DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIONE VIEIRA BRITO contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 1001219-73.2021.8.11.0079).<br>A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 1318/1320, grifei):<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante Alcione Vieira Brito foi absolvido, em primeira instância, da imputação da suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, inc. II, e §2º-A, inc. I, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar apelação criminal interposta pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso para condenar o agravante ao cumprimento da pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 157, §2º, inc. II, e §2º-A, inc. I, do Código Penal.<br> .. <br>Sobreveio recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em que a defesa aponta violação aos arts. 155 e 386, inc. VII, ambos do Código de Processo Penal, e ao art. 5º, incs. LV, LIV e LVII, da Constituição Federal, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformado o acórdão impugnado, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que absolveu o recorrente.<br>O TJ/MT inadmitiu o apelo nobre ante a impossibilidade da arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, bem assim por aplicação da Súmula nº 7/STJ. Contra essa decisão foi interposto agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1318/1321).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, notadamente a Súmula n. 7/STJ.<br>No caso, a defesa deveria demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontro versos que foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não ocorreu.<br>Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Proce sso Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O REGIME SEMIABERTO.<br>1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA