DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JADSON DA CONCEICAO MENEZES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500349963).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, por haver sido flagrado, na companhia da corré, com 215 pinos do tipo eppendorf contendo cocaína com o peso líquido de 86g (oitenta e seis gramas) - e-STJ fl. 100.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 13/18:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABE AS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por advogado em favor de paciente preso em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública. O impetrante sustenta ausência dos requisitos da prisão cautelar, fundamentação genérica, possibilidade de aplicação de medidas diversas (art. 319 do CPP) e condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas podem substituir a custódia preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (215 pinos contendo cocaína), fracionadas e embaladas para comercialização, circunstâncias que indicam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.<br>4. Os depoimentos policiais revelam que o paciente já era investigado por tráfico na localidade, inclusive tendo tentado fugir em ocasiões anteriores, o que reforça a necessidade da prisão cautelar.<br>5. A decisão de 1º grau fundamentou-se na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/88, e à previsão do art. 313, I, do CPP, diante da pena máxima superior a 4 anos.<br>6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e a provável habitualidade criminosa evidenciada.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos de risco à ordem pública e de reiteração delitiva.<br>8. A custódia preventiva não configura antecipação de pena, mas medida cautelar legítima e proporcional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o fracionamento da droga apreendida.<br>2. A provável habitualidade criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar e afastam a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>3. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º; 310, II; 312; 313, I; 315, §1º; 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSE, HC nº 202500344659, Rel. Des. Gilson Felix dos Santos, j. 05.09.2025; TJSE, HC nº 202500347851, Rel. Des. Diógenes Barreto, j. 05.09.2025.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 93/95).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 113):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PE- NAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>1. É cabível habeas corpus substitutivo de recurso quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. É ilegal a prisão preventiva decretada para assegurar a garantia da ordem pública se fundamentada na gravidade em abstrato do delito e em circunstâncias que, apesar de concretas, não se mostram suficientes para a restrição total da liberdade.<br>3. Parecer pela concessão da ordem, de ofício, para que a prisão preventiva do paciente seja substituída por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 30/31):<br>Diante disso, cabe verificar se há também, in casu, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sobre esse ponto, verifico que os autuados não ostentam histórico criminal desfavorável registrado junto ao SCPV. Todavia, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor daação. Isso porque, segundo o STJ (AgRg no HC 760036/SP), a significativa quantidade de droga apreendida para os padrões locais (215 pinos com cocaína) e o fato dela estar fracionada e devidamente embalada para comercialização indicam a alta probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, evidenciando a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar à hipótese, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>De mais a mais, o relato dos condutores também sugere que os flagrados são devotados ao tráfico ilícito de entorpecentes na cidade de Itabaiana, conforme se extrai da leitura dos depoimentos acostados às p. 07-10.<br>Assim, tais elementos são circunstâncias indicativas de dedicação dos autuados à intensa atividade criminosa, aptos a afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e, por conseguinte, representativos de um maior desvalor das condutas em tese perpetradas e das suas periculosidades concretas.<br> .. <br>Ainda, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de eventual organização ou associação criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a imposição da prisão preventiva (STF, HC 95.024/SP).<br>Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, eventuais condições subjetivas favoráveis, como residência fixa e ocupação habitual, não autorizam, por si sós, a concessão de liberdade provisória. No caso dos autos, como dito alhures, existem elementos concretos a recomendar a segregação cautelar dos agentes.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 20/21):<br>Consta dos autos de origem, ainda, que o modus operandi do paciente revela, em síntese, que foi apreendida significativa quantidade de droga (215 tubos plásticos do tipo Eppendorf - "pinos" - com "cocaína"), além do fato dos entorpecentes estarem fracionados e devidamente embalados para comercialização, o que indicaram a alta probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, como fundamentado pelo Juiz de origem.<br>Ademais, analisando o teor da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, existem relatos dos policiais condutores no sentido de que o paciente é supostamente devotado ao tráfico de drogas na região (cidade de Itabaiana/SE), consoante se verifica dos depoimentos de fls. 07/10 dos autos de origem.<br>É que, de acordo com as informações fornecidas no inquérito policial, restou demonstrado que, incialmente, a prisão em flagrante do paciente deu-se em razão do trabalho investigativo previamente realizado pelos policiais, inclusive, a guarnição já tinha conhecimento da suposta prática de tráfico realizada pelo investigado na localidade.<br>Para tanto, a equipe policial já havia tentado interceptar o paciente em ocasião anterior, sem êxito, pois ele percebeu a presença policial e conseguiu fugir à época.<br>Percebe-se, na realidade, que apesar daquela anterior tentativa de abordagem policial, o paciente supostamente continuou praticando o tráfico de drogas no local, tanto é assim que os agentes públicos conseguiram abordá-lo posteriormente e, no momento da busca pessoal, apreenderam inicialmente 15 (quinze) pinos de "cocaína", mesmo ele tentando fugir novamente, sem sucesso desta feita, já que foi abordado.<br>Além da referida apreensão de drogas (15 pinos de "cocaína"), os policiais ainda localizaram na residência do denunciado quantidade expressiva de entorpecentes (200 pinos de "cocaína"), os quais, inclusive, já foram periciados, conforme Laudo de Perícia Criminal (Química Forense - Laudo Pericial nº 2025.2.0202 -SSP/COGERP /IAPF) acostado aos autos de origem.<br>Em razão do explanado e com base no fundamento apresentado pelo Magistrado de 1º grau acerca do tema, observa-se a real necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de eventual organização ou associação criminosa no caso concreto, o que reforça o conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a imposição da prisão preventiva, como aconteceu na hipótese dos autos.<br>Nota-se, portanto, que tais circunstâncias representam um maior desvalor da conduta do paciente e da sua periculosidade concreta, mormente porque foi preso em flagrante com a corré, conforme relatado alhures.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Consoante se extrai dos autos, não há nenhum registro na folha de antecedentes juntada às e-STJ fls. 65/68, devendo-se destacar, ainda, a quantidade não exacerbada de droga apreendida - 86g (oitenta e seis gramas) de cocaína -, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.<br>5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP).<br>6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.<br>Nesse sentido, é o parecer do Ministério Público Federal, conforme se verifica (e-STJ fls. 114/115):<br>Ocorre que, no caso em exame, como bem defendido pelo impetrante, não foram atendidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar do art. 312 do CPP.<br>O Juízo de origem, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, justificou a segregação cautelar do acusado na "significativa quantidade de droga apreendida para os padrões locais (215 pinos com cocaína) e o fato dela estar fracionada e devidamente embalada para comercialização indicam a alta probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas" (f. 30).<br>Sucede que o acusado é primário e a quantidade de droga apreendida (cerca de 86 g de cocaína, cf. f. 100), embora não desprezível, não pode ser considerada elevada para fins de restrição total da liberdade.<br>A propósito, cumpre assinalar que o Ministério Público estadual propusera acordo de não persecução penal ao paciente e à corré, o qual, embora não homologado pelo magistrado de piso, já observava que "não há indicativos de que os acusados sejam reincidentes ou que tenham sido beneficiados anteriormente por instituto despenalizador nos últimos 5 (cinco) anos" (f. 81).<br>Assim, considerando que o paciente é primário, ostenta circunstâncias pessoais favoráveis e a quantidade de droga apreendida não é expressiva, há condições, no caso, para que a prisão preventiva seja revogada e o acusado aguarde em liberdade o julgamento da ação penal, tal qual, aliás, o TJSE considerou ao conceder a ordem de habeas corpus à corré em 8/4/2025 (f. 101). Eis julgado desse Tribunal Superior em caso análogo.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA