DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCA, FONSECA E FILHOS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 426):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial fundado em contrato de locação de imóvel. Ausente relação de consumo. Inaplicabilidade da teoria menor prevista no art. 28, §5º, do CDC. Medida excepcional que somente pode ser autorizada quando presentes os pressupostos do art. 50 do CC. Confusão patrimonial e prática de atos fraudulentos não demonstrados. Falta de bens penhoráveis e suposto encerramento irregular que são insuficientes para esse fim. Ausência dos requisitos legais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Recurso desprovido.<br>Após a publicação do aresto meritório, a parte recorrente apresentou agravo interno contra a decisão colegiada, cujo recurso não foi conhecido, nos seguintes termos (fl. 450):<br>AGRAVO INTERNO. Pedido de reforma do julgamento. Descabimento. Interposição contra decisão colegiada. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e do artigo 253 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Precedentes da jurisprudência. Recurso não conhecido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Ainda dentro do prazo recursal referente ao primeiro acórdão, a parte recorrente manejou o presente recurso especial e, em suas razões, defende o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida. Alega-se, em suma, que a recorrida se encontra em estado de patente insolvência, demonstrada pela existência de mais de 100 ações trabalhistas, 15 ações cíveis e 76 protestos, e encerrou suas atividades de forma irregular, abandonando o imóvel locado sem informar seu atual endereço aos órgãos competentes, violando o art. 77, incisos V e VII, do CPC.<br>Argumenta que tais fatos configuram abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade consoante o art. 50 do Código Civil, uma vez que a recorrida atuou com o intuito de lesar credores para frustrar a satisfação do crédito exequendo, o que justificaria o redirecionamento da execução aos seus sócios, um dos quais possui capital social de R$ 67.068.000,00.<br>Por fim, pleiteia a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.210/STJ (cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa), em razão da identidade de matéria.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 478.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 484-486).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Inicialmente, não se há de falar em suspensão do feito, conforme postulado pela parte recorrente com fundamento na afetação do Tema n. 1.210 (REsp n. 1.873.187/SP, rel. Ministro Raul Araújo), uma vez que, embora a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a relevância da controvérsia debatida nestes autos e a submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, deliberou expressamente pela não suspensão nacional dos processos que envolvem discussão similar.<br>A esse respeito, oportuno transcrever o teor da ementa da proposta de afetação e da certidão de julgamento correspondente:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES.<br>1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa ao "Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa".<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.<br>(ProAfR no REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.)<br>Proclamação Parcial de Julgamento: A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (art. 927 e art. 1036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidação do entendimento acerca de tema inicialmente definido como "cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa". Por unanimidade, decidiu-se pela não suspensão de recursos especiais.<br>Dessa forma, estando o processo livre de qualquer determinação de suspensão nacional, e inexistindo comando vinculante que obste sua regular marcha, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo recorrente, com o consequente prosseguimento do feito, nos exatos limites da controvérsia estabelecida.<br>No mais, o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com base, exclusivamente, na inexistência de bens penhoráveis e no suposto encerramento irregular de suas atividades empresariais, sem que tenham sido demonstrados, de forma objetiva e concreta, os requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.<br>Sobre o caso em análise, o Tribunal paulista assim delimitou e decidiu a questão fática-jurídica (fls. 434-435):<br>No caso em exame, porém, conquanto a agravada não tenha efetivamente impugnado a pretensão formulada, os agravantes não descreveram fatos concretos que pudessem caracterizar a prática de atos fraudulentos ou de abuso da personalidade jurídica, e não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de confusão patrimonial, ou de que a personalidade jurídica da devedora foi utilizada com o intuito de lesar credores.<br>O fato de a empresa apresentar endereço irregular perante os órgãos públicos, embora constitua indício de encerramento irregular das atividades, não evidencia a prática de ato com abuso de personalidade ou de desvio de personalidade.<br>A circunstância de que a agravada possa se encontrar insolvente e que seus sócios possuem participação em outras empresas, ademais, também não constitui prova efetiva de que a referida pessoa jurídica foi utilizada para fins fraudulentos.<br>Os agravantes discorrem acerca da inadimplência da agravada perante o Estado, fornecedores e contratantes, sem pormenorizar em que medida ela praticou atos de confusão patrimonial ou efetivamente atuou com o intuito de lesar seus credores.<br>Alegações genéricas e desprovidas de provas não podem ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, apenas porque a empresa teria encerrado suas atividades de forma irregular, deixando inúmeras dívidas perante seus credores.<br>Nesse contexto, ausente comprovação da prática de atos fraudulentos com o intuito de lesar credores, de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não era mesmo possível o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.<br>Vale reforçar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo uso não pode ser banalizado. Daí porque se justifica a exigência de prova do abuso como condição ao deferimento do pedido formulado pelos agravantes.<br>Diante disso, ainda que se reconheça que a agravada se encontra em estado de insolvência, com situação irregular atinente ao endereço declarado perante os órgãos públicos, tais circunstâncias não são suficientes a autorizar a supressão da personalidade da pessoa jurídica, pois não se pode presumir a ocorrência de fraude.<br>Ao assim decidir, o aresto se alinha com a posição dominante deste Tribunal Superior, no sentido de que, para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e a executada.<br>3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO<br>ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 50 do Código Civil, 371, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, em virtude do reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica com base em indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, como continuidade das atividades empresariais, estrutura societária semelhante e uso do mesmo endereço e objeto social, afastando a alegação de ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de desconstituir a decisão que reconheceu os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de que não houve prova concreta de abuso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que estavam presentes indícios suficientes de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.<br>5. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6.<br>Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.935.801/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE<br>PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.<br>2. Na hipótese, rever o posicionamento do aresto recorrido, que não acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausentes os seus pressupostos, demandaria reexaminar as circunstâncias fáticas dos autos, providência incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 195/196 reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Incide, portanto, o óbice do enunciado sumular n. 83/STJ, que inviabiliza o processamento do recurso especial quando a decisão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, tanto sob a alínea a quanto sob a alínea c do permissivo constitucional.<br>Ademais, a Corte local, soberana na análise das provas, foi categórica ao afirmar a ausência de demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica ou de manobras ardilosas voltadas à ocultação de bens, ao tempo em que destacou a inconsistência das alegações genéricas apresentadas pelos recorrentes.<br>Assim, tal como assentado nos precedentes citados, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à verificação da existência  ou não  de confusão patrimonial e de atos fraudulentos, providência vedada na instância especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Dess arte, como não houve fixação de honorários na origem, por se tratar de agravo de instrumento em incidente processual, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA