DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KERLEN PEREIRA SOARES contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5711237-51.2022.8.09.0051).<br>Extrai-se dos autos que foi indeferido, em primeira instância, o pedido da agravante de restituição do veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, placa HLK-8331, apreendido no curso da ação penal em que seu esposo foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido declarado o perdimento do bem em favor da União.<br>O Tribunal de origem conheceu e desproveu a apelação defensiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 227/230):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido na posse de indivíduo condenado por tráfico de drogas, determinando o perdimento do bem em favor da União.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de veículo apreendido na posse de terceiro condenado por tráfico de drogas, diante da declaração judicial de perdimento do bem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conjunto probatório demonstrou o uso do veículo para o transporte de substâncias entorpecentes, sendo o bem considerado instrumento da infração penal.<br>4. A sentença penal condenatória declarou expressamente o perdimento do bem em favor da União, nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei nº 11.343/2006.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autoriza o confisco de bens de valor econômico apreendidos em razão do tráfico de drogas, conforme a tese fixada no RE 638.491/PR (Tema 647).<br>6. Embora a apelante alegue propriedade do veículo e desconhecimento quanto à utilização ilícita, os elementos dos autos apontam que o bem era utilizado de forma habitual pelo condenado e foi apreendido em situação típica de tráfico.<br>7. Inexiste ilegalidade na constrição judicial, sendo o indeferimento da restituição medida compatível com a legislação penal e processual vigente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inadmissível a restituição de veículo apreendido na posse de condenado por tráfico de drogas, quando comprovado o uso do bem como instrumento do crime e declarada sua perda por sentença judicial." "2. A titularidade formal do bem não impede o perdimento, se demonstrada sua utilização para fins ilícitos e a vinculação objetiva com a prática delitiva."<br>Na sequência, foi interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição, alegando violação ao art. 120 do Código de Processo Penal. A recorrente sustenta ser legítima proprietária do veículo e terceira de boa-fé, sem participação nas condutas ilícitas, requerendo a restituição do bem.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 312/318, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>Cumpre registrar que a expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e decorre de sentença penal condenatória, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal a quo, ao ratificar a conclusão da sentença condenatória pelo perdimento do automóvel apreendido no caso, teceu as seguintes considerações, in verbis (e-STJ fls. 236/238):<br>Ressalta-se que foi proferida sentença nos autos principais condenando Phablo Santiago Cruz, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e determinando o perdimento do bem em favor da União (autos n.º 5259533-64.2022.8.09.0051).<br>Na espécie, a restituição foi indeferida nos seguintes termos:<br>"Analisando-se os autos, verifico que o veículo foi apreendido no dia 07/05/2022, na posse de Phablo Santiago Cruz, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (..).<br>A requerente formulou pedido de restituição da coisa apreendida (evento n.º 01), o qual foi indeferido no dia 30/11/2022 (evento 08), em razão de ter sido proferida sentença nos autos principais no dia 28/11/2022 condenando Phablo Santiago Cruz, nos termos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e determinando o perdimento do bem em favor da União (evento 119, dos autos n.º 5259533- 64.2022.8.09.0051).<br>A apreensão do veículo e seus acessórios revesteu-se de absoluta legalidade, porquanto era utilizado pelo réu para o tráfico de drogas, dessa forma, não se trata de constrição arbitrária, porque há autorização legal para a apreensão e ulterior perda do bem usado no cometimento do comércio ilícito de drogas, em caso de condenação (artigo 63, inciso II, do Código Penal).<br>Como visto, o veículo era utilizado pelo réu para transportar as drogas, para difusão ilícita, inclusive as substâncias entorpecentes estavam escondidas no assoalho do carro, para despistar o transporte daquela droga.<br> .. <br>Nessas circunstâncias, INDEFIRO a restituição do veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, cor azul, placa HLK8331, ano de fabricação/modelo 2011/2012, chassi: 9BGJC69XOCBI96096, Renavam 00411630490, nos termos do artigo 63, da Lei n. 11.343/06 e artigo 118, do Código Processo Penal.  mov. 75 .<br>Como visto, o conjunto probatório produzido no processo principal foi contundentes em demonstrar o efetivo emprego do veículo apreendido pelo condenado, esposo da Apelante, para o transporte de substâncias entorpecentes, tanto que, ao ser abordado quando estava trafegando em alta velocidade, tentou se esquivar da polícia militar.<br>Ademais, como bem pontuado pela representante do Parquet, inobstante a Apelante alegue que é a legítima proprietária do automóvel e que desconhecia que o veículo era utilizado para os fins ilícitos, "existem outros elementos a indicar que a requerente KERLEN não exerce, nem vinha exercitando direitos inerentes à propriedade do veículo mencionado. Na realidade, o automóvel CHEVROLET/COBALT estava na posse do réu PHABLO e era por ele utilizado para o tráfico de drogas. Aliás, na residência da requerente (local em que ela convive com PHABLO) foram encontradas 06 (Seis) porções de material petrificado/pulverizado amarelo, acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta total de 326,820g (Trezentos e vinte e seis gramas e oitocentos e vinte miligramas), 01 (Uma) porção de material petrificado amarelo, acondicionada em plástico incolor, com massa bruta de 22,472g (Vinte e dois gramas, quatrocentos e setenta e dois miligramas) e 02 (Duas) porções de material pulverizado branco, acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta total de 106,552g (Cento e seis gramas, quinhentos e cinquenta e dois miligramas), todos de cocaína, o que rechaça o argumento da apelante de que desconhecia que o acusado utilizava o carro para prática ilícita, tendo em vista que em sua própria residência foram encontradas quantidades significativas de droga".<br>Nesse contexto, apesar de haver comprovação da apelante ser legítima propriedade do automóvel em questão, as circunstâncias em que se deram a apreensão do veículo relevam a necessidade da sua constrição, porquanto, há óbice na pretensão de reaver o veículo, diante da declaração de perdimento do bem por sentença judicial, segundo ditames dos artigos 61 e 63, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.<br> .. .<br>In casu, foi comprovado o nexo etiológico entre a conduta criminosa e o veículo apreendido, restando evidenciada a sua utilização para a prática do ilícito (transporte da droga).<br>Assim, uma vez que, na situação posta nos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela utilização do veículo automotor para fins de prática do crime de tráfico de drogas, a desconstituição do decreto de perdimento do bem, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>A respeito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É assente na jurisprudência desta Corte Superior que a restituição de bens apreendidos durante a ação penal somente se efetivará após a comprovação da sua origem lícita" (AgRg no AREsp 1.081.863/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não restou comprovada a propriedade do agravante sobre o bem apreendido (isso porque não haveria decisão no Juízo Cível sobre eventual inadimplemento contratual e devolução do bem ao alienante); ademais, inferiram que não era possível aferir, naquele momento, a falta de interesse na manutenção do bem apreendido; e, ainda, que não haveria demonstração da origem lícita dos valores utilizados pelo investigado para a aquisição do veículo em questão, sendo crível que o automóvel tenha sido utilizado como instrumento para a prática do delito.<br>3. Assim, a modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>4. Noutro giro, "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp 1.522.195/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.026.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. BEM APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXPROPRIAÇÃO COM CARÁTER DE CONFISCO. INCIDÊNCIA DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROPRIETÁRIA/ADQUIRENTE QUE NÃO EXERCIA, DE FATO, O DOMÍNIO SOBRE O VEÍCULO. BEM UTILIZADO EM PRINCÍPIO PELO NAMORADO, POR MAIS DE UMA VEZ, PARA O TRANSPORTE DE 60 KG DE MACONHA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para determinar o perdimento do bem pautou-se em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n. 638.491), notadamente sob a ótica do disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Em consequência, não tendo sido interposto simultaneamente recurso extraordinário para desate da controvérsia constitucional, mostra-se despicienda a análise da suposta violação da norma infraconstitucional, incidindo, no caso, a Súmula 126/STJ.<br>Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.084.682/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA