DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MAYANDRESON ARAUJO ALBUQUERQUE, em que se aponta como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DE FORTALEZA - CE, nos autos n. 0129031-72.2016.8.06.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e pagamento de 1.966 (um mil, novecentos e sessenta e seis) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 02 (dois) anos de detenção, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>A condenação transitou em julgado em 22 de fevereiro de 2017 (fl. 67), considerando que não foi interposto qualquer recurso do acórdão.<br>Segundo as informações de fl. 87, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas não foram apresentadas as respectivas peças processuais.<br>No presente writ, a defesa pretende o redimensionamento da pena do paciente, alega violação ao princípio do ne bis in idem na aplicação da pena, considerando que o argumento de grande quantidade de substâncias foi utilizado em mais de uma fase da dosimetria.<br>Aduz a ausência de provas, a despeito da causa de aumento referente ao tráfico interestadual, postulando pelo decote da referida causa.<br>Requer, ao final, o conhecimento da presente impetração, bem como a concessão da ordem para redimensionar a pena do paciente, retificando-se a guia de execução penal.<br>As instâncias ordinárias apresentaram informações às fls. 74-75 e 87-88.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 95-98).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, verifica-se que a petição inicial genericamente sustenta o cabimento do remédio constitucional na hipótese, sem especificar se houve recurso especial ou trânsito em julgado da condenação.<br>Conforme informações de fl. 67, o acórdão transitou em julgado em 17/01/2017, sem que a defesa apresentasse o recurso competente.<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>De igual forma, não merece ser conhecido o presente mandamus, considerando a insuficiência de peças para análise do pedido.<br>Com efeito, foi acostada ao feito apenas a sentença condenatória, sem apresentação do acórdão da apelação interposta pela defesa, bem como do acórdão referente ao habeas corpus indicado nas informações do Tribunal de origem (fl. 87). Salienta-se que a ausência de tais peças prejudica a análise da controvérsia, especialmente porque não demonstrado o pré-questionamento da matéria.<br>Assim, a impetração não merece ser conhecida, diante da deficiência na instrução.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA . REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO NO PARTICULAR. BUSCA E APREENSÃO. ACOMPANHAMENTO POR UM ADVOGADO . DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1 - Não se conhece, por deficiência na instrução, de tema suscitada no habeas corpus em relação ao qual não fora juntado qualquer documento .<br>2 - Revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto.<br>3 - Realizada busca e apreensão em imóvel sede de associação privada, a existência eventual de documentos de associados que poderiam vir a ser utilizados para futuro ajuizamento de ação judicial não é motivo bastante para atrair a inviolabilidade/imunidade inerente aos escritórios de advocacia e locais de trabalho, conforme previsto na Lei nº 8.906/1994. O fato, portanto, de a diligência não ter sido acompanhada por uma advogado não causa nulidade .<br>4 - Impetração julgada prejudicada em parte e, no mais, não conhecida.<br>(STJ - HC: 352718 DF 2016/0085795-9, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>1. O habeas corpus, ação de natureza mandamental, exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.<br>2. O impetrante deixou de apresentar documentos que demonstrem, de forma inequívoca, o fato constitutivo do direito à detração penal . O vício da instrução impede o conhecimento do writ, pois, segundo o Juiz da VEC, o apenado não deu início ao cumprimento da pena em prisão domiciliar. 3. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no HC: 890474 SP 2024/0041163-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de cópia do acórdão impugnado.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 27-A, §1º, c/c o art. 61, II, c, do Código Penal. A defesa alega coação ilegal devido à ausência de metadados ou código hash que comprovem a autenticidade das provas digitais e a falta de perícia técnica para identificação da voz.<br>3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por falta de prova documental pré-constituída, destacando a ausência do acórdão impugnado como impedimento para a apreciação do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia do acórdão impugnado nos autos do habeas corpus inviabiliza o conhecimento do pedido, em razão da deficiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A correta instrução dos autos é ônus do impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da controvérsia e para a atuação do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A ausência de documentos essenciais, como a cópia do acórdão impugnado, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e impede o conhecimento do habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a deficiência de instrução dos autos, no momento da impetração ou da interposição do recurso, acarreta o não conhecimento do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA