DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUCIANO GOMES DE BRITO no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT (Ação Penal n. 1002723-65.2025.8.11.0050).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante, em 25/8/2025, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, em razão de suposta prática dos crimes previstos no art. 303, 304 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro.<br>A presente impetração baseia-se na falta de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante as razões declinadas, a impetrante não instruiu os autos, pois não foi juntada cópia de acórdão do Tribunal de origem que justifique a competência desta Corte para análise da matéria.<br>Isso porque a Constituição da República assim disciplinou a competência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br> .. <br>a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;<br> .. <br>c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<br>No caso, como o writ é dirigido contra ato de Juízo de Direito, não detém o Superior Tribunal de Justiça competência para sua apreciação.<br>Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar o presente writ, determinando, após a baixa dos autos, em face do que estabelece o art. 64, § 3º, do CPC/2015, que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para que aprecie o presente feito, dando-lhe a solução que entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA