DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MARTINS DE ARAÚJO, LUAN DIAS FIUZA, KLAYTON KELVEN PEREIRA DOS SANTOS, EMAN UEL RODRIGUES MARQUES, ERICK NASCIMENTO DE FARIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Habeas Corpus n. 0093649-27.2025.8.16.0000, com acórdão assim ementado (fls. 49-51):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE SINAL EXTERNO, MARCA E EMBALAGEM DE BEBIDAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 2º, caput, da Lei nº 12.850 /13 (organização criminosa) e 7º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8.137/90.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar e se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.<br>4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).<br>6. No particular, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, aptas a evidenciar a periculosidade social dos agentes criminosos, o que se extrai a partir da vasta investigação criminal realizada, a qual demonstrou a existência de organização criminosa e o íntimo envolvimento dos pacientes.<br>7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis dos pacientes não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.<br>8. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem parcialmente conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável o decreto prisional dos pacientes, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada."<br>______________<br>Dispositivos relevantes citados: arts. 312, 313, 315 e 319, todos do CPP.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 700.814, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2021; AgRg no RHC 153.137, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.10.2021; TJPR, HCC 1699283-5, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 20.07.2017; TJPR, HCC 1632224-0, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 16.02.2017.<br>Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e 7º, inciso IV, alínea "a", da Lei n. 8.137/90.<br>Alega a impetrante que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, pois inexistem indicativos concretos da presença dos requisitos cautelares previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, limitando a decisão da prisão preventiva de utilização de termos genéricos e abstratos.<br>Acrescenta que os pacientes sãs primários e contam com residência fixa.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória com revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 649-650.<br>O Juízo local apresentou as informações requisitadas às fls. 654-656.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 665-671).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção dos pacientes, a fim de evitar prejuízo às suas defesas.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo local, ressaltou o seguinte (fls. 34-35):<br>a) Garantia da Ordem Pública<br>A gravidade concreta dos fatos justifica, por si só, a segregação cautelar.<br>A atuação dos autuados revela organização estável, estruturada e voltada para a prática de falsificação de bebidas alcoólicas em grande escala, com potencial para lesar a saúde de consumidores e promover a concorrência desleal no mercado, ferindo a ordem pública e econômica.<br>O modus operandi indica sofisticação e reiteração criminosa: utilização de galpão alugado, transporte de insumos, distribuição coordenada de tarefas, envolvimento de vários indivíduos oriundos de outros estados e indícios de comando hierarquizado.<br>Alguns dos detidos, inclusive, já possuem antecedentes por crimes da mesma natureza, o que demonstra propensão à reiteração delitiva e periculosidade social.<br>b) Conveniência da Instrução Criminal<br>A liberdade dos investigados poderá comprometer a colheita da prova, notadamente diante da estrutura organizada da associação criminosa, da necessidade de se identificar outros envolvidos (como o suposto "Diego" e o motorista "Baixinho") e do risco de coação a testemunhas ou destruição de provas que possam ser encontradas, por exemplo, nos supostos alojamentos a eles disponibilizados para além das fronteiras do local dos fatos.<br>c) Asseguração da Aplicação da Lei Penal<br>Considerando que os investigados são oriundos de diversas localidades (Tocantins, Goiás, Minas Gerais, São Paulo), e não possuem vínculos sólidos com esta comarca, e nem possibilidade aferida, por ora, de retorno aos Estados de origem, dadas as condições de alojamento, há fundado risco de evasão do distrito da culpa, ou mesmo de envolvimento em delitos outros nesta urbe para sustento, o que justifica a prisão também para assegurar eventual aplicação da lei penal.<br>d) Da Inaplicabilidade de Medidas Cautelares Diversas<br>Diante da gravidade concreta dos delitos, da estruturação da organização criminosa e da real possibilidade de reiteração, mostra-se inadequada e insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP.<br>Não há, igualmente, possibilidade de fixação de monitoração eletrônica, meio termo entre liberdade e custódia, eis que todos não são naturais de Cambará, não possuem residência fixa e conhecida no local, e o barracão onde desempenhavam atividade ilícita remunerada está lacrado e será inviabilizado o acesso, pelo que não há local de referência a ser área de inclusão ou recolhimento domiciliar.<br>O encarceramento preventivo é, neste momento, a única medida apta a resguardar os fins do processo.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, consignou (fls. 66-71):<br>Analisando as fundamentações das decisões supracitadas, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, ou mesmo ausência de fundamentação, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, bem como existe motivação adequada para a não substituição da segregação por medidas alternativas ou pela prisão domiciliar, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312, 313 e 315, todos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>A teor do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>No particular, o fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>A materialidade e os indícios de autoria estão bem delineados pelos elementos produzidos nos autos, que embasaram o oferecimento da denúncia, nos seguintes termos (mov. 94.2):<br>(..)<br>Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>No que concerne à prisão para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de Oliveira ii  ensina que esta "dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social". Ainda, sobre o tema, Vicente Greco Filho iii  leciona que "é ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo".<br>Por sua vez, consoante desenhado pelos elementos preliminares, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, apta a evidenciar a periculosidade social dos agentes criminosos, o que se extrai a partir da vasta investigação criminal realizada, a qual demonstrou a existência de organização criminosa e o íntimo envolvimento dos pacientes.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a necessidade de se resguardar a ordem pública diante da gravidade da conduta perpetrada pelos pacientes.<br>Com efeito, a denúncia narra que os pacientes teriam se associado para adulterar embalagens de cervejas que, posteriormente, seriam destinadas à venda.<br>A gravidade, por si só, da adulteração é patente, porém o que mais causa preocupação é que as embalagens continham tampas das cervejas da marca "Acerta", de valor inferior e que não possui registro ou endereço de fábricas conhecidos, além de não ser encontrada para a venda em estabelecimentos comerciais regulares.<br>Assim, não há qualquer informação dos líquidos que eram embalados, tampouco dos ingredientes que os pacientes submetiam a sociedade ao consumo.<br>Portanto, inexiste flagrante ilegalidade na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a prisão cautelar, tendo em vista a necessidade de se resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de Matheus Soares Moreira, acusado de extorsão mediante sequestro e associação criminosa. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar e existência de condições pessoais favoráveis .<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea, especialmente em relação à gravidade concreta do delito; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>III . RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é justificada com base na gravidade concreta dos delitos, notadamente a extorsão mediante sequestro, crime hediondo, e a associação criminosa, ambos praticados com violência e grave ameaça, o que evidencia periculosidade do agente e risco à ordem pública.<br>4. As instâncias ordinárias destacam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a inadequação das medidas cautelares alternativas, dada a gravidade e ousadia das ações criminosas, como o uso de arma de fogo e a violência física e psicológica praticadas contra as vítimas .<br>5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir matéria fático-probatória, sendo sua função a proteção contra ilegalidades evidentes, o que não se verifica no caso .<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(STJ - AgRg no HC: 934593 SP 2024/0290235-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃOCRIMINOSA . CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. Recurso desprovido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 . Recurso em habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de réu acusado de associação para o tráfico e organização criminosa, sob a alegação de ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do réu é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reincidência e antecedentes criminais, justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>4 . A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.<br>IV . RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.<br>(STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ainda, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA