DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ SEBASTIÃO ALVES GUERRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.24.532439-7/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso em delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por sentença proferida em 21/03/2025, nos autos da Ação Penal nº 0016917-96.2024.8.13.0396, e contra esta sentença, foi interposto recurso de Apelação, ainda pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça local.<br>Esclarece a defesa do impetrante que o presente habeas corpus tem como ato coator acórdão proferido em 23/01/2025, que denegou a ordem, impetrado enquanto a ação penal ainda estava em curso, na qual se busca o reconhecimento de flagrantes nulidades probatórias que maculavam a persecução penal desde sua origem e justificavam o relaxamento da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.<br>Sustenta que a atuação policial teria violado a inviolabilidade domiciliar e o direito à privacidade, por ingresso sem mandado e sem fundadas razões prévias, objetivas e contemporâneas, bem como por acesso ilícito ao aparelho celular do paciente, situação em que a "justa causa" teria sido construída a posteriori, em afronta ao entendimento firmado no RE 603.616/RO (repercussão geral).<br>Afirma que a busca domiciliar teria sido validada sob o argumento de crime permanente, com base em supostas imagens de drogas no celular, mas que, conforme a cronologia extraída dos depoimentos da Conselheira Tutelar e dos policiais, o acesso aos dados do aparelho teria ocorrido antes de qualquer indício objetivo de tráfico, contaminando todas as provas subsequentes como frutos de árvore envenenada.<br>Alega nulidade por quebra da cadeia de custódia, destacando a apreensão de materiais em locais distintos (caixa de descarga do banheiro e lote vago vizinho) e o acondicionamento indiscriminado em um único invólucro, com discrepâncias reconhecidas em peças oficiais (BO, Auto de Apreensão, laudo preliminar) e questionadas pela Cota Ministerial, comprometendo a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios, à luz dos arts. 158-A e seguintes do CPP.<br>Argumenta que haveria contradições relevantes nos depoimentos dos policiais sobre a dinâmica dos fatos e notícia de agressões e coação ao paciente durante o exame médico, com presença do suposto agressor ao lado do custodiado, o que configuraria perda de chance probatória e violação ao sistema acusatório.<br>Expõe que, expurgadas as provas ilícitas e as delas derivadas (art. 157 do CPP), o conjunto probatório remanescente seria insuficiente para sustentar a condenação, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo e a absolvição nos termos do art. 386, incisos II, V e VII, do CPP.<br>Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da sentença condenatória de 21/03/2025, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas (ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, acesso ilícito ao celular, quebra da cadeia de custódia e confiabilidade comprometida da prova testemunhal), o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas e a anulação da sentença com absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como narrado pelo impetrante, no dia 21/03/2025 foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 0016917-96.2024.8.13.0396, na qual o ora paciente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e contra esta sentença, foi interposto recurso de Apelação, ainda pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça local.<br>Na oportunidade, o Juízo sentenciante refutou a tese de nulidade ora arguida pela Defesa.<br>Com a análise exauriente da tese de nulidade na ação penal originária, o presente habeas corpus fica prejudicado, pois impetrado enquanto a ação penal ainda estava em curso.<br>Eventual irresignação contra o novo provimento judicial, que enfrentou os argumentos agora esposados para manter a legalidade das diligências, deverá ser impugnada, originalmente, perante o Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA ALEGAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 830.729/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENAT ORIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.<br>"Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita" (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 829.293/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA