DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por YURI CUNHA SALES SOUZA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1028411-82.2025.8.11.0000).<br>Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo da 3ª Vara da comarca de Pontes Lacerda/MT, aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva. Ressalta os predicados favoráveis, como primariedade e bons antecedentes. Pede, ainda,  a  substituição  da  custódia  preventiva  por  medidas  cautelares  alternativas.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a segregação preventiva, com base nos seguintes fundamentos (fls. 34/38 - grifo nosso):<br> .. <br>Para mais, penso caracterizar a situação tratada nos autos hipótese de periculosidade concreta a justificar a constrição cautelar. É que se afigura necessária, para a garantia da ordem pública, a segregação cautelar de investigado por suposto crime de violência contra a mulher, em contexto doméstico, notadamente pelo modus operandi, tendo em vista as ameaças, agressões físicas e verbais praticadas contra a vítima idosa que necessitou de atendimento médico, necessitando de internação e, ainda, os indícios de reiteradas formas de violência doméstica e familiar contra a vítima, conforme depoimentos.<br> .. <br>Além disso, denotasse agressividade elevada do autuado, evidenciado o extremo risco a que podem ser expostas as vítimas caso o autuado permaneça em liberdade, pois, em tese, a sua companheira encontrava-se no ciclo de violência doméstica.<br> .. <br>Por fim, merece ressaltar que a prisão preventiva é necessária para garantir a instrução criminal e aplicação da lei penal, já que há risco de fuga do distrito da culpa pelo flagrado, o que se constata através do relatório elaborado pela Polícia Judiciária Civil:<br>"Diante de todo o exposto, verifica-se que o suspeito Yuri Cunha Sales Souza não apenas praticou reiteradas agressões contra sua esposa Tatiany Silveira Freire e sua avó Sra. Terezinha Aparecida Nunha da Cunha, pessoa idosa e em condição de especial vulnerabilidade, como também tentou evadir-se da cidade de Pontes e Lacerda/MT, levando consigo seus pertences pessoais e até mesmo o animal doméstico, circunstância que demonstra de forma inequívoca sua intenção de fugir da aplicação da lei penal. A tentativa de deslocamento para outro Estado, devidamente confirmada pela abordagem da PRF, revela claro risco de fuga e evidencia sua vontade delitiva de escapar de eventual prisão preventiva. Além disso, sua liberdade atual representa grave ameaça à integridade física e psicológica das vítimas, em especial de sua avó, idosa e debilitada, e de sua esposa, que já sofre agressões contínuas, bem como expõe um menor de apenas 8 anos de idade à situação de violência doméstica reiterada".<br>No caso, nota-se que o  Tribunal  a  quo,  ao  denegar  a  ordem,  convalidando  a  constrição  cautelar,  concluiu  que  (fls.  285/286  -  grifo  nosso):<br> .. <br>O fato de o paciente, em tese, ter agredido a própria avó, que possui 75 anos, é circunstância que demonstra a gravidade concreta da conduta, sobretudo porque ela precisou ser hospitalizada, em virtude das lesões sofridas:<br> .. <br>Não bastasse, há indicativos de que o paciente agredia a vítima T.S.F. reiteradamente. Nesse sentido, de acordo com T.A.N.:"Yuri já praticou agressões contra T.A.N anteriormente e contra o esposo da declarante em ocasiões passadas  .. "  Id. n. 309134897 - p. 2 .<br>Esse cenário demonstra que a liberdade do paciente acarreta risco de reiteração delitiva, sendo mais um fundamento que autoriza a sua manutenção no cárcere. Sobre a matéria, trago julgado deste Tribunal:<br> .. <br>Importante destacar, outrossim, que, após o delito, Yuri, em tese, tentou foragir do distrito da culpa.<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  recorrente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias. <br>Assim,  observa-se ,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade,  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente, ao  modus  operandi e à  aplicação  da  lei  penal .  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Sem contar a necessidade de preservar a integridade física e psicológica das vítimas. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.<br>Ademais, s egundo  a  jurisprudência  desta  Corte,  a  evasão  do  distrito  da  culpa,  comprovadamente  demonstrada  nos  autos  e  reconhecida  pelas  instâncias  ordinárias,  constitui  motivação  suficiente  a  justificar  a  preservação  da  segregação  cautelar  para  garantir  a  aplicação  da  lei  penal  (AgRg  no  RHC  n.  117.337/CE,  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  DJe  28/11/2019).<br>Ainda,  confiram-se  o  AgRg  nos  EDcl  no  RHC  n.  197.493/CE,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  3/7/2024; e o AgRg no HC n. 914.054/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. "MODUS OPERANDI". APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido .