DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO ROBERTO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2239841-13.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto formulado pelo paciente, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/24.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):<br>"Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ, que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para desconstituir decisão de indeferimento de indulto em sede de execução penal.<br>III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir decisões acerca de pedidos realizados em sede de execução penal, pois não se trata de matéria do restrito âmbito do remédio heroico, que visa resguardar a liberdade de locomoção. 4. A insatisfação quanto ao indeferimento da benesse deve ser pleiteada mediante recurso próprio, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para apreciar matéria regulada pela Lei de Execuções Penais. 2. A decisão de indeferimento de indulto deve ser atacada por recurso de agravo em execução.<br>Legislação Citada: Art. 197 da Lei de Execução Penal.<br>Jurisprudência Citada: HC n.º 990.09.186275-4, Rel. Ribeiro Dos Santos, 15.ª Câm Crim, j. em 27.10.2009."<br>No presente writ, a defesa alega que a decisão de indeferimento do pedido de indulto é teratológica, pois desconsidera a aplicação do parágrafo único do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/24, que prevê que, no caso de concurso entre um crime passível de indulto e outro impeditivo, basta que o sentenciado tenha cumprido dois terços da pena do crime impeditivo para que se analise a concessão do indulto ao crime comum.<br>Sustenta que o paciente já havia cumprido os lapsos temporais exigidos para ambos os crimes, conforme reconhecido nos autos, e que não houve cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto.<br>Alega, ainda, que a decisão de somar as penas para verificar o limite de quatro anos previsto no art. 9º, inciso III, do decreto é equivocada, pois ignora a norma especial contida no parágrafo único do art. 7º, que deve prevalecer sobre a regra geral do caput do mesmo artigo.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a aplicação do parágrafo único do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/24, declarando-se indultada a pena referente ao crime de roubo tentado.<br>A liminar foi indeferida (fls. 57/58).<br>Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 69/70) e pelo Tribunal a quo (fls. 86/87).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 105/108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>Na situação dos autos, o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, justificando que, apesar de já ter cumprido 2/3 da reprimenda do delito impeditivo, a soma das penas é superior a 4 (quatro) anos, conforme artigo 9º, III, do Regramento (fls. 47/49).<br>O indeferimento foi mantido pelo Tribunal de origem, quando negou provimento ao agravo em execução penal interposto, com base nos seguintes pontos de relevo (fls. 11/12):<br>"Havendo, dessa forma, recurso próprio para atacar a decisão proferida e que constituiria, segundo o impetrante, constrangimento ilegal descabe a ação constitucional de habeas corpus, sob pena de submeter o remédio heroico, ao arrepio da lei, à condição de mero substitutivo recursal.<br>Ademais, esclareceu o d. magistrado a quo que o pleito foi indeferido, nos termos da fundamentação de fls. 708-710, em especial pelo fato de que, apesar de o apenado ter cumprido 2/3 da reprimenda do delito impeditivo, a soma das penas das infrações é superior a 4 (quatro), o que implica o indeferimento do pedido nos termos do artigo 9, inciso III, do referido Decreto. Acrescentou, ainda, que diante da notícia de falta grave praticada pelo sentenciado, o regime semiaberto foi sustado.<br>Assim, sob todos os aspectos, não se vislumbra, ao menos por ora e nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal, suficiente para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é, a toda evidência, o caso dos autos.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem de habeas corpus."<br>Na hipótese, o paciente cumpre pena por duas execuções e foi condenado à pena total de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos crimes descritos nos artigos 157, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do CP, e artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, da seguinte forma:<br>a) 1 ano, 9 meses e 10 dias pelo crime do art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal;<br>b) 5 anos e 10 meses pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça interpretou que a referência ao "concurso de crimes" diz respeito à soma das penas oriundas de diferentes condenações, unificadas na execução, não se restringindo às hipóteses previstas nos arts. 69 a 71 do Código Penal.<br>Assim, mesmo que as condenações por crime impeditivo e não impeditivo não tenham sido proferidas no mesmo processo, subsiste o óbice legal à concessão do benefício, enquanto não cumprido o requisito objetivo da fração de 2/3 da pena pelo crime impeditivo.<br>Nesse sentido:<br>"A expressão "concurso de crimes", contida no parágrafo único do art. 9º do referido decreto, não diz respeito ao concurso de crimes previsto nos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, mas a condenações diversas cujas penas são somadas para fins de verificação de eventual direito ao benefício aqui pleiteado. Nessa linha, analisando dispositivo semelhante referente ao Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhando seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas", entendimento aplicável à espécie" (HC n. 952.884/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/10/2024).<br>Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, vê-se que existe possibilidade de concessão do indulto em relação às penas por crimes comuns, desde que cumprida a fração de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>E, da análise dos cálculos elaborados à fl. 46, facilmente se percebe que o paciente cumpriu, até a data da publicação do Decreto Presidencial n. 12.338, em 23 de dezembro de 2024, mais de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo de tráfico de drogas, o equivalente a 3 anos e 9 meses, pois iniciou o cumprimento da reprimenda em 25/5/2018, ainda que se exclua a interrupção de 1 ano, 7 meses e 25 dias.<br>Nesse contexto, resta evidenciada a flagrante ilegalidade apontada pelo paciente, apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para que o Juízo das Execuções analise o pedido de concessão do indulto apresentado pelo paciente com base no Decreto Presidencial n. 12.338/24, em relação ao crime não impeditivo, à luz do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do mencionado Regramento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA