620; LEP, art. 112, § 7º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, AgRg. no Habeas Corpus n. 936.553/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, publicado no D Je de 05.11.2024.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 105/121), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos o art. 2º do Código Penal e §1º do art. 112 da LEP, tendo em vista a aplicação de forma retroativa e implícita a lógica da nova lei (Lei nº 14.843/2024), cuja vigência se deu apenas em abril de 2024, posteriormente à decisão impugnada.<br>Sustenta, também, desrespeito aos §§ 6º e 7º, do mesmo artigo, pois a exigência do exame criminológico e o indeferimento da progressão fundou-se em razão de faltas graves praticadas fora do limite de 12 meses. Destaca que a própria legislação permite a reabilitação da conduta após esse período.<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo NÃO CONHECIMENTO da pretensão recursal do AR Esp; caso conhecida, pelo seu NÃO PROVIMENTO; alternativamente, pelo NÃO PROVIMENTO da pretensão inserta no recurso especial - STJ, fls. 147/155, 166/169 e 220/226.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O Juízo da 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal) indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto - STJ, fls. 2/3.<br>O Tribunal manteve o indeferimento, com base nos seguintes fundamentos, em essencial - STJ, fl. 91:<br>A negativa do benefício fundamentou-se no exame criminológico, o qual apontou falta de mérito para a progressão, evidenciando traços de agressividade, raiva e irritação, com escore elevado nesses fatores. O laudo indicou que tais características demonstram uma tendência do condenado a enfrentar a oposição por meio de comportamentos combativos, como lutar, atacar e injuriar, além de revelar uma capacidade de adaptação limitada, considerada insuficiente para sua reinserção social.<br>Além disso, o histórico carcerário do apenado é marcado por reiteradas faltas disciplinares de natureza grave, incluindo episódios de fuga e a prática de novos delitos durante o cumprimento da pena. Esse comportamento reforça a ausência de autodisciplina e de senso de responsabilidade, evidenciando sua incapacidade de adaptação às exigências do regime semiaberto, o que justifica a manutenção da decisão recorrida, não contendo ilegalidade.<br>Correto o respeitável voto, uma vez que o indeferimento do benefício foi baseado em fatores concretos da execução da pena, e não mais nos crimes perpetrados e no tempo de pena cumprido e a cumprir. Fundamentou sua decisão, primeiramente, no relatório criminológico negativo; depois, no histórico conturbado de faltas graves.<br>Os julgados desta Corte admitem o indeferimento do benefício baseado no exame criminológico desfavorável:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão ao regime aberto, alegando-se o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.<br>2. O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de progressão de regime com base em pontos desfavoráveis apontados no exame criminológico, afastando o preenchimento do requisito subjetivo.<br>3. O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, destacando a ponderação entre o direito da agravante e a segurança da sociedade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de pontos desfavoráveis no exame criminológico impede a progressão de regime, mesmo quando há bom comportamento carcerário atestado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida foi mantida com base na fundamentação de que o exame criminológico apontou a ausência de aptidão da agravante para a progressão de regime, evidenciando a falta do requisito subjetivo.<br>6. A jurisprudência admite a realização de exame criminológico, desde que fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não se limitando à gravidade abstrata do delito.<br>7. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A realização de exame criminológico é admitida quando fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A ausência do requisito subjetivo, evidenciada por exame criminológico, justifica o indeferimento da progressão de regime".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112; Súmula Vinculante nº 26/STF; Súmula nº 439/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.392/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 755.408/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022.<br>(AgRg no HC n. 1.010.912/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo, conforme apontado em exame criminológico, destacando-se a falta de autocrítica satisfatória e de arrependimento pelo sentenciado.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que, para a progressão, além do requisito objetivo, é indispensável a demonstração de condições pessoais favoráveis ao ajustamento ao regime menos gravoso, sendo legítima a consideração de aspectos negativos do exame criminológico.<br>3. Conforme o entendimento desta Corte, uma vez realizado o exame criminológico, o julgador, em face do livre convencimento motivado, não está vinculado ao resultado geral do teste, podendo dele divergir motivadamente com base em outras aspectos e elementos de prova, fundamentando de forma idônea e coerente.<br>4. Ademais, para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas, pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global, de modo que inexiste ilegalidade flagrante a ser reparada na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.012/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Além disso, esta Corte entende que a quantidade de infrações é um fator negativo na avaliação do requisito subjetivo dos benefícios da execução:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.<br>2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula 441 do STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.<br>Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelas instâncias ordinárias com fundamento no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente diante da quantidade de faltas graves cometidas e do mau comportamento carcerário do paciente. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há que se falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 353.457/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 2/9/2016)<br>PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MOTIVADA. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A Lei n. 10.792/2003, ao alterar a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte Estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>3. Esse entendimento acabou se consolidando no enunciado da Súmula 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. No caso, não há que se falar em constrangimento ilegal, visto que o Tribunal de origem, de forma motivada, justificou a necessidade da realização de exame criminológico, considerando a quantidade de faltas graves praticadas pelo paciente (sete) e o seu histórico de evasões do sistema prisional (duas), o que ensejou a revogação anterior do benefício aqui postulado.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 314.608/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015)<br>Nesse sentido, lembre-se que a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).<br>Por esta razão, para o preenchimento do requisito subjetivo, não bastam as condições previstas no §7º, do art. 112, da LEP, pois este dispositivo caracteriza apenas o bom comportamento carcerário, mas não o global.<br>Afinal, a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA