DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência da parte ora embargada.<br>Em suas razões, sustenta, em síntese, que " ..  a r. decisão embargada incorreu em omissão ao novamente majorar a verba honorária no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado. Isso porque referido percentual já havia sido fixado pela então Presidente desta Col. Corte - Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - em decisão proferida às fls. 1704/1705, a qual não conheceu do Agravo em Recurso Especial outrora interposto pela Embargada (fls. 1409/1436).  .. ". (fls. 2164)<br>Requer a majoração da verba honorária no importe de 20% sobre o valor anteriormente arbitrado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não comportam acolhimento.<br>O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.<br>Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em favor da parte embargante de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Veja-se que não se trata de um percentual excessivo ou irrisório, porque condizente com os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e com os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA