DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARICLENES ROSA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n. 202500342990 (0013603-02.2025.8.25.0000).<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/16), a impetrante renova a tese rechaçada pela Corte local, consistente na suposta violação à Súmula Vinculante n. 14, tendo em vista que a defesa do paciente não teve acesso aos elementos de prova já documentados no bojo da investigação.<br>Nesse viés, entende que deve ser revogada a prisão preventiva decretada em face do paciente, diante do cerceamento de defesa configurado pelo impedimento de acesso aos autos.<br>Segundo a inicial, "não se mostra razoável privar o acesso a defesa de suposto inquérito que está em andamento há mais de 08 meses com mandando de prisão em aberto em desfavor do paciente, sem que tenha ciência nem mesmo do crime imputado. Assim, considerando o lapso temporal e o evidente cerceamento de defesa ao impedir o acesso as diligências já realizadas, imperiosa a revogação da custódia cautelar" (e-STJ fl. 8).<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para determinar a imediata soltura do paciente, permitindo a sua defesa que tenha acesso aos autos investigatórios já concluídos e documentados.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 48/49).<br>As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem e pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Itaporanga D "ajuda/SE (e-STJ fls. 55/64).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 66):<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO. NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO.<br>1. Impetração que visa à revogação da prisão preventiva, por negativa de acesso aos autos da investigação, em violação à Súmula Vinculante n. 14.<br>2. Legítima a restrição de acesso ao inquérito policial quando os elementos já documentados estão vinculados a diligências ainda em andamento, e quando sua liberação possa frustrar a eficácia da investigação.<br>3. O STF adota uma interpretação restritiva da Súmula Vinculante 14, no sentido de que " ..  a aplicabilidade da SV 14 ressalva o acesso a elementos já documentados nos autos, quando puder interferir nas diligências em curso" (Rcl 79455/MG - Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 26/05/2025, Publicação: 28/05/2025)<br>4. Eventual descumprimento da Súmula Vinculante nº 14 do STF não acarreta a nulidade automática da prisão preventiva, que possui pressupostos próprios.<br>5. Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.<br>Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Como é de conhecimento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14, "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Itaporanga D "ajuda/SE afastou o pleito defensivo (ora reiterado), considerando que as diligências relacionadas ao presente caso ainda estão em curso, e que a eventual divulgação do trabalho policial, neste momento, poderia frustrar o sucesso da investigação.<br>Confira-se (e-STJ fls. 41/42):<br> .. <br>No tocante à alegada ilegalidade decorrente da negativa de acesso aos autos, não assiste razão ao requerente.<br>O procedimento investigatório ainda está em curso e os elementos já documentados estão vinculados a diligências em andamento, de modo que o acesso do requerente aos autos, neste momento, poderia frustrar a efetivação dessas diligências ou comprometer a eficácia das investigações.<br>O Enunciado de Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".<br>A jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, no entanto, tem conferido interpretação restritiva a esse enunciado, limitando sua incidência aos elementos de prova ,já documentados nos autos ressalvando-se, contudo, aqueles que estejam vinculados a diligências ainda em curso, como se depreende dos seguintes precedentes:<br>Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ACESSO DOS ADVOGADOS DO TERCEIRO DELATADO AOS AUTOS DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO, BEM COMO AOS AUTOS DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DIREITO GARANTIDO PELA SÚMULA VINCULANTE 14. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O processo justo caracteriza-se por um conjunto de práticas amplamente observado pelas nações civilizadas, que inclui, em especial, a obrigação imposta às partes de explicitar as provas que pretendem utilizar umas contra as outras, denominada na processualística anglo-saxã de full disclosure. II - A decisão agravada está em perfeita sintonia com o texto da Súmula Vinculante 14, pois garantiu à defesa técnica do investigado o acesso às diligências que lhe dizem respeito, já realizadas e documentadas nos autos, com o resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. III - A melhor compreensão hermenêutica do § 2º do art. 7º da Lei n. 12.850/2013 determina que, antes mesmo da retirada do sigilo, será assegurado ao defensor, no interesse do delatado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial e ressalvadas as diligências em andamento. IV - É direito da defesa técnica obter acesso às diligências já realizadas e documentadas nos autos, bem como aos autos de Homologação de Acordo de Colaboração Premiada, a fim de garantir ao terceiro delatado o exercício do contraditório e da ampla defesa. V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl 57311 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-08-2023 PUBLIC 01-09-2023)<br>Agravo regimental em reclamação. 2. Súmula Vinculante 14. Acesso ao teor da decisão que decretou a prisão preventiva do agravado. 3. Decisão proferida em peça única. Diligências pendentes em relação a terceiros, cuja divulgação comprometeria o sucesso das medidas cautelares. Jurisprudência consolidada do STF. 4. Falta de argumentos capazes de infirmar o ato atacado. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(Rcl 63534 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024) (destacado)<br>Desse modo, diante da informação da autoridade policial de que os elementos já documentados estão vinculados a diligências ainda em andamento, de sorte que o eventual acesso do custodiado a tais elementos poderia frustrar a efetivação das diligências em curso, ou comprometer a eficácia da própria investigação, não há que se falar em constrangimento ilegal pela negativa de acesso da defesa aos autos do procedimento investigatório.<br>Ante o exposto, persistindo os fundamentos contidos na decisão que decretou a prisão preventiva à época do flagrante delito, e considerando que as diligências relacionadas ao presente caso ainda estão em curso, e que a eventual divulgação do trabalho policial, neste momento, poderia frustrar o sucesso da investigação, é que reputo inexistente o alegado constragimento ilegal, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do postulante outrora decretada, por entender que se trata de medida que continua sendo necessária.<br>Intimem-se o postulante, por seu patrono, bem assim o Ministério Público.<br>Após, arquivem-se os autos. - negritei.<br>Por sua vez, a Corte local, ao denegar a ordem do writ originário, ratificou a conclusão do Juízo singular e manteve o afastamento do pleito defensivo (e-STJ fls. 17/27).<br>Como se vê, não há falar em cerceamento de defesa por ausência de acesso à documentação de investigação criminal que existe em trâmite no procedimento criminal na origem e que dá suporte à decisão de decretação da prisão preventiva do paciente.<br>Ao contrário do alegado, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação que não destoa do entendimento da Suprema Corte a respeito do exame da referida súmula, no sentido de que o advogado tem direito de acesso apenas às provas já documentadas, não se estendendo a diligências em andamento, sob pena de comprometer a eficácia investigativa. Noutras palavras, o sigilo se justifica quanto a atos ainda não concluídos.<br>Portanto, a existência de diligências ainda em curso, não documentadas, inviabiliza, por ora, a liberação das informações sem prejuízo da investigação.<br>Nesse sentido, confira-se o recente julgado do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACESSO IRRESTRITO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado, alegando cerceamento de defesa por falta de acesso ao Inquérito Policial n. 176/2019, conduzido pela Polícia Federal, que apura suposto tráfico de drogas envolvendo os Correios.<br>2. O impetrante sustenta que a investigação, iniciada em 2019, está em "caráter perpétuo" e que a defesa enfrenta dificuldades para acessar os autos, o que prejudica a busca pela verdade real.<br>3. O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de acesso integral aos autos, considerando que a publicidade das diligências em andamento poderia frustrar a investigação, em conformidade com o art. 20 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa tem direito de acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento, à luz da Súmula Vinculante 14 do STF, que garante o acesso aos elementos de prova já documentados.<br>5. Outra questão é se o tempo decorrido na investigação, sem conclusão, justifica o trancamento do inquérito por excesso de prazo. Matéria não apreciada pela Corte de origem.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação, conforme exceção prevista na Súmula Vinculante 14 do STF.<br>7. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe certo sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação, especialmente em investigações complexas.<br>8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o entendimento do Tribunal estadual está alinhado à jurisprudência do STF e do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação. 2. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 20.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq n. 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.<br>(HC n. 866.459/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) - negritei.<br>Nessa linha de intelecção, colhe-se do fundamentado parecer ministerial (e-STJ fls. 67/68):<br> .. <br>O STF adota uma interpretação restritiva da Súmula Vinculante 14, no sentido de que " ..  a aplicabilidade da SV 14 ressalva o acesso a elementos já documentados nos autos, quando puder interferir nas diligências em curso" (Rcl 79455/MG - Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 26/05/2025, Publicação: 28/05/2025)<br>Portanto, se o sigilo estiver justificado pela necessidade de garantir o sucesso das diligências pendentes e em andamento, a restrição ao acesso mostra-se legítima.<br>Ainda que houvesse descumprimento da Súmula Vinculante nº 14 do STF, isso não acarretaria a nulidade automática da prisão preventiva.<br>A validade da prisão preventiva é regida pelos requisitos do art. 312 do CPP (indícios, materialidade, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, ou aplicação da lei penal). A eventual ilegalidade por cerceamento de defesa é um vício processual que pode levar à nulidade de atos subsequentes (como o recebimento da denúncia ou a instrução probatória), ou, no limite, garantir o acesso imediato aos autos documentados, mas não desconstitui, por si só, o fundamento material que sustenta a custódia cautelar (a periculosidade ou o risco à ordem pública).<br>No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade e na garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito imputado (roubo majorado).<br>Tendo em vista que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada na gravidade do delito (roubo majorado) e na garantia da ordem pública, os requisitos cautelares permanecem válidos e independentes da discussão sobre o acesso à investigação. A eventual correção do vício processual não implica necessariamente a revogação da prisão, que possui pressupostos próprios.<br>Portanto, persistindo os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública em face da gravidade do roubo majorado), a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>Inexisten te, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA