DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS HENRIQUE FERREIRA GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.242334-8/000, com acórdão assim ementado (fl. 142):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE RELEVANTE VARIEDADE DE DROGAS, INCLUSIVE DE ALTO PODER LESIVO (44,02G DE COCAÍNA, 3,9G DE CRACK E 49,95G DE MACONHA) - INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA E ENVOLVIMENTO DE MENORES - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.<br>A Prisão Preventiva, para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), deve ser mantida, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, com apreensão de variedade de entorpecentes, de alto poder lesivo (44,02g de cocaína, 3,9g de crack e 49,95g de maconha), assim como pelos indícios de habitualidade delitiva e do envolvimento de Menores, o que demonstra a insuficiência e inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 08/07/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em virtude da apreensão de 44,02g de cocaína, 3,9g de crack e 49,95g de maconha.<br>Inconformada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Nas razões recursais, sustenta a defesa que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da custódia.<br>Afirma que se trata de réu primário, com bons antecedentes, que trabalha como churrasqueiro em um restaurante, tendo sido preso no momento em que estava adquirindo drogas para uso próprio.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 172-173.<br>O Juízo de origem apresentou as informações requisitadas às fls. 182-184.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 218-225).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. No mais, observa-se<br>O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar, sob os seguintes fundamentos (fls. 191-193):<br>No caso, em análise dos documentos que acompanharam a comunicação da prisão, observo que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria pela prática dos crimes em comento, consubstanciados no Boletim de Ocorrência, no Auto de Prisão em Flagrante, nos Laudos Toxicológicos Preliminares e, notadamente, nas declarações prestadas pelo condutor e testemunhas, razão pela qual homologo o flagrante.<br>Consta dos autos, em síntese, que militares, durante patrulhamento de rotina em uma área conhecida por intensa atividade de tráfico de drogas e atuação de facções criminosas, se depararam com um indivíduo em atitude considerada suspeita, o qual, ao avistar a aproximação da viatura, demonstrou comportamento típico de evasão, caracterizada por nervosismo visível, suor excessivo, mudança abrupta de direção e tentativa clara de evitar contato visual com os policiais.<br>Assim, diante da fundada suspeita, foi realizada busca pessoal no aludido indivíduo, o qual foi identificado como Matheus Lucas de Souza Pereira, de 16 anos, residente na cidade de Belo Horizonte.<br>Durante a revista, foram encontradas, em seu poder, escondidas no interior de sua blusa, 17 buchas de substância esverdeada com características semelhantes a maconha, 14 pedras de substância amarelada assemelhada ao crack e a quantia de R$ 32,00 em notas variadas, valores compatíveis com o comércio de entorpecentes em pequena escala.<br>Ademais, ainda ressaltado que, enquanto a abordagem era realizada, outro indivíduo caminhava em direção à viatura, com postura cabisbaixa, aparentando inicialmente não ter percebido a presença policial, o qual, ao notar a intervenção dos policiais, demonstrou imediata inquietação e tentou evadir, realizando uma movimentação brusca, em clara tentativa de fuga e obstrução da atividade policial.<br>Novamente, diante da nova atitude suspeita, os militares procederam à abordagem do segundo suspeito, identificado como Carlos Henrique Ferreira Gomes, sendo encontrado em seu bolso 26 microtubos plásticos contendo substância esbranquiçada semelhante a cocaína, além de 10 porções adicionais da mesma substância, e R$ 50,00 em espécie.<br>Segundo também informado pelos militares, em entrevista informal ainda no local, o autuado admitiu à guarnição ser o responsável pela coordenação do ponto de venda de drogas naquela área, afirmando, de forma espontânea, que o menor Matheus atuava sob seu comando, exercendo a função de "pista", termo popular utilizado no tráfico para descrever quem observa a movimentação policial e auxilia na logística de distribuição dos entorpecentes.<br>Por fim, frisado que a confissão em comento reforça a existência de estrutura organizada para o tráfico de drogas, caracterizando elementos de associação criminosa, conforme o artigo 35 da Lei nº 11.343/06, bem como a utilização dolosa e consciente de menor de idade para fins ilícitos, conforme artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em local amplamente conhecido por se tratar de um dos pontos de tráfico mais antigos e ativos do município de Nova Lima, com histórico de diversas prisões, operações, apreensões de armas e detenções de membros de facções criminosas, incluindo o Comando Vermelho e outra organização oriunda de Ibirité, ambas já desarticuladas com êxito por pela mesma guarnição.<br>Desta feita, a despeito da primariedade, a dinâmica delitiva, associada, ainda, à quantidade considerável e variedade de drogas apreendidas, denotam, a priori, a dedicação do autuado às atividades criminosas, inspirando especial reprovação e gerando demasiado risco à ordem pública, afastando, ainda que em uma análise perfunctória, o tráfico privilegiado.<br>Portanto, verifica-se que a medida constritiva de liberdade é a mais adequada ao caso ora em análise, uma vez que a conduta do autuado, além de demonstrar a indubitável necessidade de se garantir a ordem e a paz públicas, ainda revela a inocuidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não serviriam para prevenir a continuidade da prática criminosa, porquanto a dinâmica delitiva, com envolvimento de menor na efetiva prática de atos de mercancia, aliada à quantidade de drogas apreendidas, em um dos locais onde, lamentavelmente, ocorre intenso e diuturno tráfico de drogas, demonstram, indubitavelmente, sua propensão às atividades criminosas, notadamente o delito em comento, notadamente porque 17 (dezessete) invólucros plásticos, com massa total de 49,95g (quarenta e nove gramas e noventa e cinco centigramas), de substância semelhante a maconha, 10 (dez) invólucros plásticos, com massa total de 4,22g (quatro gramas e vinte e dois centigramas), de substância semelhante a cocaína, 14 (catorze) invólucros plásticos, com massa total de 3,90g (três gramas e noventa centigramas), de substância semelhante a cocaína, em sua modalidade crack, bem como 6 (vinte e seis) microtubos plásticos, com massa total de 39,80g (trinta e nove gramas e oitenta centigramas), de substância semelhante a cocaína, não são minimamente compatíveis apenas com o uso próprio, tampouco com a renda a que aludiu auferir.<br>Além do mais, impende registrar que, ainda que desconsiderássemos os entorpecentes apreendidos na posse do adolescente em conflito com a lei, ainda assim estaríamos diante de flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas, eis que não apenas visualizado o autuado em atividade suspeita, como também apreendidas em sua posse 26 microtubos plásticos contendo substância esbranquiçada semelhante a cocaína, além de 10 porções adicionais da mesma substância.<br>No julgamento do mandamus, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o decreto preventivo, sob os seguintes fundamentos (fls. 146-147):<br>Ressai que, durante a abordagem de Matheus, Militares teriam visualizado Carlos Henrique Ferreira Gomes (Paciente), o qual teria tentado evadir, ao visualizar os PM"s. Depreende-se, no entanto, que o Paciente fora abordado, sendo localizado, com Carlos, 36 "porções" de cocaína e a quantia de R$50,00. Infere-se que, no total, teriam sido apreendidas 44,02g de cocaína, fracionadas em 36 "porções", 14 "porções" de crack, pesando 3,9g, e 17 "porções" de maconha, com massa de 49,95g (Laudos Preliminares em Drogas de Abuso - Id 10488715674, 10488715675, 10488715676 e 10488715674, PJe). Ainda, narrou o Condutor do Flagrante (fl. 02, doc. 47) que, em diálogo com o Paciente, Carlos teria relatado ser o responsável por gerenciar o comércio de drogas na localidade, sendo Matheus uma das pessoas que auxiliava o Paciente na distribuição entorpecentes. Ademais, enquanto os Policiais registravam a ocorrência, o Paciente teria oferecido arma de fogo para que não fosse preso. Assim, conforme indicado pela autoridade apontada como coatora (Id 10494032253, PJe), a apreensão de relevante variedade de drogas, inclusive de alto poder lesivo (44,02g de cocaína, 3,9g de crack e 49,95g de maconha), aliada aos indícios de habitualidade delitiva e às circunstâncias do Flagrante, justifica a imposição da Prisão Preventiva para garantir a ordem pública (Precedentes: STJ, AgRg no HC n. 561.327/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020; TJMG, Habeas Corpus 1.0000.25.109078-3/000, Relator: Des. Glauco Fernandes, 2ª Câmara Criminal, julgado em 24.04.2025).<br>Aliás, a suposta prática do Delito teria ocorrido com envolvimento de inimputável, tratando-se de circunstância que recrudesce a reprovabilidade da conduta, em razão da proteção integral da Criança e do Adolescente, assegurada pela Constituição Federal no art. 227.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade do crime, consubstanciada pela quantidade de substâncias entorpecentes, aliada à confissão informal do paciente, que indica dedicação à atividade criminosa.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, conforme artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 1º da Lei 9.613/98.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática destacou que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo seu papel na organização criminosa.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade do tráfico e a quantidade de drogas são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública, principalmente quando praticado em contexto de organização criminosa para a lavagem de dinheiro.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A quantidade de drogas apreendidas e o papel do agente na organização criminosa são fatores que justificam a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 9.613/98, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 212.900/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se baseou em termos genéricos, sem indicar concretamente a gravidade da conduta ou sua periculosidade, e que a quantidade de droga apreendida é insignificante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada ausência de indícios mínimos de autoria delitiva.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto nos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de prisão preventiva.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para justificar a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2022; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27/04/2023.<br>(AgRg no RHC n. 213.611/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato<br>(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA