DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADENILSON SOUSA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8014441-58.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/2/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 18/19):<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado por Vitor Dias Uze da Silva e outros em favor de Adenilson Souza Silva, preso em flagrante no dia 18 de fevereiro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em razão da apreensão de 79,86g de cocaína, balanças de precisão, dinheiro em espécie e materiais para acondicionamento de entorpecentes. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, apontando constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consiste em (i) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa do paciente que configure constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva; (ii) verificar se a ausência de informações prestadas pela autoridade coatora compromete o julgamento do mérito do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame do excesso de prazo na formação da culpa exige apreciação qualitativa, que leve em consideração a complexidade do feito, o número de diligências pendentes e a atuação do juízo, não sendo suficiente a análise meramente matemática do tempo decorrido.<br>4. Nos autos do processo de origem (nº 8000564-78.2024.8.05.0261), a defesa técnica, ao apresentar resposta à acusação, requereu diligências relevantes, como a juntada da cadeia de custódia e o acesso aos dados de geolocalização da viatura policial no momento da abordagem, solicitando ofício ao CICOM - Centro Integrado de Comunicação.<br>5. Tais diligências foram deferidas e vêm sendo paulatinamente cumpridas, conforme registros nos autos: o juízo determinou a expedição de ofícios em setembro de 2024, houve resposta do Comando da Polícia Militar em abril de 2025, e as informações requisitadas foram encaminhadas pelas autoridades responsáveis.<br>6. Não se constata inércia ou desídia do juízo, que adotou providências em tempo razoável, demonstrando atuação compatível com os princípios da celeridade e da eficiência.<br>7. A Súmula 64 do STJ dispõe que não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução processual provocado pela própria defesa, como no caso em exame.<br>8. A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente  tráfico de quantidade expressiva de entorpecentes, com uso de instrumentos típicos do comércio ilícito  justifica, por si, a manutenção da segregação cautelar, especialmente diante da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>9. A ausência de informações prestadas formalmente pela autoridade apontada como coatora não impede o julgamento do habeas corpus, pois os autos contêm elementos suficientes para a análise da legalidade da custódia, inclusive por meio de documentos juntados pela defesa e por registros do sistema processual eletrônico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "A configuração de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de inércia injustificada do juízo, não sendo suficiente o mero decurso do tempo." "Não há constrangimento ilegal quando a demora decorre de diligências requeridas pela própria defesa e atendidas pelo juízo com a devida diligência." "A prisão preventiva por tráfico de drogas envolvendo expressiva quantidade de entorpecente e instrumentos típicos da atividade ilícita pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública." "A ausência de manifestação formal da autoridade apontada como coatora não inviabiliza o julgamento do habeas corpus quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para análise do pleito."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756968/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 14.11.2022, D Je 18.11.2022; STJ, Súmula 64."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois os autos se encontram conclusos há dois meses sem que se tenha prolatado a sentença, razão pela qual necessária a superação do enunciado da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o suposto excesso de prazo do Juízo de primeiro grau para proferir a sentença, a ensejar a superação do disposto no enunciado da Súmula n. 52 deste STJ.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA