DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO ALVES DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 0093649- 27.2025.8.16.0000, assim ementada (fl. 300):<br>Apelação da Defesa Tráfico de drogas Materialidade e autoria do delito comprovada Confissão do réu em Juízo Consistentes depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do apelante Circunstâncias reveladoras dos crimes de tráfico de entorpecentes e de posse ilegal de armas de fogo Apreensão de quatro "tijolos" de cocaína, com peso aproximado de 3,9 quilogramas Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que o entorpecente era destinado ao consumo de terceiros Óbice à desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas Pena-base bem fixadas acima do mínimo legal com fundamento na vultuosa quantidade de droga apreendida, e em razão da natureza deletéria da cocaína Redução da pena ante a circunstância atenuante da confissão espontânea Necessidade de redução em maior patamar e adequação da pena Redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, inapropriado à hipótese dos autos Redução que deve se voltar às hipóteses em que o acusado não faz da narcotraficância seu meio de vida Pena a ser cumprida em regime inicial fechado Disposição legal expressa no art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/1990 Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Mercê incompatível com a gravidade singular do delito Demonstrada a dedicação efetiva do réu ao comércio ilegal de entorpecente, que sequer comprovou a prática de alguma atividade lícita Recurso de apelação parcialmente provido.<br>A defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação criminal, manteve a condenação e afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em fundamentos genéricos e desprovidos de elementos concretos, como a existência de outra ação penal em curso contra o paciente e a alegação de dedicação ao tráfico de drogas, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema Repetitivo n. 1.139/STJ.<br>Sustenta que a decisão incorreu em bis in idem, ao utilizar o mesmo fato  a existência de outro processo penal em curso  para justificar, simultaneamente, a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria e o afastamento do tráfico privilegiado na terceira fase, violando o princípio do ne bis in idem.<br>Afirma que o paciente atuava como "mula" do tráfico de drogas, não sendo o proprietário dos entorpecentes apreendidos, além de que é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e confessou o crime, o que justificaria a aplicação do referido redutor.<br>Alega, ainda, que a fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, em afronta às Súmulas 440 e 718 do STJ, bem como ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, que permitiria a fixação do regime semiaberto ou aberto, considerando que a pena aplicada foi inferior a 8 anos e o paciente é primário.<br>Requer, liminarmente e no mérito, à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e consequente redução da pena. Subsidiariamente, a anulação do acórdão no ponto em que houve valoração negativa da culpabilidade com base no mesmo fato utilizado para afastar o tráfico privilegiado, determinando-se nova dosimetria da pena, livre de bis in idem (fl. 13).<br>Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça (fls.322-323).<br>O Juízo sentenciante apresentou informações às fls. 346-349.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 355-356).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não é passível de conhecimento a impetração.<br>As informações apresentadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo demonstram que o acórdão vergastado foi objeto de Recurso Especial perante esta Corte (fls. 322-323).<br>Sobre o tema, o entendimento desta Corte é de que " e m atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial  .. " (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).<br>Observe-se que " o  habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário" (AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>Aliás, no mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÂNSITO JULGADO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO QUE SE QUER APLICAR. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>1. Esta Corte firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa. (Precedentes). (AgRg no HC n. 731.937/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 802.740/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/4/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA