DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO RAILSON DA SILVA MESQUITA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0100566-79.2025.8.01.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 e que o Juízo da Execução Penal concedeu a progressão ao regime semiaberto.<br>Posteriormente, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Publico, para cassar a decisão anteriormente proferida em acórdão que restou assim ementado (fls. 6/7):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA ANTE A DECISÃOQUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. CASO CONCRETO. PROVIMENTO EM PARTE.<br>I e II Caso em exame e Questão em discussão:<br>1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOACRE, contra decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, que concedeu ao Agravado progressão de regime, informação de possível manutenção ou não de vínculo associativo com organização criminosa, sem realização de exame criminológico e sem o pagamento da pena de multa;<br>2. O Agravante requer, em resumo, que seja reformada a decisão guerreada para indeferir a concessão da progressão do regime prisional do agravado, eis que ausentes (a) informação de possível manutenção ou não de vinculo associativo com organização criminosa; (b) o exame criminológico, (c) a comprovação do adimplemento da pena de multa e/ou (d) a comprovação da absoluta impossibilidade econômica para o adimplemento da multa;<br>III Razões de decidir:<br>3. A novel Lei n.º 14.843/2024, de 11/04/2024, que entrou em vigor na mesma data, restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins promocionais, ao alterar a redação do § 1º, do art. 112, da LEP;<br>4. Mais recentemente (agosto de 2024), o STJ no RHC200.670, por sua Sexta Turma, decidiu que a norma acima citada não pode retroagir para exigir a obrigação do exame criminológico para condenados anteriores a sua vigência, pois constitui uma inovação legislativa em prejuízo do réu (novatio legis in pejus);<br>5. O não adimplemento da pena de multa por hipossuficiência não poderá frustrar a progressão de regime do apenado, porém não isenta o reeducando da responsabilidade quanto à sua quitação, neste sentido, caberá ao Ministério Público ajuizar ação especifica para que o reeducando efetue o pagamento da pena de multa;<br>6. A ausência de informações acerca do rompimento com a facção criminosa impede a progressão de regime prisional;<br>IV Dispositivo e tese:<br>7. Agravo provido em parte."<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente faz jus à progressão ao regime semiaberto. Alega que houve ofensa ao art. 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013, pois inexiste qualquer elemento indicando que o reeducando mantenha vínculo associativo com organização criminosa. Afirma que o ônus da prova cabe ao Ministério Público, e não à defesa do paciente.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo TJAC até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "restabelecer integralmente a decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu a progressão de regime (..)" (fl. 6).<br>A liminar foi indeferida (fls. 60/61).<br>Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 82/83) e pelo Tribunal a quo (fl. 67).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 114/119).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Tribunal a quo reverteu a decisão do Juízo das Execuções que deferiu a progressão de regime ao paciente, por entender que não foi preenchido o requisito subjetivo, diante da não comprovação do rompimento do vínculo associativo com organização criminosa.<br>No ponto, colhe-se do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 15/16):<br>"Conforme decisão de fls. 38/40, assim narrou a decisão guerreada:<br>No que se refere ao comportamento, o relatório carcerário não registra faltas e em consulta ao SEEU e SAJ não foi identificado nova condenação criminal ou prisão cautelar em vigor. Observa-se, ainda, que o Ofício nº 579/2024/IAPEN/DEP/TK encaminhado pela unidade prisional atesta que o reeducando "encontra - se na Ala 03 - Cela 20, onde estão os presos da benção", local destinado a custodiados que não integram organizações criminosas.<br>Certamente, o simples fato do Agravado estar separado na Ala "onde estão os presos da benção", não deve servir como prova apta a demonstrar o rompimento do vínculo associativo, exigência prevista imposta pelo art. 2º da Lei n.º 12.850/13.<br>Outrossim, como bem salientou a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, "o Juízo da Vara de Execuções Penais não determinou expedição de ofícios à Coordenadoria-Geral do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, e ao Núcleo de Inteligência e Informacão Penitenciaria - NIIP/ IAPEN, para solicitar informações esquanto à possível permanência de vínculo associativo do Agravado com a organização criminosa." (fl. 75).<br>Logo, sem maiores delongas, merece reforma a decisão guerreada, nesse ponto, pois não há nos autos prova concreta sobre o desligamento do agravado da facção criminosa."<br>Disciplina hoje o artigo 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013, incluído pela Lei 13.964/2019: "O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo."<br>De todo modo, não se poderia verificar a existência de requisito subjetivo sob qualquer vertente nesta via eleita, independentemente da mudança legislativa acima.<br>Para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito, cito os seguintes julgados:<br> ..  No presente caso, o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas em razão da existência de registro de ato infracional, mas também porque confessou que estaria guardando porções de droga e petrechos para outra pessoa, por ter demonstrado atitude suspeita em local conhecido como ponto de venda de drogas e com ele ter sido encontrado dinheiro cuja origem lícita não foi indicada. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)<br>Dessa maneira, inexistindo comprovação de desligamento do paciente com a organização criminosa, nos termos do artigo 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013, não há como reconhecer o constrangimento ilegal apontado no writ, a fim de autorizar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA