DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO EDSON FRANCISCO DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0012318-63.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de transferência de unidade prisional formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 29/30):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS ADMINISTRATIVAS. TRANSFERÊNCIA SEGUNDO OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de transferência de unidade prisional do agravante. A defesa sustenta violação ao direito do apenado e aduz a necessidade de aproximação familiar, requerendo a cassação da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu o pedido de transferência de unidade prisional deve ser cassada para garantir ao apenado o direito de aproximação familiar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A administração penitenciária possui discricionariedade para decidir sobre transferências de unidade prisional, considerando a oportunidade e conveniência da medida, observando a segurança e a disciplina no estabelecimento prisional.<br>4. O direito do apenado à aproximação familiar não é absoluto e deve ser ponderado em face do interesse público e das normas administrativas que regulam a organização interna das unidades prisionais.<br>5. A decisão recorrida está fundamentada nas diretrizes administrativas aplicáveis à transferência de detentos, não havendo ilegalidade ou violação de direitos do agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso improvido.<br>7. Tese de julgamento: (i) A administração penitenciária detém discricionariedade para decidir sobre transferências de detentos, conforme de oportunidade e conveniência; (ii) O direito do apenado à aproximação familiar não é absoluto, devendo prevalecer o interesse público sobre o particular.<br>Dispositivos citados: artigo 5º da Resolução CNJ nº 404/21.<br>Jurisprudência citada: STJ - AgRg no HC nº 564.558/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 16/06/2020."<br>No presente writ, a defesa alega violação ao direito de assistência e convivência familiar, invocando a Lei de Execução Penal e princípios constitucionais, com destaque para a necessidade de cumprimento da pena próximo ao núcleo familiar para favorecer a ressocialização.<br>Sustenta que a decisão atacada incorreu em erro material ao mencionar transferência para Centro de Ressocialização de Bragança Paulista, jamais requerida, pois o pedido limita-se às unidades Sorocaba I, Sorocaba II ou Guarulhos I.<br>Aduz que a negativa administrativa fundada em superlotação é insuficiente e desproporcional, porquanto todas as unidades sofrem superlotação, sendo a Penitenciária de Lucélia a mais crítica (capacidade 844; população 2.402; superlotação de 184,59%), ao passo que as unidades indicadas apresentam índices menores, com melhor capacidade estrutural de recepção.<br>Assere que o paciente é primário, possui ótimo comportamento, nenhum registro de falta disciplinar em mais de seis anos, e está próximo de alcançar o lapso para progressão ao semiaberto e, futuramente, ao aberto, elementos que reforçam a viabilidade e necessidade da aproximação familiar.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito à aproximação familiar e determinado à SAP a transferência do paciente para uma das três unidades indicadas, observada a disponibilidade de vagas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 179/181).<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 371) e pelo Tribunal a quo (fls. 256/257).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 412/415).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista a constatação de interposição simultânea de Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela Defesa.<br>A propósito, o juízo de primeiro grau consignou em suas informações que ambos os recursos interpostos ainda se encontram em tramitação (fl. 371).<br>Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.<br>4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).<br>2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.<br>3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.<br>4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Desse modo, em vista da tramitação de recursos concomitantes ao presente writ, não há como reconhecer a flagrante ilegalidade deduzida pelo paciente, capaz de autorizar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA