DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DARIO ANDRADE VIANA - ESPÓLIO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 680-681).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 563-565):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. LEGITIMIDADE DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP 2.170-36/2001. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo espólio de Dario Andrade Viana, representado pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, contra sentença que rejeitou os embargos opostos para julgar procedente a ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reconhecendo a exequibilidade da dívida no valor de R$ 71.175,73, oriunda do inadimplemento de contrato de empréstimo para reforma/ampliação de imóvel residencial urbano (cartão CONSTRUCARD).<br>2. Em suas razões, a parte apelante pugna pela extinção da ação diante da ilegitimidade passiva do representante do espólio indicado pela autora, porquanto não foi identificada nenhuma ação de inventário diante da inexistência de bens do a inventariar. Defende a nulidade dade cujus citação por edital sem que tenham sido esgotadas todos os meios possíveis para localização pessoal do réu. Argui a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa porquanto não foi realizada a perícia contábil requerida. Sustenta excesso da execução pela indevida capitalização mensal de juros com utilização da tabela Price, bem como pela ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Aponta como devido o montante de R$ 60.279,59, considerando, tão somente, os juros remuneratórios contratuais (1,75% a. m), atualizados monetariamente pela TR, sem incluir, entretanto, os juros de mora (1% a. m) e a multa (2% a. m), por entender que há abusividade nestas incidências moratórias.<br>3. Em julgamento ocorrido na sessão do dia 15/9/2022, esta Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, acolhendo os embargos e extinguindo a ação monitória sem resolução do mérito.<br>4. Sucede que, opostos embargos de declaração pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foi acolhido o vício apontado, conferindo efeitos modificativos ao recurso para anular o acórdão acima aludido e determinar a intimação da embargante para apresentar prova documental apta para comprovar que foram utilizados e não pagos pelo cliente o montante de R$ 40.000.00, através do cartão CONSTRUCARD CAIXA.<br>5. Em seguida, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou nos autos, informando que o cartão era entregue ao cliente para efetuar as compras no CONSTRUCARD, anexando, ainda, a tela do Sistema que comprova a utilização para compras.<br>6. Por sua vez, a Defensoria Pública peticionou nos autos, afirmando que a documentação juntada em nada altera o teor do acórdão outrora proferido, eis que: não foi elaborada períciaa) na documentação anexada pela CEF, tal qual se pleiteia desde o início do processo, ocasionando a nulidade da decisão pelo cerceamento de defesa; os extratos apresentados em nada desconstroem o argumento de que o processo também está viciado em virtude da nulidade da citação por edital sem que tenham sido esgotadas todos os meios possíveis para localização pessoal do réu; e não afastam a demonstração de que há excesso da execução pela indevidac) capitalização mensal de juros com utilização da tabela Price, bem como pela ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios (conforme comprovado no id. 4058500.1701559). Em suma, o extrato apresentado - cuja veracidade não foi ratificada de forma técnica - não deve alterar o teor do acórdão que reconhece a necessidade de reforma na sentença, eis que seu conteúdo se encontra eivado de irregularidades, conforme demonstrado nas razões da apelação.<br>7. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir a consistência e segurança da prova escrita apresentada para a formação do título executivo judicial almejado no procedimento monitório.<br>8. Inicialmente, em relação à ilegitimidade passiva do representante do espólio, importa consignar que a morte implica a imediata transferência do patrimônio do falecido aos sucessores, como um todo unitário (espólio), que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. Significa dizer que o evento morte transfere automaticamente a responsabilidade patrimonial para o espólio, representado em juízo pelo inventariante ou, na hipótese de não formalização do inventário, pelo administrador provisório.<br>9. Apurada a inexistência de inventário em curso, deve ser observada a ordem de sucessão expressa no art. 1.797 do Código Civil para a nomeação de administrador provisório.<br>10. Nesse cenário, nada obsta a indicação do único filho (DIDIER REIS VIANA NETO) conhecido do falecido (inciso II do art. 1.797 do Código Civil) como administrador provisório, bastante a legitimá-lo para representar o espólio, diante da ausência de notícia acerca da existência de cônjuge supérstite (inciso I do art. 1.797 do Código Civil).<br>11. Acerca do mérito, cumpre enfatizar que a ação monitória tem como fim precípuo a simplificação da cobrança de dívida, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, porém suficiente para abreviar a formação de título executivo judicial, diante da consistência e segurança da obrigação nela revelada.<br>12. Diante disso, extrai-se do contrato de abertura de crédito para financiamento de materiais de construção anexo com a inicial, as seguintes cláusulas: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E VALOR - A CAIXA concede ao(s) DEVEDOR(es) um limite de crédito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a um Custo Efetivo Total (CET) de 23,14% ao ano, atualizado pela Taxa Referencial divulgada pelo Banco Central do Brasil, destinado exclusivamente à aquisição de materiais de construção, a ser utilizado no imóvel residencial. CLÁUSULA SEGUNDA - DA AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - A aquisição dos materiais de construção será efetuada através do cartão CONSTRUCARD CAIXA, exclusivamente nas lojas conveniadas à CAIXA para este fim. CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS MUTUADOS - O valor do limite fixado na CLÁUSULA PRIMEIRA estará disponível para utilização por meio do cartão CONSTRUCARD CAIXA, que será entregue ao(s) DEVEDORE(es) em seu endereço de correspondência, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo Primeiro - O valor do limite será reduzido a cada compra que o(s) DEVDOR(es) fizer(em) com o cartão CONSTRUCARD CAIXA".<br>13. Demais disso, anexada a comprovação da efetiva utilização do crédito disponibilizado (Id.: 4050000.38114745), bem como o registro de prestações emitidas e não pagas, ressoa nítida a subsistência da dívida, inexistindo, óbice, dessa forma, ao regular prosseguimento da ação monitória.<br>14. Nesse contexto, acerca dos vícios apontados para infirmar a higidez da cobrança, afirma-se, desde já, a desnecessidade de prova pericial, haja vista que, intimada para declarar o valor que entendia correto, a ora apelante anexou planilha de cálculo apontado o total da dívida, com base nos parâmetros considerados adequados (Id.: 4058500.1701559), evidenciando, dessa forma, que a documentação anexada era suficiente para o exercício da ampla defesa, bem como que a produção da prova em comento era irrelevante.<br>15. A jurisprudência predominante do STJ é no sentido de que não há que se falar em de quando o juiz sentenciante entender suficientemente instruído o feitocerceamento defesa para orientar o seu entendimento.<br>16. De fato, "O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa". (R Esp 1651097/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, D Je 20/04/2017)<br>17. Nessa quadra, não se cogita a verificação de infringência ao direito da parte ré à produção de prova pericial, ante a sua irrelevância para o deslinde da causa.<br>18. No que concerne à nulidade da citação por edital, a leitura dos documentos anexados aos autos denota que houve a efetiva localização do representante do espólio de Dario Andrade Viana (DIDIER REIS VIANA NETO), consoante expressa a certidão de 3/7/2017 (Id.: 4058500.1218401). Nessa oportunidade, o citando se negou a receber e assinar a via da ordem, em face da "inexistência de bens em nome do "de cujus"".<br>19. Disso resulta o reconhecimento de que o ato de citação atingiu a sua finalidade de dar ciência à parte ré acerca da existência da ação, ofertando-lhe a oportunidade de defesa, prontamente rechaçada pelo citando.<br>20. Registre-se, ademais, que a posterior citação por edital, apesar de formalmente desnecessária, foi realizada, ainda assim, com o intuito de proporcionar o exercício da defesa, não se justificando a sua anulação em decorrência do excesso de zelo da magistrada.<br>21. Acerca dos acréscimos legais da dívida, conforme se lê no art. 5º da MP 2.170-36/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano só foi admitida a partir da sua edição, tornando previsão contratual nesse sentido antes dessa data inaplicável.<br>22. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do R Esp 1112880, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº. 1.963-17/00 (reeditada sob o nº. 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.<br>23. No caso em tela, observa-se que o contrato foi firmado em data posterior à edição da medida provisória acima referida (15/8/2012 - Id.: 4058500.744533), inexistindo óbice, portanto, à capitalização de juros.<br>24. Em arremate, quanto à cobrança da comissão de permanência, a leitura da Cláusula Décima Quarta, que trata das penalidades decorrentes da impontualidade, denota a ausência de previsão acerca da sua aplicação, constando a incidência cumulativa de atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios.<br>25. Assim, como a sentença recorrida não discrepa do entendimento acima esgrimido, a sua confirmação é medida que se impõe.<br>26. Apelação não provida.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 685-687).<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 693-704).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 680-681 , que não conheceu do agravo em recurso especial,<br>Retornem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA