DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO GUSMAO DAMACENO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.225236-6/000, com acórdão assim ementado (fl. 222):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER E FILHA ADOLESCENTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA GRAVE SOB MIRA DE ARMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é admissível quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, exigindo fundamentação baseada em elementos concretos e atuais. 2. A decisão judicial apontada como coatora demonstrou, com base em dados específicos do caso, a gravidade dos fatos e o risco real à ordem pública e à integridade das vítimas. 3. O contexto de violência doméstica, aliado ao uso de arma de fogo e à conduta intimidatória e recorrente do agente, justifica a necessidade da custódia como forma de contenção do risco. 4. A legislação específica de proteção à mulher (Lei n. 11.340/06) autoriza a manutenção da prisão cautelar quando presentes elementos que indiquem risco à efetividade das medidas protetivas ou à integridade das ofendidas. 5. A primariedade não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrada sua adequação à tutela cautelar pretendida. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas se mostra inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e do histórico de condutas agressivas atribuídas ao paciente. 7. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas e fatos controvertidos, matéria própria da instrução criminal. 8. Ordem denegada.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 29/06/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, § 1º, do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826 /2003.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, bem como a desproporcionalidade da custódia cautelar.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 255-257.<br>O Juízo de origem apresentou as informações requisitadas às fls. 446-447.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 218-225).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. No mais, observa-se<br>O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar, sob os seguintes fundamentos (fls. 373-374):<br>Consta que o autuado, sob efeito de drogas, tomou o celular da filha adolescente de forma agressiva, ameaçou matá-la junto à genitora, efetuou disparo de arma de fogo no quintal da residência, e posteriormente obrigou a filha a entrar em um veículo sob mira de arma apontada à cabeça, conduzindo-a em alta velocidade até a residência de um terceiro. As vítimas relataram episódios recorrentes de violência psicológica, moral e ameaças, situação corroborada pelos informes dos Formulários de Avaliação de Risco, que evidenciam histórico de agressões, uso de arma de fogo para intimidação, dependência financeira e reiterado temor quanto à reiteração das condutas violentas.<br>O boletim de ocorrência e os autos do APFD também informam que o acusado tentou resistir à abordagem policial, sendo necessário o uso de algemas, tendo sido localizada e apreendida arma de fogo tipo pistola, de calibre 32, com munições, escondida em lote vizinho após busca autorizada pelas vítimas.<br>Verifica-se, ainda, que o autuado é usuário de crack, em quadro de uso contínuo há dias, conforme relatado por sua companheira, situação que agrava o risco à integridade física das vítimas e à ordem pública.<br>Não se afigura prudente, no caso, aguardar manifestações mais claras que o conduzido possa protagonizar, até porque, em um caso como este, as ações são, muitas vezes, veladas. Observa-se, pois, que elas são insuficientes e inadequadas e que estão presentes os requisitos e as circunstâncias que autorizam a custódia preventiva do autuado (artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, e 20 da Lei nº 11.340, de 2006).<br>Não se trata de prisão de cunho punitivo, uma vez que seria medida precoce e indevida. Cuida-se de precaução processual, que interessa à interrupção da prática criminosa.<br>A custódia cautelar é necessária nesta hipótese, portanto, para garantia da ordem pública, tão abalada por condutas violentas; para assegurar a aplicação da lei penal; e para proteção das vítimas.<br>No julgamento do mandamus, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o decreto preventivo, sob os seguintes fundamentos (fls. 225-227):<br>No caso, em exame das razões da impetração, das informações prestadas pela autoridade coatora e do parecer ministerial, não se vislumbra qualquer ilegalidade apta a ensejar o acolhimento da ordem.<br>É cediço que a prisão preventiva configura medida de natureza excepcional, somente admissível quando presentes os pressupostos e fundamentos delineados no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta a impetrante, verifica-se que a manutenção da segregação cautelar do paciente foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, com base em dados concretos extraídos dos autos, notadamente quanto à gravidade dos fatos e ao contexto de violência doméstica.<br>(..)<br>Considere-se, portanto, que a segregação cautelar do paciente foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como da necessidade de garantia da ordem pública, em razão da prática de crime no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Há notícia nos autos, de que o paciente é usuário de drogas e tem histórico de comportamentos agressivos e intimidatórios no ambiente doméstico. Ambas as vítimas, companheira e filha do paciente, relataram terem sido ameaçadas de morte, afirmando que ele teria efetuado disparos de arma de fogo no quintal da residência.<br>Ademais, o paciente teria apontado a arma de fogo em direção à filha coagindo-a a entrar em um veículo que, posteriormente, ao que tudo indica, foi conduzido por ele em alta velocidade. Nesse contexto, não se pode olvidar a gravidade comportamento agressivo do paciente, revelando padrão de desprezo pelas normas de convivência social, o que caracteriza risco concreto de reiteração criminosa.<br>O comportamento do paciente, pautado pelo desrespeito à integridade física, moral e psíquica das vítimas, demonstra que sua eventual soltura comprometeria a eficácia da tutela estatal e colocaria em risco a segurança das ofendidas.<br>Assim, a gravidade concreta dos fatos, somada à postura do paciente frente ao ordenamento jurídico, justifica a manutenção da medida extrema como forma de assegurar não apenas a ordem pública, mas também a proteção da integridade das vítimas.<br>Impende destacar que, no contexto da violência doméstica e familiar, a especial condição de vulnerabilidade da mulher impõe ao Estado o dever de implementar medidas eficazes e proporcionais voltadas à sua proteção integral.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade dos delitos supostamente praticados pelo paciente, consubstanciada pelo modus operandi.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL . CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO . MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO .<br>1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima, que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa, nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema .<br>3. Outrossim, " é  pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal" ( AgRg no RHC 119 .747/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020; sem grifos no original).<br>4. Sobre a desproporcionalidade da medida extrema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Embora a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art . 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" ( AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).<br>5 . Acerca das condições favoráveis do Paciente, "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" ( AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 824051 SP 2023/0165248-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi mantida com fundamento no contexto fático da ação criminosa - o réu, agressivo e alterado, puxou os cabelos da vítima, enforcou-a e a jogou no chão, fazendo com que ela caísse - e no registro de agressões e ameaças precedentes. Destacaram as instâncias de origem a gravidade concreta do comportamento, notadamente considerando tratar-se de ofendida gestante . Nesse contexto, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e na possibilidade concreta de reiteração delitiva.Precedentes.<br>3. Nos termos da orientação desta Casa, embora "a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art . 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).<br>4 . Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STJ - AgRg no HC: 837417 SP 2023/0238864-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)<br>Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA