DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007696-65.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave pela paciente, consistente no descumprimento das regras impostas ao regime aberto, determinando a regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos, conforme decisão juntada às fls. 22/23.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 11):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. Descumprimento das condições impostas ao regime aberto. Recurso defensivo visando à não anotação da infração disciplinar. Impossibilidade. A justificativa apresentada não encontra qualquer respaldo na prova produzida nos autos. Conduta caracterizadora de infração disciplinar de natureza grave. Agravo improvido."<br>No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo aduz nulidade por cerceamento de defesa, afirmando que as instâncias ordinárias recusaram-se a diligenciar para comprovar a justificativa da paciente (hospitalização por tentativa de homicídio), exigindo que ela, hipossuficiente e traumatizada, provasse sua alegação sem acesso a meios.<br>Subsidiariamente, pondera que a conduta da paciente foi causada por força maior (hospitalização após crime violento), sem intenção de descumprir as condições do regime aberto, afirmando, ainda, não haver fundamentação idônea para a perda dos dias remidos na fração máxima.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente e no exame de mérito, para reconhecer a nulidade apontada ou a ausência de dolo da paciente, absolvendo-a da infração disciplinar, ou reduzida a perda dos dias remidos para o mínimo legal.<br>Indeferida a liminar (fls. 91/92).<br>As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 112/113) e pelo Tribunal a quo (fls. 102/103).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 119/116).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, tenho por prudente verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a atitude da paciente, ao deixar de comparecer periodicamente ao juízo, sendo esta uma das condições do regime aberto no qual estava inserido, encontra-se plenamente justificada, pois sofreu uma tentativa de homicídio e, por se encontrar hospitalizada no período, ficou impedida de cumprir a obrigação penal.<br>Na mesma ocasião, aduz que houve ilegalidade decorrente da violação ao devido processo legal, pois foi exigido da própria paciente que apresentasse a documentação comprobatória das suas alegações, malgrado essa informação pudesse ser requisitada diretamente pelo juízo.<br>Colhe-se do voto condutor do acórdão impugnado, que manteve o reconhecimento da prática de falta grave pela paciente (fls. 12/14):<br>"A agravante, ao que consta, foi beneficiada com a progressão ao regime aberto domiciliar, tendo sido regularmente advertida das condições do benefício em 5 de abril de 2023.<br>Ocorre que a sentenciada deixou de comparecer em Juízo, mesmo após ter apresentado justificativa e ter sido intimada para nova advertência.<br>Ouvida após sua prisão, a sentenciada não apresentou justificativa plausível. Disse que sofreu uma tentativa de homicídio e permaneceu internada por muito tempo2.<br>Contudo, a justificativa apresentada não encontra qualquer respaldo na prova produzida.<br>Ressalte-se que não há nos autos qualquer pedido de diligência, seja de Defesa, seja da própria sentenciada.<br>Assim, a partir da data em que deveria comparecer, a ora agravante deixou de cumprir condição especial do regime aberto, o que equivale ao descumprimento da pena.<br> .. <br>Outrossim, adequada a perda de 1/3 do direito à remição, decretada pelo MM. Juízo a quo.<br>De fato, a conduta da sentenciada é conduta altamente reprovável, demonstrando falta de comprometimento com o processo de absorção da terapêutica penal.<br>Por tais motivos, o improvimento do agravo se impõe.<br>3. Isto posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao agravo."<br>O Juízo das Execuções, ao reconhecer a prática da falta grave pela paciente, assim consignou (fls. 22/23):<br>"A sentenciada KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA, recolhido(a) no(a) Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, foi advertida das condições do regime aberto em 05/04/2023 (fls. 79/82) e não mais compareceu em Juízo (fls. 93/94).<br>Intimada a justificar-se (fl. 106), foi dada nova chance de cumprir o regime aberto sendo intimada para nova advertência (fls. 114 e 116), o que não ocorreu pois novamente descumpriu o chamamento judicial (fl. 117).<br>Em razão desses fatos, o regime aberto foi sustado (fl. 127) e a reeducanda reencarcerada (fls. 135/149).<br>Ouvida às fls. 170/171, foi beneficiada com a liberdade e que forneceu o seu endereço à autoridade policial. Porém, sofreu uma tentativa de homicídio e permaneceu internada por muito tempo, o que a impediu de comparecer em juízo.<br>A versão apresentada pela reeducanda, no entanto, encontra-se isolada nos autos, não devendo, por isso, ser acolhida.<br>Nessas circunstâncias, verifica-se que a reeducanda conscientemente frustrou por completo os objetivos do cumprimento do benefício do regime aberto, não estando mais apta a cumpri-lo, o que pressupõe autodisciplina e senso de responsabilidade. (artigo 114 da L.E.P.).<br>Com efeito, observa-se que o descumprimento das condições do regime aberto, por si só, configura falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inciso V, da LEP.<br>Assim sendo, a regressão é medida que se impõe, bem como a declaração da perda do direito aos dias remidos de pena anteriormente à ocorrência da falta, na forma do disposto no artigo 127, da Lei de Execução Penal.<br>Pelo exposto, revogo o regime aberto e determino a regressão da reeducanda KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA, recolhido(a) no(a) Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, ao regime SEMIABERTO, bem como a anotação da falta grave no seu prontuário, com a perda de um terço dos dias remidos anteriormente à prática dela, nos termos do artigo 127 da LEP, percentual este aplicado em razão da gravidade da falta disciplinar, a exigir maior rigor na punição, e como forma de desestimular a reiteração da conduta."<br>Da análise dos autos, verifica-se que restou bem caracterizada a falta grave prevista no art. 50, V, da LEP, consistente em descumprir, no regime aberto, as condições impostas, daí porque não se cogita eventual atipicidade da conduta.<br>Aplicando-se o dispositivo legal acima mencionado ao caso concreto, vê-se que não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pela paciente como falta grave, visto que deixou de comparecer periodicamente em juízo, apresentando a justificativa de que ficou internada por muito tempo após ter sido vítima de tentativa de homicídio, sem amparo em qualquer outro elemento de convicção.<br>Vê-se, portanto, que a Defesa da paciente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a procedência das alegações suscitadas, tampouco demonstrou impossibilidade de obter, pelos meios próprios, a apontada documentação com o fim de comprovar a internação hospitalar compatível com o período em que foram registradas as faltas.<br>Além do mais, rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada à paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no interior do estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.<br>4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo disciplinar.<br>5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte. 6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, Dje de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o reeducando desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC n. 438.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018).<br>2. Havendo o Tribunal Local afirmado o cometimento da infração disciplinar, reconhecendo a prática de falta disciplinar de natureza grave (violação da zona de monitoramento eletrônico), por parte do reeducando, o seu afastamento ou a desclassificação para outra de natureza média ou leve demandaria o reexame de matéria fático- probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 928.295/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, não se verifica manifesta ilegalidade, pois consta do acórdão impugnado que o paciente estava assistido por advogada devidamente habilitada, designada pela Secretaria de Ressocialização, sendo assegurado, portanto, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica na sua oitiva, em observância aos ditames legais.<br>3. Quanto à configuração da conduta descrita no art. 52 da Lei n. 7.210/1984, no caso em apreço, em procedimento administrativo formal, no qual foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, foi apurado que o paciente agrediu fisicamente sua companheira, no dia 2/4/2022, comprovada por perícia traumatológica acostada, que denota a ocorrência de "marca de mordedura em topografia cervical esquerda. Uma outra marca de mordedura humana em topografia do antebraço esquerdo. Área de contusão em face lateral do 1/3 proximal da perna esquerda", ficando caracterizada falta grave, nos termos do art. 52, II, da Lei de Execuções Penais - LEP.<br>4. Esta Corte entende que "A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato" (AgRg no HC n. 797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 526/STJ: o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 839.819/PE, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Conclui-se, portanto, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA