DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON RODRIGO DE SOUZA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 933 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte estadual, que pende de julgamento.<br>No presente writ, alega-se, inicialmente, a ocorrência de excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, o qual permanece segregado por quase dois anos sem previsão de julgamento do recurso de apelação. Argumenta que a morosidade é atribuível unicamente ao Poder Judiciário, o que tornaria ilegal a continuidade da custódia cautelar. Sustenta que o recurso de apelação foi retirado de pauta em fevereiro de 2025 para correção de autuação, retornando concluso ao relator em 1º de abril de 2025, sem, contudo, nova designação de data para julgamento, o que agravaria o estado de indefinição processual do paciente.<br>Afirma que o paciente encontra-se segregado cautelarmente há 665 dias, correspondentes a 1 ano, 9 meses e 25 dias, sendo que 473 dias desse total equivalem ao período de tramitação da apelação criminal ainda não julgada.<br>Aduz, ainda, que não foi realizada qualquer revisão da necessidade da prisão preventiva, em violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n. 13.964/2019, o que ensejaria o reconhecimento da ilegalidade da prisão.<br>Ressalta, ademais, a ausência de fundamentação atual para manutenção da custódia, apontando que o paciente não representa risco à sociedade, não integra organização criminosa e possui ocupação lícita, havendo, inclusive, promessa de retorno ao trabalho no caso de soltura. Afirma, por conseguinte, que estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a prisão não mais se justifica.<br>Argumenta, também, que a manutenção da prisão viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, incisos LVII e LXXVIII, da Constituição Federal, além de ferir os preceitos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em especial seus arts. 7º, § 5º, e 8º, § 1º.<br>Diante disso, requer em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou, ainda, a decretação de prisão domiciliar até o julgamento do recurso de apelação ou trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 180/183) e prestadas as informações (e-STJ fls. 191/204), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ fls. 207/208).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, a questão referente aos fundamentos do decreto prisional não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>De outro vértice, insurge-se a impetração contra a demora para o julgamento do apelo defensivo.<br>Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 5/7/2025, foi julgado o apelo defensivo.<br>Nesse contexto, fica sem objeto, no ponto, o pedido contido na inicial.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA