DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Luis Carlos Gervone Bastos contra o INSS, postulando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade.<br>Após sentença que julgou o pedido procedente, para determinar ao INSS a averbação de todos os períodos de trabalhos constantes na CTPS, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos assim ementados (fl. 204):<br>PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.<br>1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devido ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.<br>2. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.<br>3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.<br>4. O tempo de serviço comprovado nos autos, mediante a soma dos registros anotados em CTPS, não satisfaz a carência de 180 meses para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.<br>5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.<br>6. Remessa oficial havida como submetida, e apelação providas em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 235-245).<br>A autarquia previdenciária apontou nas razões do recurso especial a violação dos arts. 11, 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, afirmando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre teses relevantes para o escorreito deslinde do feito, notadamente envolvendo os dispositivos legais que determinam a devolução dos valores indevidamente pagos pela Administração em razão de decisão judicial.<br>Aduziu a violação do art. 927, III, do CPC, alegando que o Tribunal de origem "deixou de observar a tese firmada no Tema 692/STJ", que foi reafirmada na Pet 12.482/DF, segundo a qual "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores  recebidos" e que "pode ser feito por meio de desconto  de eventual benefício" sem condicionar a devolução à existência de benefício ativo.<br>Sinalizou a contrariedade ao art. 297, parágrafo único, do CPC, defendendo que a efetivação da tutela provisória "observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença", permitindo a restituição dos valores após a reforma da decisão, independentemente de benefício ativo.<br>Indicou a inobservância ao art. 520, I e II e § 5º, do CPC, sustentando que o cumprimento provisório "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente" e "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior", aplicando-se também às obrigações de fazer, não fazer e dar coisa (§ 5º), o que autorizaria a cobrança dos valores recebidos pela tutela provisória revogada por meios executivos próprios, ainda que não haja benefício ativo.<br>Ressaltou a violação do art. 302, I e III, do CPC, destacando que a parte "responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar" quando "a sentença lhe for desfavorável" e quando "ocorrer a cessação da eficácia da medida", legitimando a restituição dos valores percebidos por tutela posteriormente revogada.<br>Salientou, ainda, a ofensa do art. 300, § 3º, do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 273-277.<br>Refutado juízo de retratação às fls. 313-320, consoante ementa a seguir reproduzida:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. TEMA 692 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ACÓRDÃO MANTIDO. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1- A possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.<br>2- Verificou-se que o acórdão objeto de recurso especial está assentado em entendimento firmado pelo E. STF, no sentido da desnecessidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé, por força da aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Acórdão mantido. Retorno dos autos à Vice-Presidência.<br>3- Agravo desprovido.<br>Inconformado, o INSS manejou recurso especial, alegando, em síntese, a violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao considerar que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre o sentido e o alcance dos arts. 297, parágrafo único, c/c art. 520, I e II, e art. 302, I, do CPC.<br>No mérito, aduziu a ofensa aos referidos dispositivos, além de contrariedade ao art. 927, III, do CPC e à tese reafirmada no Tema 692/STJ.<br>Diante da duplicidade de recursos, a Corte Regional não conheceu do recurso especial protocolado por último e admitiu o primeiro (fls. 332-333).<br>Após decisão desta Corte Superior, que determinou a devolução dos autos para juízo de conformidade à luz do Tema 692/STJ (fls. 346-348), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve o acórdão impugnado, admitindo o recurso especial (fls. 386-390).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Vale acentuar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017. A propósito, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Por outro lado, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".<br>Posteriormente, ao revisar o referido Tema, por meio do julgamento da questão de ordem proposta na Pet 12482, a Primeira Seção desta Corte Superior reafirmou a tese, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, consoante ementa a seguir reproduzida:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991  que regulamenta a matéria no direito previdenciário  trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.<br>8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas  já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.<br>15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.<br>Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".<br>(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)<br>Na sequência, os embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME foram rejeitados, sendo os aclaratórios do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica, in verbis:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.<br>4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973).<br>5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.<br>6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)."<br>Na hipótese, constata-se que o Tribunal de origem concluiu o seguinte (fls. 246-253 e 315-318:<br>Ainda que assim não fosse, esta Turma deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, tendo em vista que os períodos de 15/12/1965 a 04/01/1969 e de 03/03/1969 a 17/10/1975, discriminados nos itens 1 e 2, não são passíveis de averbação, porquanto os vínculos anotados na CTPS não comprovam, com segurança, o labor rural lá indicado, vez que não é possível identificar o ano em que o referido documento foi expedido, cabendo salientar que não foi realizada a prova testemunhal para a comprovação de eventual labor campesino desenvolvido informalmente no interregno entre os contratos formais de trabalho, devendo ser extinto o feito, quanto ao pedido de averbação desses períodos, diante da insuficiência da prova material apresentada e da ausência de prova oral.<br>Como se vê do extrato do CNIS apresentado com a defesa, o autor foi contratado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgotos em 02/05/2002, com vínculo regido pelo Regime Próprio (Servidor Público), indicador PRPPS, restando esclarecido, na sentença proferida nos autos nº 0048961-06.2012.4.03.9999, por cópia juntada aos autos, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pelo autor, que o mesmo foi admitido pela Prefeitura Municipal de Cravinho/SP, por concurso público, para o cargo de servidor braçal, atividade que ainda exercia no ano de 2012 ("Por ofício juntado às fls. 71/74, o SAAE de Cravinhos informou que o autor é funcionário da municipalidade desde 02/05/2002, admitido por concurso público para o cargo de servidor braçal, função que exerce até os dias atuais").<br>Assim, somados o tempo de serviço rural e urbano efetivamente comprovados nos autos, vinculados ao RGPS, não atinge o autor a carência necessária de 180 meses para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.<br>Por derradeiro, não é demasiado lembrar que o autor, estando vinculado a Regime Próprio de Previdência dos servidores do Município de Cravinhos/SP, poderá utilizar-se do instituto da contagem recíproca, no que diz respeito aos períodos registrados em sua carteira de trabalho e previdência social - CTPS, nos moldes dos Arts. 94 e seguintes, da Lei 8.213/91, e postular o seu benefício previdenciário de aposentadoria, junto ao referido Regime de Previdência Municipal, a que está vinculado, em consonância com o Art. 99, da mesma Lei 8.213/91.<br> .. <br>Com efeito, restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme julgados abaixo transcritos:<br> .. <br>Ao apreciar a questão de ordem na Pet nº 12.482/DF, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu reafirmar a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ (R Esp 1.401.560/MT), com acréscimo redacional, nos seguintes termos:<br> .. <br>Não obstante, verificou-se que o acórdão objeto de recurso especial está assentado em entendimento firmado pelo E. STF, no sentido da desnecessidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé, por força da aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.<br>Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu do entendimento desta Corte, razão pela qual o acórdão vergastado merece reparos, particularmente quanto ao reconhecimento da possibilidade de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, independente da boa-fé na percepção ou do caráter alimentar da verba.<br>A propósito, destaca-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA QO NA PET N. 12.482/DF.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.265/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>Ocorre que , conforme aclarado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no âmbito da Pet 12482, o Tema 692/STJ estabeleceu o cabimento de restituição, nos próprios autos, dos valores percebidos em razão de tutela antecipada e posteriormente revogada, se houver benefício ativo, ressalvando que a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS, na falta de benefício ativo, não foi objeto de análise no referido precedente vinculante, mas de deliberação no Tema 1.064/STJ.<br>A corroborar:<br>2.1 Sobre a possibilidade de inscrição em dívida ativa quando não houver benefício ativo<br>O INSS alega omissão em relação à possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos expressamente previstos no art. 115, § 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, in verbis:<br>Art. 115.  .. <br>§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.<br>Inicialmente, observo que nenhum dos casos listados na proposta de revisão do tema repetitivo discutiu a possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS quando não houver benefício ativo.<br>Nesses termos, admitir a tese aventada pelo embargante acarretaria o desrespeito ao princípio da congruência da decisão judicial, previsto no art. 492 do CPC/2015, uma vez que os limites definidos na questão de ordem apreciada na PET 12.482/DF seriam indevidamente alargados em sede de embargos de declaração.<br>Ainda que assim não fosse, a matéria ora suscitada já foi objeto de discussão pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1064, no qual se apreciou "a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", tendo sido definidas as seguintes teses jurídicas:<br>As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>Portanto, não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito a alegação de omissão nesse quesito.<br>Nesse panorama, constata-se que a insurgência recursal, nos termos em que posta, comporta provimento, pois a conclusão do acórdão hostilizado a respeito da irrepetibilidade dos referidos valores em virtude do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado destoa da compreensão desta Corte Superior.<br>Todavia, a solução da controvérsia depende da análise de circunstâncias fáticas, especialmente quanto à existência ou não de benefício previdenciário ativo, notadamente para definir o método de ressarcimento, providência que apenas pode ser realizada pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para, nos termos da fundamentação, prosseguir com a resolução do caso concreto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA