DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO AUGUSTO FREITAS CARVALHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1414567-70.2025.8.12.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Segundo a peça acusatória, o paciente (e-STJ fls. 25/26):<br> ..  ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, previamente ajustado e agindo em unidade de desígnios com o adolescente Kauan Lucas Gonçalves de Abreu, traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, 6 (seis) tabletes de substância análoga à maconha pesando 8.75kg (oito quilogramas e setenta e cinco decigramas), outras 6 trouxinhas da mesma substância, pesando 350g (trezentos e cinquenta gramas), além de duas balanças de precisão, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 46 e 50.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO LÍDIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara das Garantias de Três Lagoas, visando à revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente em razão do suposto tráfico de 8,750 kg de maconha com a participação de adolescente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada contra o paciente carece de fundamentação concreta; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>/3) A prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre a condição de admissibilidade, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme os arts. 312 e 313 do CPP.<br>4) No caso, há prova da materialidade e indícios de autoria diante dos elementos informativos obtidos quando da prisão em flagrante do paciente, configurando fumus commissi delicti.<br>5) O periculum libertatis está caracterizado pela gravidade concreta da conduta - apreensão de 8,750 kg de maconha e envolvimento de adolescente - e pelo risco de reiteração delitiva, já que o paciente praticou novo tráfico meses após obter liberdade provisória em outro processo por tráfico de drogas.<br>6) A gravidade concreta da ação e a reiteração delitiva evidenciam a necessidade de custódia cautelar para resguardar a ordem pública.<br>7) Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores.<br>8) Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, pois, apesar de recentemente impostas noutro processo, não impediriam a persistência do paciente em delinquir.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9) Ordem de habeas corpus denegada.<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>Pontua que "a existência de anotação anterior por suposto tráfico de drogas não constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão do paciente, sobretudo porque as investigações nos autos nº 0901577-41.2025.8.12.0021 ainda se encontram em curso, inexistindo, até o momento, sentença condenatória em seu desfavor" (e-STJ fl. 8).<br>Ressalta que, "ante a hipótese dos autos e levando-se em consideração as condições pessoais favoráveis do paciente, forçoso concluir que, caso seja condenado, estariam inseridos em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, sob pena de, em isso não ocorrendo, obrar-se em acintosa afronta ao comando normativo dos artigos 33, do Código Penal" (e-STJ fl. 14).<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 42, grifei):<br>Trata-se de prisão em flagrante por suposta prática do delito do art. 33, caput c/c art. 40, VI e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, em relação ao autuado PEDRO AUGUSTO FREITAS CARVALHO.<br>Há prova do fato e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), encontrando-se o Auto de Prisão formalmente em ordem, vez que em conformidade com os artigos 302, I, e 304/306, todos do CPP, razão pela qual homologo-o.<br>Em cumprimento ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, tenho que é caso de se converter a prisão em flagrante em preventiva, vez que presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>No caso, a considerável quantidade de droga apreendida (8,750 kg de maconha), o modo de realização do ilícito (fracionada e embalada), com a participação de adolescente, são causas suficientes para decretar-se a prisão preventiva dele, vez que indicam uma gravidade em concreto dos fatos, sendo a prisão necessária, tanto para fins de garantir a ordem pública, quanto para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No que tange às condições de admissibilidade da prisão preventiva, verifica-se que o delito, teoricamente cometido, é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, de modo que se acha satisfeita a prescrição contida no art. 313 do estatuto processual penal.<br>Insta salientar que in casu é desaconselhável e insuficiente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, pelos mesmos motivos já elencados acima.<br>Posto isso, nos termos do art. 310, II, do CPP, converto a prisão em flagrante de PEDRO AUGUSTO FREITAS CARVALHO em preventiva.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 20/21, grifei):<br>Na espécie, verifica-se haver prova da materialidade e sérios indícios de autoria e, diante do cenário apresentado, evidentemente restrito aos elementos de convicção até agora reunidos, inafastável se revela a manutenção da segregação cautelar, principalmente diante das circunstâncias fáticas do caso.<br>Primeiramente, convém salientar que o caso comporta a aplicação da prisão de caráter processual, porquanto a pena imposta aos delitos dolosos atribuídos ao paciente ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, ex vi do art. 313, I, do CPP.<br>Quanto ao fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), constata-se que os elementos colhidos na ocasião da prisão em flagrante (p. 08-62 dos autos n.º 0009357-48.2025.8.12.0800) são suficientes para demonstrar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.<br>O periculum libertatis (perigo do estado de liberdade - fundamento da prisão) está evidenciado no caso em tela, pois a custódia preventiva decorre da necessidade imperiosa de se acautelar a ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta da ação e do risco de reiteração criminosa.<br>Sobre o risco de novas práticas delitivas, deve-se rememorar que o paciente estava em liberdade provisória desde o dia 10/02/2025 (p. 65-66 e 83-86 dos autos n.º 0000119-36.2025.8.12.0046), em razão da suposta prática de outro tráfico de drogas, porém veio a cometer, em tese, os delitos objetos desta prisão no dia 20/07/2025.<br>Ou seja, cinco meses após o fato anterior (autos n.º 0000119-36.2025.8.12.0046), o paciente, em liberdade provisória, praticou outro tráfico de drogas.<br>Desta vez, trata-se de 8,750 kg (oito quilogramas e setecentos e cinquenta gramas) de maconha com a teórica participação de adolescente, de modo a revelar a gravidade concreta da ação.<br>Logo, seja pelo risco de reiteração ou pela gravidade concreta da conduta, impõe-se a manutenção da prisão preventiva com o escopo de resguardar a ordem pública.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, ante a apreensão de 8,750kg (oito quilos, setecentos e cinquenta gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso em análise, a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta delituosa e a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não garantem a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não é cabível quando a custódia cautelar está justificada por fundamentos concretos.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 982.733/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua decretação estão presentes, considerando a gravidade concreta dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas.<br>4. Outro ponto é analisar se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg no RHC n. 208.516/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (515G DE MACONHA). RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA EM OUTRA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, especialmente em razão da apreensão de quantidade significativa de droga - 515g de maconha.<br>3. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br> .. <br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.985/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista a "quantidade e potencialidade lesiva da droga apreendida - quase 360 gramas de cocaína", bem como "que o réu é contumaz na prática delitiva uma vez que:<br> .. <br>IV - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br> ..  Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.722/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante com 128 porções de crack (74g) e 23 porções de cocaína (20g).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022, grifei.)<br>A mais disso, consta dos autos que (e-STJ fl. 21):<br>o paciente estava em liberdade provisória desde o dia 10/02/2025 (p. 65-66 e 83-86 dos autos n.º 0000119-36.2025.8.12.0046), em razão da suposta prática de outro tráfico de drogas, porém veio a cometer, em tese, os delitos objetos desta prisão no dia 20/07/2025.<br>Ou seja, cinco meses após o fato anterior (autos n.º 0000119-36.2025.8.12.0046), o paciente, em liberdade provisória, praticou outro tráfico de drogas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 982 G DE MACONHA E 210 G DE COCAÍNA. EXISTÊNCIA DE TRÊS INQUÉRITOS EM CURSO POR TRÁFICO. RÉU AGRACIADO RECENTEMENTE COM LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.022.792/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA.<br> .. <br>3. No caso, a paciente responde a outro processo, pelo mesmo crime, no qual foi beneficiada com a liberdade provisória.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.017.322/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.  ..  PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇAÕ DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.455/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA