DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON ISRAEL MODESTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001229-70.2025.8.26.0114.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o indulto da pena ao paciente, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, quanto ao crime de roubo majorado, pelo qual foi condenado (fls. 15/18).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para cassar a decisão que concedeu indulto da pena do crime de roubo majorando pelo emprego de arma de fogo. Confira-se a ementa do julgado (fl. 21):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO CONCEDIDO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - INCONFORMISMO MINISTERIAL - OBJETIVA A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE - PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - CRIME PREVISTO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL, ALÉM DE EXPRESSO IMPEDIMENTO DEFINIDO PELO DECRETO PRESIDENCIAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, II, "A" E "B" E 2º, I, AMBOS DA LEI Nº 8.072/1990 E ART. 1º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - NATUREZA HEDIONDA DO CRIME QUE CONSIDERA A DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO E NÃO DO COMETIMENTO DO DELITO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - PRECEDENTES DO C. STF E DESTE E. TJSP - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticado pelo paciente em 2017, não pode ser considerado hediondo, uma vez que a classificação como tal só foi introduzida com a Lei n. 13.964/2019.<br>Alega que a aplicação retroativa da mencionada lei viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, e defende que o indulto concedido ao paciente deve ser mantido, pois os requisitos legais foram cumpridos e o crime não era hediondo à época dos fatos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que concedeu indulto ao paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 33/34).<br>Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 42/44) e pelo Tribunal a quo (fls. 47/48).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 65/70).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, tenho por prudente verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia à aferir se a natureza hedionda do delito para efeito de afastamento da possibilidade de concessão do indulto natalino deverá ser verificada na data de edição do decreto presidencial ou na época do cometimento da infração.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia (fls. 23/24):<br>"Como se vê, o agravado foi condenado pela prática de roubo circunstanciado pela restrição de liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, inciso V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Com efeito, trata-se de delito incluído no rol dos crimes hediondos, através das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, com previsão disposta no art. 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.072/1990.<br>Ressalte-se, ainda, que o indulto não pode ser concedido em relação a crimes que, no momento da edição do Decreto Presidencial, já eram considerados hediondos, ainda que tenham sido praticados em data que não eram assim definidos, uma vez que a hediondez do crime, para fins de concessão do indulto, deve ser aferida à época da publicação da norma instituidora do benefício e não do cometimento do delito.<br>Não se verifica, portanto, violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."<br>Da leitura dos excertos, verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal a quo está em consonância com o posicionamento sedimentado desta Corte Superior.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Colendo STJ é no sentido de que, para fins de concessão de indulto ou comutação da pena, a análise deve ser feita com base na legislação vigente no momento da edição do ato presidencial.<br>Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR HIPÓTESES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO INDULTO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>2. O agravante foi condenado a 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, por incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, por incurso no art. 157, §2º, inciso I do Código Penal, crime esse, perpetrado no ano de 2012.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e considerado hediondo na data da publicação do Decreto Presidencial.<br>4. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a concessão de indulto coletivo é vedada para as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.<br>(AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Destarte, se o crime pelo qual o paciente foi condenado - roubo majorado pelo emprego de arma de fogo - era considerado hediondo no momento da publicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ainda que assim não o fosse na data do cometimento, é mesmo incabível a concessão do indulto, pois o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício deve ser analisado estritamente à luz do que prevê o regramento respectivo.<br>Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inc. XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA