DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CARVALHO NICK contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.334253-9/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), tendo sido a custódia convertida em preventiva. A defesa registra, ainda, que, após audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva, não obstante a primariedade indicada em CAC e FAC.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a imposição da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da falta de apreciação da viabilidade de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 282, § 6º, do CPP). Sustentou, também, que as munições de calibre .556 e a arma de calibre .357 seriam de uso restrito, e não de uso proibido, afastando a incidência do art. 5º, parágrafo único, II, da Lei n. 13.964/2019, bem como que não estaria configurado crime hediondo.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENINÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - As circunstâncias do delito, que indicam a gravidade concreta da conduta, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: (a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), por se tratar de crime comum, sem grave ameaça ou violência contra a pessoa, e por se apoiar o decreto em conceitos subjetivos e conjecturais; (b) invalidez de suposta confissão extrajudicial atribuída ao paciente, por ter exercido o direito ao silêncio em sede policial, não podendo tal narrativa, sem controle judicial, fundamentar a custódia; (c) inexistência de risco à instrução criminal, pois os elementos indiciários e a prova material já foram colhidos e as testemunhas são policiais militares; (d) ausência de apreciação concreta acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos arts. 282, § 6º, 315, § 2º, IV, e 319 do CPP; (e) presunção de inocência e desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual reprimenda aplicável a agente primário de bons antecedentes, com viabilidade de monitoramento eletrônico para preservação da ordem pública.<br>No tocante aos pedidos, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/08/2019).<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015. No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a invalidade de suposta confissão extrajudicial, a inexistência de risco à instrução criminal e a falta de apreciação concreta de medidas cautelares alternativas, além de desproporcionalidade da cautela.<br>A respeito da alegação central de ausência de fundamentação idônea e de requisitos do art. 312 do CPP, cumpre transcrever, inicialmente, os excertos da decisão de primeiro grau que converteu o flagrante em preventiva, conforme reproduzidos no acórdão (e-STJ fl. 21- grifei):<br> .. <br>Quanto ao pedido defensivo pelo relaxamento da prisão em flagrante, entendo que não merece acolhida.<br>É sabido que a polícia militar possui função ostensiva e a competência de preservar a ordem pública segundo o disposto no art. 144, §5º, da CF/88. Desse modo, é próprio da função desse órgão, integrante das Forças de Segurança Pública, a verificação de informações denunciadas, bem como a realização de ações para prevenção de crimes.<br>No caso dos autos, a ação policial foi motivada por denúncia anônima detalhada (DDU nº 16093082594), que indicava a presença de um foragido da justiça armado em local certo. No local, a fundada suspeita se confirmou com a visualização do suspeito, contra quem já pendia mandado de prisão em aberto.  <br>Conforme se extrai do depoimento do policial militar condutor do flagrante, no dia dos fatos, sua guarnição foi acionada para averiguar denúncia registrada sob nº 16093082594, recebida via DDU/181, a qual informava que um indivíduo foragido da Justiça estaria residindo com sua família na Rua Benjamim José dos Santos, nº 11, Bairro Califórnia, nesta capital, utilizando-se de identidade falsa e, ainda, de posse de arma de fogo. Relatou que, ao chegar ao local, houve demora no atendimento por parte dos moradores, momento em que, através de uma fresta do portão, foi possível observar intensa movimentação interna, inclusive identificando-se, por meio de fotografia repassada pela inteligência policial, a presença do suspeito, posteriormente confirmado tratar-se de  L.C.N. , em desfavor de quem constava mandado de prisão em aberto.<br>A esposa do suspeito,  J.F.R. , atendeu à equipe policial e, questionada, confirmou que o marido se encontrava no interior da residência, franqueando a entrada dos militares. No interior do imóvel, o foragido foi localizado escondido atrás da porta de um dos quartos, ocasião em que se rendeu, proferindo as palavras:..<br>Durante a busca, encontraram-se, sobre o guarda-roupa do quarto do investigado, 01 revólver calibre .357" (e-STJ fls. 21/22 - grifei).<br> .. <br>Durante a busca, encontraram-se, sobre o guarda-roupa do quarto do investigado, 01 revólver calibre .357 municiado com 06 munições, além de 01 bolsa preta contendo 459 munições calibre .556, 05 munições calibre .40, 06 munições calibrem 9mm, 04 munições calibre .380, bem como 03 carregadores aparentando serem de fuzil.<br>Informou ainda o declarante que os carregadores não possuíam marca ou identificação aparente, enquanto a arma de fogo apreendida apresentava numeração de série legível. Acrescentou que também foram localizados, no mesmo cômodo, 03 coldres para armas de fogo.<br> .. <br>Relatou, ademais, que, ao ser questionado sobre a procedência, propriedade e destinação do armamento e das munições, o conduzido  L.C.N.  afirmou manter contato com uma pessoa do Estado de São Paulo, de quem adquiria as armas e munições, as quais posteriormente revendia no mercado clandestino. Esclareceu que comercializava as munições de fuzil pelo valor de R$50,00 (cinquenta reais) cada unidade, os carregadores pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, e uma arma de fogo pelo valor aproximado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).  <br> .. <br>Da análise da FAC e CAC do autuado, verifico que, em que pese primário, ele responde a ação penal por sequestro e cárcere privado qualificado, lesão corporal contra a mulher, dano qualificado e ameaça (autos nº 0003074-58.2022.8.13.0453). Possui registro de medidas protetivas de urgência (autos nº 5000675-68.2022.8.13.0453). Além da reiteração delitiva em crimes graves, o perigo que a liberdade do autuado representa é de elevado grau, tornando sua prisão preventiva medida imperativa para a garantia da ordem pública.<br>O fundamento da garantia da ordem pública se impõe pela gravidade concreta e extrema da conduta. Os fatos revelam que o autuado é um fornecedor de armamento e munições para o mercado clandestino, atuando como um verdadeiro elemento da violência armada. A quantidade e, principalmente, a qualidade do material apreendido, em especial as centenas de munições de fuzil, indicam que se trata de distribuição de armamento para facções criminosas locais de alta periculosidade. A liberdade de um indivíduo que, ao que tudo indica, abastece o crime organizado com tamanho poder de fogo representa um risco extremo à segurança coletiva. Sua atividade ilícita fomenta diretamente a prática de outros crimes graves.<br>Por sua vez, o acórdão atacado, ao manter a preventiva e afastar as teses defensivas, consignou, entre outros pontos (e-STJ fls. 20/24- grifei):<br>No que tange à alegada incorreta tipificação da conduta imputada ao paciente, cumpre assinalar tratar-se de matéria atinente ao mérito da ação penal, cujo exame exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório. Esse tipo de análise está vedado em habeas corpus, remédio constitucional cuja cognição é sumária e restrita a ilegalidades manifestas ou abuso de poder, não comportando dilação probatória ou valoração complexa das provas. A despeito das alegações deduzidas na petição inicial, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentos concretos e suficientes para justificar a medida, nos ditames dos artigos 312 e 313 do CPP, consignando a presença concomitante da fumaça do cometimento do delito e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Válido citar trecho do decisum:<br> .. <br>Conforme assinalado pelo douto magistrado singular, o presente caso evidencia a existência de periculosidade concreta, tendo em vista a apreensão dos seguintes materiais: 03 coldres da marca Bélica, cor preta; 04 munições intactas, calibre .380, marca CBC; 459 munições intactas, calibre .556, marca CBC; 01 revólver, marca Smith & Wesson, nº de série 60K3706, calibre .357 Magnum, capacidade para seis tiros; 05 munições intactas, calibre 9mm, marca CBC; 6 munições intactas, calibre .357, marca CBC; 1 munição intacta, calibre 9mm, marca G.F.L.; e 2 carregadores de marca e calibre não identificados.<br>Ressalto, a propósito, que as circunstâncias dos hipotéticos delitos (modus operandi) evidenciam a gravidade concreta da conduta e, portanto, justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>Examinando as alegações, não se verifica flagrante ilegalidade.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, a fundamentação revela elementos empíricos robustos, extraídos da conduta imputada e da apreensão de arma de fogo e de centenas de munições de fuzil, além de carregadores, indicando, em juízo de cautelaridade, atuação voltada ao abastecimento ilícito de armamento, circunstância que, pelo modus operandi, autoriza a segregação para garantia da ordem pública. A gravidade concreta e a periculosidade delineada nos trechos transcritos, aliadas aos registros de ações penais e medidas protetivas, reforçam o periculum libertatis.<br>Quanto à alegada invalidade de confissão extrajudicial supostamente colhida por policiais, a prisão preventiva, por sua própria natureza, demanda indícios suficientes de autoria, e não prova plena. Ademais, a decisão não se apoia exclusivamente em tal narrativa, mas, sobretudo, na apreensão do material bélico e em demais elementos indiciários. A pretensão de afastar a subsunção típica ou discutir a valoração da prova está fora do espectro cognitivo do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014; RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>No tocante à alegação de ausência de apreciação concreta de medidas cautelares diversas da prisão, as instâncias ordinárias afirmaram a insuficiência de providências menos gravosas, à vista da elevada potencialidade lesiva e da necessidade de acautelar a ordem pública. Em hipóteses como a presente, "as medidas cautelares alternativas diversas da prisão  não se mostram suficientes a acautelar o meio social" (HC n. 123.172/MG, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 19/02/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende ser "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Por fim, a tese de desproporcionalidade não encontra, neste momento, lastro suficiente para infirmar a necessidade cautelar, considerada a natureza e a quantidade do material apreendido e o risco social apontado pelas decisões transcritas. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si, não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos legais.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA