DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FONTANA DE TREVI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.<br>Ação: liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada por OPÇÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FONTANA DE TREVI, na qual requer a apuração do valor devido a título de indenização do prejuízo previsto na cláusula décima primeira do aditivo contratual.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por OPÇÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FONTANA DE TREVI, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL SE OS DOCUMENTOS E PARECERES EVENTUALMENTE APRESENTADOS NÃO FOREM SUFICIENTES PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO . SENTENÇA CASSADA. I. Em se tratando de liquidação de sentença por arbitramento, a falta de "apresentação de pareceres ou documentos elucidativos" pelas partes torna impositiva a realização de perícia, presente o disposto no artigo 510 do Código de Processo Civil.<br>II. Na liquidação por arbitramento o juiz intima as partes para que apresentem "pareceres ou documentos elucidativos" apenas para verificar se, a partir deles, é possível "decidir de plano" sem a necessidade de prova pericial.<br>III. A conclusão de que os "pareceres ou documentos elucidativos" apresentados pelas partes não são suficientes para a apuração do quantum debeatur não autoriza a extinção da liquidação de sentença, senão torna imperativo o seu processamento mediante a produção da prova pericial.<br>IV. Apelação da Autora parcialmente provida. Apelação do Réu prejudicada. (e-STJ fls. 375-376)<br>Embargos de Declaração: opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FONTANA DE TREVI, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 223, 373, I, 464, § 1º, e 510 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que houve preclusão temporal diante de sucessivas intimações para apresentação de documentos elucidativos não atendidas.<br>Aduz que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos e que a própria exequente reconhece não possuir documentos capazes de sustentar os valores pretendidos.<br>Argumenta que a perícia é inviável sem qualquer substrato técnico mínimo que oriente o trabalho pericial.<br>Assevera que a liquidação por arbitramento demanda elementos documentais suficientes, não se prestando a suprir a ausência absoluta de prova.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 223. 373, I, e 510 do CPC , indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de prova pericial na liquidação por arbitramento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Da divergência jurisprudencial (Súmula 7/STJ)<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO ESPECIAL DE TÉCNICO.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Liquidação de sentença por arbitramento.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.