DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE CARLOS LEITE (outro nome: KAUE CARLOS CARRIEL LEITE) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1501095-87.2024.8.26.0571.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau ao cumprimento de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo circunstanciado).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora paciente, apenas para reconhecer as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, sem reflexo nas penas impostas. Eis a ementa do julgado (fl. 33):<br>"Apelação. Roubo majorado. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Causas de aumento demonstradas. Apreensão da arma de fogo utilizada no delito, que foi periciada e reconhecida pelas vítimas. Coação moral irresistível não configurada. Eventual existência de dívidas com agiotas não é justificativa para a prática de crimes. Tese afastada. Participação de menor importância não verificada. Conduta dos acusados voltada para o sucesso da prática delitiva. Condenações mantidas. Dosimetria. Pena-base de Diogo fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes. Manutenção. Condenação pela prática de crime anterior ao ora analisado, porém com trânsito em julgado posterior. Precedentes. Reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, em relação a Kauê. Possibilidade. Sem reflexo na pena. Súmula nº 231 do C. STJ. Aplicação cumulada das majorantes do crime de roubo. Manutenção. Particularidade do caso em concreto. Regime inicial fechado inalterado. Recurso de Diogo não provido e recurso de Kauê parcialmente provido."<br>Neste writ, a defesa sustenta que a atuação dos Guardas Civis Municipais foi ilegítima e extrapolou as atribuições constitucionais, por não se vincular à proteção de bens, serviços e instalações municipais (art. 144, § 8º, da Constituição Federal), tendo realizado perseguição, abordagem, detenção e apreensão de arma de fogo sem relação com patrimônio municipal e sem notícia de acionamento específico para infração atinente a bens públicos, razão pela qual devem ser reconhecidas a nulidade da diligência e a ilicitude das provas daí derivadas.<br>Aduz que, embora o art. 301 do Código de Processo Penal - CPP autorize a prisão em flagrante por qualquer do povo, tal prerrogativa não confere às guardas municipais poder de polícia ostensiva/investigativa típico das polícias militar e civil, devendo sua atuação restringir-se aos limites constitucionais; no caso concreto, não houve situação de flagrância pretérita apta a justificar a abordagem e a perseguição iniciadas pelos guardas municipais.<br>Requer, em liminar e no mérito, a declaração de nulidade da diligência realizada pelos guardas municipais, bem como de ilicitude da prova resultante, absolvendo o paciente. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena com redução pela metade e a fixação de regime prisional menos gravoso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra viável, pois o acórdão impugnado não examinou expressamente as questões alegadas pela defesa, de suposta atuação ilegítima da guarda civil municipal.<br>Dessa forma, este Tribunal Superior de Justiça fica impedido de pronunciar-se a respeito da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Por derradeiro, relativamente ao pleito final de redimensionamento da pena com redução pela metade e a fixação de regime prisional menos gravoso, assinalo que a defesa, nas razões da inicial do habeas corpus, não desenvolveu qualquer tese a respeito, trazendo apenas no pedido do mandamus. É entendimento nesta Corte Superior de Justiça que " n ão se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publi que-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA