DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Ivana Eloisa Santos, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC/2015), contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (TRF-3), que, nos autos do processo n. 0002149-79.2021.4.03.6315, teria mantido, em fase de cumprimento de sentença, o decote dos valores em atraso que excederiam o teto de 60 salários mínimos e, ademais, não conhecido de agravo de instrumento por ausência de previsão legal na Lei n. 10.259/2001.<br>Alega, em síntese, que o Juizado de origem homologou cálculos da Contadoria Judicial com decote indevido, reduzindo o valor dos atrasados de R$ 217.533,21 para R$ 177.420,57, sob o argumento de renúncia ao que excedesse 60 salários mínimos, quando, na data da propositura (07/03/2021), o valor dos atrasados era de R$ 53.520,00, inferior ao teto de R$ 66.000,00 (fls. 13-15 e 20).<br>Sustenta ter havido esgotamento das vias ordinárias diante da decisão monocrática da Turma Recursal que não conheceu do agravo de instrumento.<br>Argumenta que a competência do Juizado Especial Federal é fixada pelo valor da causa no ajuizamento e que valores acumulados posteriormente não podem ser decotados, sob pena de enriquecimento ilícito do INSS, apontando teratologia na decisão que homologou os cálculos.<br>Afirma que a intimação para renúncia se referia ao montante na data da propositura, quando o proveito econômico não superava 60 salários mínimos.<br>Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas a suspender a expedição de ofícios requisitórios (RPV/Precatório) com base nos cálculos reduzidos, até o julgamento final da reclamação.<br>No mérito, busca o provimento da reclamação para cassar a decisão que homologou os cálculos com decote e determinar a aceitação do valor integral da execução (R$ 217.533,21).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o Superior Tribunal de Justiça, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), 988 do CPC/2015 e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada. O que se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal para impugnar decisão de Juizado Especial Federal e de Turma Recursal que, na liquidação e cumprimento de sentença, homologou cálculos com limitação ao teto de 60 salários mínimos.<br>Entretanto, tal medida não se presta a dirimir divergência entre o entendimento adotado pelo órgão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo utilização restrita às hipóteses de preservação de competência e garantia da autoridade de decisões proferidas pelo próprio Tribunal no caso concreto.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nem pode ser empregada como sucedâneo recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NÃO CAMBIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especias da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMPREGO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU INSTRUMENTO DE GARANTIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Por conta dos princípios da taxatividade e da singularidade recursal, o manejo de recursos é sempre limitado às espécies recursais legalmente previstas e para emprego nas hipóteses que a legislação federal abarca. Por essa razão, não se pode elastecer o requisito do cabimento, admitindo à apreciação apelos sem amparo no diploma processual vigente. Esta é a razão pela qual a jurisprudência do STJ não admite o emprego da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.<br>2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originalmente tão somente "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Logo, à míngua de indícios de usurpação da competência da Corte, ou de descumprimento de decisões emanadas do STJ em benefício específico e nominal do reclamante, no bojo de ações das quais seja parte, não se autoriza o conhecimento da reclamação constitucional. Inteligência do disposto no art. 105, I, f, da Constituição Federal.<br>3. A reclamação constitucional não se presta como instrumento de garantia da observância de entendimento jurisprudencial. Precedente: AgInt na Rcl n. 34.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2018.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.744/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>No caso, a reclamante pretende, por via da reclamação, cassar decisão que homologou cálculos com limitação decorrente de renúncia suscitada no Juizado e superar a decisão da Turma Recursal que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de previsão legal .<br>Tal insurgência, contudo, não se amolda às hipóteses do art. 988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, ausente qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no próprio caso concreto e descumprida pelo órgão reclamado, bem como inexistente usurpação de competência desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação. Prejudicada a tutela de urgência requerida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA