DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO ANTONIO QUEIROZ E BORGES PEREIRA DE FARIA em favor de TONI ANTTI JUHANI HAKALA, finlandês, contra decisão do Ministro da Justiça e da Segurança Pública que expediu a Portaria Ministerial 3.633, de 17 de novembro de 2010, que decreta a expulsão do estrangeiro do território nacional.<br>A parte impetrante relata que a expulsão "originou-se de procedimento administrativo instaurado perante a Polícia Federal, decorrente de inquérito policial, no qual o paciente, embora regularmente representado por advogado, restou prejudicado em sua defesa técnica, pois, o causídico que o assistiu à época limitou-se a formular alegações verbais e escritas sobre a existência de vínculos familiares e sociais do estrangeiro no Brasil, contudo, não procedeu à devida comprovação documental das teses apresentadas, deixando de instruir o feito com certidões, registros e demais elementos aptos a corroborar a defesa do paciente" (fls. 3/4).<br>Afirma que, apesar de o paciente estar em livramento condicional desde 2018 e cumprir regularmente suas obrigações, não houve, até o momento, declaração judicial de extinção da punibilidade na Execução Penal nº 0004702-41.2014.8.24.0038 (VEP de Garopaba-SC), subsistindo pendência formal.<br>Informa que sobreveio decisão na Cautelar Inominada nº 5023506-25.2025.4.04.7200 (7ª Vara Federal de Florianópolis-SC) determinando a execução da extradição em 13/10/2025, em descompasso com a falta de extinção formal da pena e com vícios do procedimento administrativo.<br>Argumenta que após a edição da Portaria Ministerial 3.633/2010, sobreveio a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), que estabelece em seu art. 55, §1º, inciso II, que não será expulso o estrangeiro que possua cônjuge brasileiro residente no país, salvo se comprovada ameaça à segurança nacional ou à ordem pública. Nesse contexto, afirma que o paciente consolidou vínculos familiares e sociais, inclusive casamento civil com brasileira em novembro de 2024, e exerce atividade lícita como atleta/treinador, representando clube nacional.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da extradição designada para 13 de outubro de 2025, garantindo a permanência do paciente no Brasil até o julgamento final desse habeas corpus. No mérito, pretende a declaração de nulidade da execução da Portaria Ministerial 3.633/2010.<br>Os autos foram distribuídos ao Ministro Carlos Pires Brandão, integrante da Terceira Seção, que determinou a redistribuição a um dos Ministros da Primeira Seção (fls. 1.371/1. 372).<br>Petição juntada às fls. 1.381/1.382 reiterando o pedido de liminar.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo, ou sendo ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou de abuso de poder.<br>É entendimento assente nesta Corte que a via mandamental do habeas corpus não contempla dilação probatória, constituindo ônus do impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da alegada coação ilegal.<br>Nesse contexto, a impetração busca comprovar a existência de vícios no procedimento administrativo expulsório (por ineficácia da defesa técnica e ausência de prova documental dos vínculos alegados) e a existência de relação matrimonial com brasileira, o que impede sua expulsão, nos termos do art. 55 da superveniente Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).<br>Todavia, extrai-se dos autos que foram apontados como atos coatores (1) o Ofício DE/DMC/SCIP nº 4451, de 19/11/2010, comunicando ao Chefe da Divisão Policial de Retiradas Compulsórias/CGPI/DIREX/DPF da portaria que determinara a expulsão do paciente (fl. 20); (2) decisão proferida na CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL 5023506-25.2025.4.04.7200, pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Florianópolis-SC, deferindo as cautelares requeridas pela Polícia Federal (fls. 69/73); (2) a Notificação da Delegacia de Polícia de Migração da Superintendência Regional da Polícia Federal em Santa Catarina, datada de 19/9/2025, informando "a obrigatoriedade de encontrar-se com a equipe da POLICIA FEDERAL responsável por sua escolta até o Aeroporto Internacional de Florianópolis no dia 13/10/2025, às 08:00h, no endereço, uma vez que sua expulsão do Brasil será executada no dia 14/10/2025, às 00:25h, através do voo com origem em Florianópolis, com conexão em Lisboa/PT, e destino final na cidade de HELSINKI na Finlândia" (fls. 155 e 159).<br>Logo, muito embora tenha apontado o Ministro da Justiça e da Segurança Pública como autoridade coatora, o impetrante juntou aos autos apenas atos praticados por autoridades diversas.<br>Assim, resta evidente a incompetência desta Corte para a apreciação do presente habeas corpus, como recentemente decidiu a Primeira Seção desta Corte Superior em julgamento de caso semelhante, como se observa na ementa abaixo trans crita:<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO . ESTRANGEIRO. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO. ATO EDITADO PELA COORDENADORA-GERAL DE EXTRADIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".<br>2. "Conforme estatui a Súmula 510 do STF, praticado "o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o (mandado de segurança ou a medida judicial"" (AgInt no MS n. 25.885/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 22/5/2020).<br>3. Hipótese em que o ato apontado como coator - Ofício n. 3018 /2024/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ - foi assinado pela Coordenadora-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas - Substituta, o que evidencia a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, apontado como autoridade coatora, e, nesse diapasão, a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente writ. Incidência, por analogia, da Súmula n. 510/STF. Nesse sentido: AgInt no HC n. 767.857/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/5/2023; AgInt no HC n. 692.415/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(Agint no HC 948.806/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe de 16/09/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. PORTARIA EDITADA PELA COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS. ATO IMPUGNATO. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DA JUTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato consubstanciado na Portaria n. 3.735, de 25/8/2021 que determinou a expulsão do país do paciente, de naturalidade boliviana, apontando como coator o Ministro da Justiça e Segurança Pública.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte Superior é incompetente para a análise do habeas corpus, uma vez que a autoridade que assina o ato apontado como ilegal não consta do rol taxativo previsto art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>III - Conforme bem delineado pelo parecer ministerial, in verbis: " (..) 9. Neste contexto, constata-se que a Portaria nº 3.735/2021, impugnada no presente writ, foi editada pela Coordenadora de Processos Migratórios (fl. 14). Em consequência, não é caso de competência dessa Corte Superior de Justiça para análise e julgamento da presente ação constitucional, eis que para sua configuração é necessária a presença de atribuição do Ministro da Justiça e Segurança Pública para a prática do ato administrativo questionado (item 7, retro). Dessa forma, patenteada a ilegitimidade passiva ad causam, a implicar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por absoluta incompetência do STJ para processar e julgar o writ de que se cuida.  .. "<br>IV - No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no HC n. 490.788/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/10/2020, HC n. 727.700/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14/3/2022, HC n. 516.110/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2019, dentre outros.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no HC n. 767.857/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA