DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WALACE NASCIMENTO DA SILVA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013) e estelionato majorado contra idosos (art. 171, § 4º do Código Penal) - (Processo n. 0 159373-59.2023.8.19.0001, da 1ª Vara Criminal Especializada da comarca da Capital/RJ - fls. 18/19).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em 29/8/2025, indeferiu o pedido liminar em decisão monocrática (HC n. 0071245-95.2025.8.19.0000) (fl. 142).<br>Aqui, alega mora no julgamento do HC no Tribunal de origem, concluso, desde 8/9/2025, sem inclusão em pauta (fls. 19/20); cerceamento de defesa pelo acesso ineficaz às provas digitais, disponibilizadas em formato ".jar", sem software e instruções técnicas para acesso (fls. 21/22); reabertura indevida da instrução com diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, após o interrogatório dos réus (fls. 22/23); excesso de prazo atribuível ao Estado pela delonga processual (fl. 23); desproporcionalidade da prisão preventiva, perda de contemporaneidade e antecipação de pena (fls. 23/24).<br>Pede, em liminar, a imediata pauta e julgamento do HC no Tribunal de origem e o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura (fls. 24/25); e, no mérito, requer a nulidade absoluta dos atos a partir da disponibilização ineficaz das provas digitais, ou, subsidiariamente, a disponibilização de softwares e instruções técnicas, bem como a confirmação do relaxamento da prisão e a abertura de prazo para alegações finais somente após o cumprimento integral das providências técnicas (fls. 25/26).<br>É o relatório.<br>Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691 do STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Ora, no presente caso, a Relatora do prévio mandamus, ao indeferir o pedido liminar, simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida. E nisso não há nenhum constrangimento ilegal.<br>Assim, diante da inadmissível supressão de instância, mostra-se prudente e necessário aguardar o trâmite regular do habeas corpus na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.<br>No mais, consta que a impetração originária foi distribuída em 28/8/2025. Na sequência, houve apreciação do pedido liminar em 29/8/2025 e, em 7/9/2025, foi ofertado parecer pelo Parquet.<br>Na hipótese, o período transcorrido até o momento não destoa da duração média dos habeas corpus impetrados nesta Corte. Não se pode deixar de considerar a sobrecarga dos órgãos jurisdicionais, ocasionada pelo elevado número de processos, inclusive de writ substitutivos dos recursos cabíveis.<br>Vale registrar, de mais a mais, que, em consulta à página eletrônica do Tribunal estadual, consta andamento da impetração originária, em 8/10/2025, despacho - em pauta -, com observação, pedindo dia, o que denota que o feito será pautado para julgamento.<br>Assim, não se evidencia, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento do habeas corpus na origem.<br>Com essas considerações, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO MAJORADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁ RIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.