DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MORVANILDO DOS SANTOS MEDEIROS apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Ação Penal n. 0004536-78.2012.4.05.8400.<br>O Ministério Público Federal denunciou dez pessoas que teriam participado de fraudes a procedimentos licitatórios no município de São Bento do Trairi, no Rio Grande do Norte.<br>A denúncia foi recebida em junho de 2012. Em janeiro de 2013, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal, tendo em vista que uma das acusadas passou a exercer o cargo de prefeita municipal. Após a apresentação das defesas prévias pelos acusados, a Corte Federal ratificou o recebimento da denúncia.<br>Neste habeas corpus, a defesa advoga em favor do reconhecimento da extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva. Informa que ainda não foi prolatada sentença e que o último marco interruptivo é o recebimento da denúncia, ocorrido em 2012. Desse modo, considerando o longo período transcorrido desde então e, ainda, o fato de que o paciente já conta com 79 anos de idade, o que reduz o prazo prescricional pela metade, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para encerrar a ação penal movida contra o paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Pela análise dos documentos encartados nestes autos, verifica-se que não há manifestação recente da Corte federal sobre o tema apresentado neste habeas corpus. Desse modo, não é possível identificar, a partir do exame da documentação juntada aos autos, a autoridade coatora, o que não permite concluir pela competência desta Corte Superior para apreciação deste writ, já que não é possível afirmar que a irresignação se volta contra ato de autoridade dentre as elencadas no art. 105, inciso II, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXADO REGIME SEMIABERTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Não havendo acórdão proferido pela Tribunal de Justiça de origem, esta Corte não pode conhecer do tema, por ausência de competência para apreciar o tema. Precedentes.<br>3. Inviável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, pois a o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado no semiaberto em vista das circunstâncias judiciais negativas e reincidência, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 865.592/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RHC CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPUTADO AO PROMOTOR DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE SUPRESSÃO DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É inviável o conhecimento de habeas corpus ou recurso em habeas corpus quando o impetrante/recorrente se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF e do STJ" (AgRg no RHC 102.858/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/3/2019).<br>2. Não é possível inverter a ordem hierárquica dos órgãos jurisdicionais imputando ao promotor de justiça o constrangimento ilegal, supostamente consistente no oferecimento da denúncia, para suprimir a competência das Turmas Recursais na análise do pleito de trancamento da ação penal que já tramita em face do agravante perante o Juizado Especial Criminal.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 121.441/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)<br>Assim, não se constata constrangimento ilegal causado por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal apto a autorizar o processamento e julgamento deste habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Publique-se.<br>EMENTA