DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIAN VINÍCIUS BASBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0003585-89.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 dias-multa.<br>A apelação interposta pela Defesa foi desprovida, e a condenação transitou em julgado.<br>Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi indeferida pelo órgão colegiado apontado como coator.<br>Neste writ, a Defesa sustenta que a conduta do paciente é atípica, com base no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para casos de porte de maconha para consumo pessoal, especialmente em quantidades inferiores a 40 gramas.<br>Argumenta que a decisão do STF, proferida sob o rito da repercussão geral, possui efeitos vinculantes e ex tunc, alcançando casos julgados anteriormente à sua publicação.<br>Afirma que, no caso concreto, não há conjunto probatório robusto que permita afastar a presunção de uso pessoal, sendo insuficientes os elementos apresentados para justificar a condenação por tráfico de drogas.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 103/104.<br>Informação prestadas às fls. 112/130 e 133/135<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Sobre a controvérsia, assim decidiu a Corte local ao julgar a revisão criminal (fls. 35/40):<br>Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, que o peticionário, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, em 02 de julho de 2023, foi surpreendido por policiais militares, na via pública, na posse ilegal de 21 (vinte e uma) porções de maconha, Cannabis Sativa L., num total líquido de 32,29 gramas, substância entorpecente cuja natureza, quantidade e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino.<br>Policiais militares, em patrulhamento de rotina, notaram que o peticionário, ao visualizar a viatura policial, escondeu uma sacola embaixo da camiseta e empreendeu fuga pulando muro de uma residência.<br>Os milicianos, então, passaram a persegui-lo e, no segundo imóvel que o peticionário ingressou, lograram êxito em detê-lo.<br>Realizada busca pessoal, foram localizados os entorpecentes e a quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais).<br>Ao ser indagado, o peticionário admitiu, informalmente, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.<br>O peticionário foi preso em flagrante.<br>Nesse sentido, é a coesa e insuspeita prova oral da acusação, constituída pelos testemunhos dos policiais militares Sirio Vander Menes e Leandro Narducci (fls. 3/4, 5, 136/Audiovisual, todas do proc. crime).<br>Nada há nos autos a indicar, por parte das testemunhas, qualquer motivo para, indevidamente, prejudicar a peticionário ou a presença de qualquer elemento de prova ou circunstância a infirmar a prova da acusação.<br>No que tange à credibilidade dos testemunhos dos agentes públicos, é preciso anotar que não há óbice legal a que prestem depoimento, sob compromisso, sobre seus atos de ofício.<br>O peticionário, em juízo, em que pese tenha admitido a posse dos entorpecentes, alegou que seriam destinadas ao seu consumo, porque, injustificadamente, divergente, de sua parcial confissão na fase extrajudicial da persecução penal, oportunidade em que admitiu que estava vendendo entorpecentes em razão de necessidade financeira, restou isolada nos autos e não comporta acolhimento (fls. 6 e 136/Audiovisual, ambas do proc. crime).<br>Importa considerar, neste aspecto, que a condição de usuário não exclui, necessariamente, a responsabilidade penal decorrente da condição de traficante.<br>No âmbito da materialidade delitiva, a prova é complementada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 24, do proc. crime), auto de constatação de substância entorpecente (fl. 25, do proc. crime) e laudo de exame químico toxicológico (fls. 70/72, do proc. crime).<br>Como se vê, não há como se reconhecer que a r. solução condenatória, nos moldes em que se deu, foi manifestamente contrária à texto expresso de lei ou à evidência dos autos.<br>No que tange ao pleito de reconhecimento de atipicidade da conduta do peticionário com fundamento no Tema 506, do Excelso Supremo Tribunal Federal, não comporta acolhimento.<br>A tese do Tema 506, STF, dispõe que:<br> .. <br>Na presente hipótese, consideradas as provas dos autos, não se trata de posse de entorpecente para uso próprio, mas de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Não há prova nova em sentido contrário.<br>Não é demais anotar, a propósito, pelo que verte dos autos, que há indícios veementes do envolvimento do peticionário com a criminalidade voltada à prática do comércio ilegal de drogas, tanto que é reincidente pela prática de crime anterior da mesma espécie delitiva (fls. 36/37, do proc. crime).<br>Da análise dos excertos transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem, de forma fundamentada, afastou a tese de desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Embora a quantidade de droga apreendida (32,29 gramas de maconha) seja inferior ao parâmetro de 40 gramas estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 506 (RE n. 635.659/SP), o próprio precedente vinculante assentou o caráter relativo dessa presunção, a qual pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem a finalidade mercantil.<br>No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, ressaltaram que a substância estava fracionada em 21 porções individualizadas, além do local de apreensão, da confissão informal e da reincidência do acusado.<br>Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes da autoria e materialidade, a inversão do julgado, de maneira a acolher o pleito absolutório ou o desclassificatório, demandaria necessariamente o revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, incabível na via eleita.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando que a condenação por tráfico de drogas é indevida, dado que a quantidade de droga apreendida (26 gramas de maconha) é ínfima e não autoriza a presunção de tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, inferior a 40 gramas, presume o uso pessoal, conforme o Tema 506 do STF, e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de elementos típicos de traficância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos que ensejam a condenação pelo delito de tráfico de drogas, considerando o local e as condições da apreensão, além dos antecedentes da acusada.<br>4. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas é relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão.<br>5. A modificação da decisão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas de cannabis é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada nas circunstâncias da apreensão e nos antecedentes do agente, mesmo sem a apreensão de elementos típicos de traficância.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC n. 897.508 /SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22.5.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.012.866/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE PORTE PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a redução de 2/3 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 167 dias-multa, substituída por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem reformou a absolvição dada em primeira instância, condenando o agravante por tráfico de drogas, com base na quantidade de droga apreendida e nos depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, desclassificando o delito para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise dos pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda a reapreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, providência incabível na via do habeas corpus.<br>5. Não é possível a aplicação do Tema 506 do STF, pois demandaria a análise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A aplicação do Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, não é possível na via do habeas corpus, pois demanda análise de provas e fatos".<br>(AgRg no HC n. 920.985/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ressalte-se, ademais, que, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, " o  depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes" (AgRg no HC n. 976.202/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA