DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDER LUCAS DOS SANTOS CANUTO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.351965-6/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 51g (cinquenta e um gramas) de cocaína e 107g (cento e sete) gramas de maconha - e-STJ fl. 138.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 137:<br>HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS- PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE- CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA<br>Preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente pela apreensão de quantidade e variedade de drogas, apetrechos e dinheiro em espécie, evidenciando a gravidade concreta do crime, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>A fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>As condições subjetivas tais como primariedade, emprego lícito e residência fixa, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes outros elementos aptos a ensejar o decreto prisional.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilicitude da prisão em flagrante e das provas decorrentes da invasão do domicílio, uma vez que, ao contrário do que consignou o Juiz de primeiro grau, o recorrente não autorizou o ingresso dos policiais em sua residência.<br>Assere a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Sobre o risco de reiteração delitiva, ressalta que "referente ao reds n. 2021-001750185-001 trata-se dos autos de processo n. 0001433-02.2021.8.13.0637 em que foi extinto pelo reconhecimento da prescrição conforme sentença e boletim de ocorrência em anexo; sendo que referente ao reds n. 2025-008145878-001 não foi encontrada nenhuma ação penal atrelada" (e-STJ fl. 157).<br>Assim, destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Alega a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argui ser desproporcional a cautela máxima, notadamente diante da possibilidade, em caso de eventual condenação, da aplicação do tráfico privilegiado, da fixação de regime prisional diverso do fechado e da substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, o reconhecimento da nulidade probatória, com o consequente relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal; ou a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, sobre a invasão de domicílio, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Quanto ao mais, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 72/74):<br>Analisando os autos, observo, por primeiro, que o APFD foi devidamente lavrado por autoridade policial competente, o preso conduzido e apresentado por condutor, acompanhado de duas testemunhas, todos devidamente inquiridos. Concedeu-se ao conduzido o direito de contatar seus familiares informando a sua prisão, de ser assistido por advogado e o respeitável direito ao silêncio, além de ser informada da identificação dos responsáveis por sua prisão.<br>Consta do Auto de Prisão em Flagrante que, em razão de diversas denúncias de que o autuado estaria comercializando drogas, policiais realizaram monitoramento que resultou em sua prisão na noite passada.<br>No momento da abordagem, o autuado tentou evadir-se e dispensar um pacote contendo 50 papelotes de cocaína embalados a vácuo. Em seguida, durante busca em sua residência, foram localizados mais 21 papelotes da mesma substância, três tabletes de maconha, uma balança de precisão, um caderno de anotações referente à contabilidade do tráfico, um rolo de plástico filme e a quantia de R$ 263,30 (duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos) em espécie.<br>O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Breve relato.<br>Inicialmente, há que se destacar a legalidade da diligência policial ao ingressar na residência do infrator, eis que decorrente de flagrante delito e mediante autorização dos moradores.<br>Conforme se depreende dos autos, o acusado revela-se infrator contumaz na prática de crimes da mesma natureza, notadamente o tráfico de drogas. O autuado possui histórico de envolvimento com tal atividade ilícita, conforme demonstram os registros anteriores (REDS nº 2021-001750185-001 e nº 2025-008145878-001), circunstância que evidencia a habitualidade criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Não se aplica ao caso em tela a concessão de liberdade provisória, nos termos de que dispõe o artigo 310, inciso II, do CPP. Também não estamos frente às hipóteses legais de exclusão de ilicitude, nenhuma delas, como estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Tais hipóteses não se aplicam ao fato presente.<br>Deve ser afastada, outrossim, a hipótese legal de liberdade provisória (CPP, art.321), neste caso, diferentemente do acima analisado (CPP, art.310, III), porque presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a impor a conversão prevista no art.310, inciso II.<br> .. <br>A hipótese autorizadora de prisão preventiva está na necessidade da mesma para a "garantia da ordem pública" (CPP, art.312).<br>A necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública é inegável, chegando mesmo a ser imperiosa à ordem pública e à paz social, pois, solto como estava até agora, o acusado comprometerá a ordem pública, eis que não se cansa de se envolver com o delito em questão.<br>Impõe ponderar, por oportuno, que estamos diante de um delito que põe em perigo toda a sociedade, visto que busca semear a propagação do consumo de drogas, competindo ao Estado inibi-la, buscando impedir o crescente consumo de entorpecentes.<br>O traficante - expressão aqui entendida como gênero - é o tipo mais perigoso. Em decorrência de sua atuação, ocorre a difusão do vício, a criminalidade aumenta e se diversifica, e a sociedade, como um todo, arca com as nefastas consequências.<br>A conduta praticada pelo flagrado é denunciadora da alta periculosidade de seu agente, devendo esse ser afastada do convívio social.<br>Assim, mostra-se realmente necessária a manutenção da prisão cautelar da flagrada para a preservação da ordem pública. Em verdade, a situação debatida está a indicar, concretamente, a necessidade da manutenção da custódia, medida extrema que é, como sendo a única recomendável ao caso sob exame.<br>Diante de todos os fundamentos supra, verifica-se, tranquilamente, que se revelam inadequadas e insuficientes possíveis medidas cautelas diversas da prisão preventiva, aquelas previstas no art.319 do CPP, ponderando-se que, as que, em tese, poder-se-ia meditar a respeito, seriam ineficazes, como as dos incisos I, IV, V, lembrando-se que na hipótese não cabe fiança.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p . 86).<br>Consoante se extrai dos autos, embora tenha sido destacada a contumácia delitiva do recorrente, a quantidade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 51g (cinquenta e um gramas) de cocaína e 107g (cento e sete) gramas de maconha -, justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>A propósito:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.<br>5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP).<br>6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA