DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FATIMA CHRISTINA MARSCHALLINGER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 338):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Não merece reparo a decisão que rejeitou exceção de pré executividade para negar o pedido de suspensão de execução de título extrajudicial formulado sob a alegação de ausência de interesse recursal, por estar submetido o crédito envolvido aos efeitos de processo de recuperação judicial.<br>Caso em que a execução de origem não foi proposta contra a empresa submetida ao regime de recuperação judicial (Marschall Indústria, Comércio e Exportação), tendo sido promovida contra a Agravante, que figura como devedora solidária na cédula de crédito bancário nº 342.902.606.<br>Não merece subsistir a pretensão de suspensão da execução contra a coobrigada avalista por haver respaldo na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça a tese de que inexiste óbice à continuação da execução contra terceiros devedores solidários, sem embargo da recuperação judicial.<br>Decisão mantida. Agravo conhecido e não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial (fls. 355-363), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa ao art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de vigência ao referido dispositivo legal ao permitir o prosseguimento da execução em seu desfavor, na qualidade de avalista, a despeito de a devedora principal, MARSCHALL INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., encontrar-se em regime de recuperação judicial, com plano devidamente aprovado.<br>Argumenta que, nos termos da legislação de regência, a reconstituição dos direitos e garantias originalmente contratadas, como o aval, estaria condicionada à convolação da recuperação em falência, o que não ocorreu na espécie, defendendo a suspensão do feito executivo até o deslinde do processo recuperacional.<br>Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 378-396).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 399-401), o qual fundamentou a inadmissão do recurso na ausência de prequestionamento da matéria veiculada no art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, aplicando, por analogia, os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em seguida, a agravante interpôs o presente agravo (fls. 407-412), aduzindo, em suma, o equívoco da decisão de inadmissibilidade, ao argumento de que a matéria fora implicitamente prequestionada pelo Tribunal de origem, uma vez que a controvérsia sobre a possibilidade de execução da garantia em face da recuperação judicial da devedora principal foi o cerne do julgamento. Reitera os argumentos do recurso especial e defende o seu cabimento para a correta aplicação do direito federal.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 414-417).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia central do agravo cinge-se ao desacerto da decisão que obstou a admissão do seu recurso especial, que havia sido interposto para discutir a possibilidade de prosseguimento da execução ajuizada contra a recorrente, na condição de avalista, enquanto a devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Ademais, o óbice de falta de prequestionamento aduzido pela Corte de origem não me parece evidente, uma vez que a questão central do comando do art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 ficou suficientemente debatida no aresto estadual, a despeito da falta de menção do dispositivo.<br>Não obstante a revisão do processamento do apelo especial, o recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a decisão de primeira instância que rejeitou a exceção de pré-executividade, consignando que a recuperação judicial da devedora principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra devedores solidários e coobrigados. Confira-se (fls. 338-343):<br>O agravo não merece ser provido. Na ação de origem, o Banco do Brasil S/A busca a satisfação de crédito no valor de R$3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais), representada pela cédula de crédito bancário nº 342.902.606 firmada com a devedora principal Marschall Indústria, Comércio e Exportação.<br>A Agravante ofereceu exceção de pré-executividade para requerer a suspensão da execução sob o argumento de que o crédito exequendo figura sob os efeitos de processo de recuperação judicial da empresa, de modo que o valor está submetido aos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, tendo, inclusive, sofrido novação.<br>Ocorre que a decisão agravada rejeitou a exceção de pré executividade (id 57152753) pautada no fundamento de que a execução de origem não foi proposta contra a empresa submetida ao regime de recuperação judicial (Marschall Indústria, Comércio e Exportação), tendo sido promovida contra a Agravante, que figura como devedora solidária na cédula de crédito bancário nº 342.902.606.<br>Neste contexto jurídico, não merece subsistir a pretensão de suspensão da execução contra a coobrigada avalista por haver respaldo na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça a tese de que inexiste óbice à continuação da execução contra terceiros devedores solidários, sem embargo da recuperação judicial.<br>(..)<br>Outrossim, não se afigura demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação por restar assegurado à Agravante o direito de impugnar a execução do título extrajudicial de origem, inclusive contra eventuais atos constritivos abusivos.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil<br>Com efeito, a decisão proferida pela Corte de origem encontra-se em absoluta sintonia com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal, consolidado em sede de recurso repetitivo.<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP (Tema n. 885), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por não se lhes aplicarem a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49,§ 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>Nesse sentido, transcreve-se a ementa do referido paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.<br>Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.)<br>O entendimento permanece hígido e vem sendo reiteradamente aplicado pelas Turmas de Direito Privado desta Corte, as quais reafirmam que a autonomia das obrigações assumidas pelos garantidores impede que os efeitos da recuperação judicial, como a suspensão das execuções e a novação dos débitos, sejam a eles estendidos. A legislação falimentar, de forma expressa, resguarda o direito dos credores contra os coobrigados, de modo a preservar a higidez e a segurança das garantias que fomentam o mercado de crédito.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados recentes que corroboram a tese:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. PRESENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. APONTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. INCABÍVEL. PRECEDENTES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA AVALISTA. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 294/STF. VIOLAÇÃO A NORMA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Havendo impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Reconsideração da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal que aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem apontar especificamente em que consistiu a omissão do acórdão recorrido, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema nº 885/STJ e na Súmula nº 581/STJ, no sentido de que " A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>4. A jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. No presente caso, tal circunstância não foi analisada, fazendo incidir as Súmulas nºs 282/STF e 7/STJ a obstar o exame da questão.<br>5. A revisão acerca da necessidade da produção de prova pericial contábil é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. O reexame da distribuição do ônus de sucumbência a fim de alterar o decaimento mínimo reconhecido na origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A majoração dos honorários recursais está amparada no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não impugnado pela recorrente. Incidência, no ponto, da Súmula nº 284/STF.<br>8. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>9. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Decisão monocrática reconsiderada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.531.047/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA.<br>1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de credores.<br>3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ).<br>4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016).<br>5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista.<br>6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.<br>7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor.<br>Doutrina. Precedente.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.129.985/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA O AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO. TEMA REPETITIVO 885. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.723.193/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte, a pretensão recursal é obstada pela Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Destarte, como não houve fixação de honorários na origem, por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA