DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCON DOUGLAS DA SILVA ESTEVAM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do RESE n. 1.0000.23.249654-7/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, II, III (última parte) e IV, do Código Penal (vítima Robert Gomes); 121, § 2º, II, III (última parte) e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por três vezes (vítimas Heitor Gomes, Ben-hur Costa e Izael Lopes Ribas); 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.836/1.837):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - UM CONSUMADO E TRÊS NA MODALIDADE TENTADA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MOMENTO INOPORTUNO - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL CONFIRMADO COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - CONCLUSÃO DA FASE DO "JUDICIUM ACCUSATIONIS" - DISCUSSÃO CENTRADA NA VIABILIDADE DE SUJEIÇÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR - NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS POLICIAIS - INCOMUNICABILIDADE DO PRESO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE COAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INOCÊNCIA - AUSÊNCIA - IMPRONÚNCIA - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCABIMENTO - QUALIFICADORAS - DECOTE - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS DELITOS - "EMENDATIO LIBELLI" EM RELAÇÃO AO MOTIVO DO CRIME - DISPUTA DE TRÁFICO DE DROGAS - CARACTERIZAÇÃO DA TORPEZA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPROCEDÊNCIA - CRIME FORMAL. O momento por excelência para questionamento dos pressupostos processuais e das condições da ação, no procedimento do Júri, é na fase da resposta escrita à acusação (art. 406, §3º, CPP). Concluída a instrução processual, eventual arguição de ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria implica a impronúncia (art. 414, CPP), e não a rejeição da denúncia (art. 395, III, CPP). A incomunicabilidade do preso, investigado ou indiciado, prevista no art. 21 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Sem embargo, o reconhecimento de eventual nulidade, decorrente da proibição de o advogado assistir ao seu cliente no interrogatório policial, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio da "pas de nulité sans grief"(art. 563, CPP). Constatado que a pronúncia não se baseia exclusivamente na confissão extrajudicial, mas também nos depoimentos das vítimas e testemunhas, inexiste prejuízo a ensejar a anulação da decisão que determinou a sujeição do réu a Júri Popular. A arguição de ilicitude da confissão policial, sob o argumento de que o agente foi obrigado a se autoincriminar, deve ser rejeitada quando comprovado que a assunção de culpa foi prestada de forma voluntária e livre de qualquer vício de vontade. Presentes duas versões nos autos, compete ao Conselho de Sentença decidir qual é a que se mostra mais verossímil no caso em julgamento, sob pena de o Tribunal de Justiça usurpar a competência do Júri para deliberação sobre os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", CF). Não comprovada, de forma inequívoca, a inocência do réu, descabe a absolvição sumária (art. 415, II, CPP), posto competir aos jurados o julgamento de mérito da matéria. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes são passíveis de supressão em sede de pronúncia (Súmula Criminal nº 64, TJMG). O homicídio motivado por disputa de domínio do tráfico de drogas deve ser capitulado como qualificado pelo motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP). "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". (Súmula nº 500, STJ).<br>Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a despronúncia do paciente, aduzindo que a pronúncia teria se baseado apenas em testemunhos indiretos de "ouvir dizer" e em provas coletadas no inquérito policial, não corroborados em juízo, sendo, portanto, nula.<br>Nesse sentido, argumenta que o paciente "sequer foi apontado como autor em momento algum por quem quer que seja e aparece no depoimento de um corréu apenas dizendo que ele carregou as armas e que não confirmou em juízo e ainda disse que foi coagido em seu depoimento que não deixaram seu advogado participar" (e-STJ fl. 7).<br>Acrescenta que "A imputação feita no mesmo nível de responsabilidade dos executores do crime viola frontalmente o art. 29 do Código Penal, pois não há comprovação de dolo específico, nem qualquer conduta anterior ou simultânea que revele adesão consciente ao plano criminoso" (e-STJ fl. 11), enfatizando que "a denúncia retrata que ele estava escondido (Não há provas disso) e que apenas supostamente apanhou as armas após o fato deixando claro que ele não atirou, não espreitou, não vigiou, não chamou, não conversou, não localizou, não previu e que apenas, SUPOSTAMENTE, apanhou as armas e isso sem nenhuma prova e na denúncia está ele incurso como autor de homicídio qualificado e de três tentativa" (e-STJ fl. 14).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia, impedindo a realização da sessão plenária do Júri designada para o dia 29/8/2025, em relação ao paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem "para cassar a decisão de pronúncia por embasar unicamente em In dúbio Pro Societate e falta de individualização das condutas, ou, subsidiariamente, despronunciar o paciente, nos termos do art. 414 do CPP" (e-STJ fl. 16).<br>O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 1.930/1.933 e o pedido de reconsideração apresentado na sequência foi indeferido às e-STJ fls. 1.988/1.991.<br>A informações foram prestadas às e-STJ fls. 1.952/1.987 e 1.999/2.009, e o Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 2.015/2.017, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Como é de conhecimento, a decisão interlocutória que determina a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri não encerra o processo nem exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza.<br>O amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.<br>Nesse contexto, "A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária a certeza exigida para uma condenação" (AgRg no HC n. 954.338/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.).<br>Na hipótese, a Corte Local concluiu que os depoimentos prestados por testemunhas tanto em sede policial quanto em juízo apontam para a participação do paciente nos fatos delituosos, consignando que "Esses elementos informativos foram corroborados na fase acusatória pelos depoimentos do Delegado Tayroni Spindola Borges e do Escrivão George Ardson Silva Andrade. Ambos os policiais descreveram a divisão de tarefas, previamente ajustada entre os recorrentes, a fim de garantir o êxito do propósito criminoso, qual seja, matar Roberth" (e-STJ fl. 1.859).<br>Nesse contexto, depreende-se que o caso dos autos não pode ser tratado como pronúncia embasada em meros testemunhos de "ouvir dizer". De fato, embora a prova de "ouvir dizer" seja necessariamente um testemunho indireto, nem todo testemunho indireto é uma prova de "ouvir dizer". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a pronúncia fundada apenas em provas de "ouvir dizer", sem que haja indicação das fontes originárias da informação e outros elementos que corroborem a versão apresentada.<br>Nessa linha de intelecção, o testemunho judicial do agente policial não encerra mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Assim, os depoimentos dos policiais que participaram das investigações não podem ser considerados, no caso, como meros testemunhos indiretos, pois revelam informações obtidas no curso das investigações.<br>Abaixo, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. Os depoimentos dos policiais que participaram das investigações não podem ser considerados, no caso, como meros testemunhos indiretos, pois revelam informações obtidas no curso das investigações.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 978.117/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, do Código Penal.<br>2. O agravante alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em provas obtidas por testemunhos de ouvir dizer e em prints de WhatsApp, extraídos sem metodologia adequada, requerendo a anulação da decisão que recebeu a denúncia ou, subsidiariamente, a despronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, mesmo que parte das provas seja indireta ou obtida sem suposta metodologia adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a pronúncia com base em indícios suficientes, mesmo que não inteiramente judicializados, em situações especiais.<br>6. O depoimento de policiais que participaram ativamente das investigações não pode ser considerado mero testemunho de ouvir dizer, pois revela informações valiosas angariadas no curso das investigações.<br>7. A análise aprofundada de provas e a verificação de eventual ilegalidade na obtenção de provas não são cabíveis na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. O depoimento de policiais que participaram das investigações não é considerado mero testemunho de ouvir dizer. 3. A análise aprofundada de provas não é cabível na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Relª. para acórdão Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 6/10/2023. (AgRg no HC n. 956.976/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. TESE AFASTADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>2. Na hipótese, a pronúncia foi lastreada "com base em indícios de autoria vislumbrados da resultante da análise da prova inquisitiva (testemunha sigilosa 03, fl. 92), do relatório de fl. 139/145, formulado por policial que atuou na apuração do fato; relatório final de fls. 267/291, apresentado pelo Delegado Gianno Pizzani Trindade, que ratificou os seus termos em juízo, extraindo-se portanto indícios que o pronunciado seria um dos mandantes do crime, posto que líder de grupo criminoso, e que a motivação seria a disputa quanto ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 19).<br>3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, expressamente registrou que "No que se refere a prova emprestada acostada aos autos originários, destaco que: 1. É realmente possível que o Ministério ao Ministério Público proceda a juntada de documentos, não havendo que se falar em prejuízo se fora devidamente observado o contraditório, com o efetivo conhecimento por parte da defesa, como no caso apreciado" (e-STJ fl. 20).<br>5. Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.115/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ademais, conforme registrado pela Corte Local, "a ausência de prova de que todos os acusados praticaram direta e pessoalmente o núcleo do tipo do art. 121 do Código Penal não impede a responsabilização criminal deles. Isso porque existem evidências de que os recorrentes concorreram consciente e voluntariamente para os fatos criminosos: a prova oral sinaliza no sentido de que Pascoal Afonso vigiou os ofendidos e, na data dos fatos, forneceu a localização deles para os executores; Joel levou as armas de fogo ao lugar do crime e entregou à dupla Thalles Fernando e C. R. O.: o primeiro atirou contra Roberth e o segundo atirou contra Heitor; Maycon Douglas e Marcos Vinícius recolheram os armamentos e esconderam-no na casa do primeiro. Uma vez demonstrado o domínio funcional do fato, tal como ocorreu neste caso, admite-se a imputação recíproca das condutas criminosas praticadas pelos coautores, nos exatos termos do art. 29, "caput", do Código Penal" (e-STJ fls. 1.863/1.864).<br>Nesse contexto, relevante anotar que a coautoria é uma forma de concurso de pessoas que revela a autoria ou a participação, sendo, portanto, suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão de pronúncia se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, que revelam indícios suficientes de autoria, competindo ao júri popular julgar a responsabilidade penal dos denunciados.<br>Por fim, colhe-se das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau à e-STJ fl. 1.999, que foi determinada a oitiva das pessoas de Diego Soares Freitas e Jonas Rosa da Silva, na condição de testemunhas do Juízo (art. 209 do CPP), para testemunharem, sob o crivo do contraditório, sobre a presença do paciente no local do crime.<br>In existente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA